Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
que possui despesas mensais de cerca de R$ 2.500,00, conforme contestação de ID: 25346254. Presume-se que o alimentante possui rendas
não declaradas, então. A situação merece ser melhor investigada, o que ocorrerá na audiência de instrução e julgamento já designada. Após
a audiência de instrução poderá ser avaliada, por exemplo, a necessidade de quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa de que é sócio, ou
outras medidas. Guará, 14 de maio de 2019?. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispenso informações. Intimese a Agravada para que apresente contrarrazões. Por último, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimemse. Brasília-DF, 24 de maio de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
EMENTA
N. 0710409-95.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO
LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. A: LETTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA. A: LETTIERI GESTAO EM NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA. A: BRUNNA SILVA LETTIERI. A: FERNANDA SILVA LETTIERI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. R: FERNANDO
AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de
obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
N. 0710409-95.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO
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IMOBILIARIOS LTDA. A: BRUNNA SILVA LETTIERI. A: FERNANDA SILVA LETTIERI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. R: FERNANDO
AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de
obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
N. 0710409-95.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO
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IMOBILIARIOS LTDA. A: BRUNNA SILVA LETTIERI. A: FERNANDA SILVA LETTIERI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. R: FERNANDO
AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de
obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
N. 0710409-95.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO
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AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de
obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
N. 0710409-95.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO
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IMOBILIARIOS LTDA. A: BRUNNA SILVA LETTIERI. A: FERNANDA SILVA LETTIERI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. R: FERNANDO
AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de
obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
N. 0710409-95.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO
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AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
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1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de
obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
N. 0710409-95.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO
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DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de
obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
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