Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
processuais, resta inviabilizado o recebimento da inicial, o que impõe seu indeferimento. Determina o Código de Processo Civil que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão
o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Diante de todo
o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas iniciais. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 7 de maio
de 2019 18:39:06. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14
DECISÃO
N. 0011453-66.2013.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: HUGO BITTAR. A: ROSANGELA BITTAR. A: CRISTINA SAAD NOGUEIRA NUNES.
A: SIMONE SAAD MACHADO. A: RUI BITTAR. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. A: ROSANE SAAD VITOR DIAS.
A: ESPOLIO DE RUBENS SAAD. Adv(s).: DF0015609A - NAIM DEMETRIO BITTAR. A: WILIAM BITTAR. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO
MARTINS DE FREITAS. A: NANCY BITTAR. Adv(s).: DF0015609A - NAIM DEMETRIO BITTAR. A: MIGUEL BITTAR JUNIOR. Adv(s).: DF3374
- NANCY BITTAR, DF0015609A - NAIM DEMETRIO BITTAR. A: LUCIANO BITTAR. A: SORAYA BITTAR. A: RICARDO SAAD. A: MAGDA
BITTAR. A: BERNARDO BITTAR. A: MIRNA BITTAR PASSOS. A: MARCIA BITTAR BIGONHA. A: RENATA BITTAR. A: NAIM DEMETRIO BITTAR.
Adv(s).: DF0015609A - NAIM DEMETRIO BITTAR. A: OLGA BITTAR HAMU. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. R:
SALUA BITTAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LETTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Número do processo: 0011453-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HUGO BITTAR, ROSANGELA BITTAR,
CRISTINA SAAD NOGUEIRA NUNES, SIMONE SAAD MACHADO, RUI BITTAR, ROSANE SAAD VITOR DIAS, ESPOLIO DE RUBENS SAAD,
WILIAM BITTAR, NANCY BITTAR, LUCIANO BITTAR, SORAYA BITTAR, RICARDO SAAD, MAGDA BITTAR, BERNARDO BITTAR, MIRNA
BITTAR PASSOS, MARCIA BITTAR BIGONHA, RENATA BITTAR, NAIM DEMETRIO BITTAR, OLGA BITTAR HAMU INVENTARIANTE: MIGUEL
BITTAR JUNIOR INVENTARIADO: SALUA BITTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 30965748, inventariante e demais herdeiros,
representados pelo mesmo advogado, requerem seja expedida autorização para alienação do veículo GM/MERIVA JOY, 2009/2010, Placa JHP
2980, paga a parte do coproprietário, e o restante pertencente ao Espólio, depositado em conta vinculada a este Juízo, para posterior partilha
entre os herdeiros. Compulsando os autos, verifica-se que o coproprietário do veículo supracitado, na proporção de 50%, JOÃO PAULO BITTAR
HAMÚ NOGUEIRA informa que o veículo em comento encontra-se em sua posse e cuidados, em sua residência e que o mesmo encontra-se em
bom estado de conservação, e com todas obrigações fiscais quitadas, custeadas exclusivamente por ele e que não há interesse em adquirir o
percentual pertencente ao espólio. Informa, ainda, que concorda e desde já requer e autoriza, no tocante a sua parte, seja o veículo alienado, e
o fruto da venda, partilhado entre as partes, na proporção da propriedade (id. 30965776). Petição de id. 31276717, o herdeiro HUGO BITTAR e
demais herdeiros, representados pelo mesmo advogado, informam que não possuem interesse na adjudicação do veículo GM/Meriva Joy, Placa
JHP 2980, e que concordam com o pedido de alienação do automóvel formulado no id. 30965748. Considerando a concordância de todos os
herdeiros e do coproprietário, autorizo o inventariante a proceder a alienação do veículo GM/MERIVA JOY, 2009/2010, Placa JHP 2980, descrito
no documento de id. 27531327, de propriedade da autora da herança e do coproprietário JOÃO PAULO. A alienação do veículo deverá observar
o valor da última tabela FIPE, publicada antes da venda, admitido um deságio de até 15% (quinze por cento). O produto da venda deverá ser
depositado na conta judicial vinculada ao presente inventário, na proporção de 50% (cinquenta por cento), uma vez que 50% (cinquenta por
cento) do veículo pertencem ao coproprietário JOÃO PAULO. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados
da efetiva alienação, devendo vir acompanhada de cópia do documento de transferência em nome do adquirente, comprovante do depósito em
conta judicial e da TABELA FIPE correspondente. Expeça-se alvará. I. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 17:15:19. JERRY ADRIANE TEIXEIRA
Juiz de Direito 14
N. 0011453-66.2013.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: HUGO BITTAR. A: ROSANGELA BITTAR. A: CRISTINA SAAD NOGUEIRA NUNES.
A: SIMONE SAAD MACHADO. A: RUI BITTAR. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. A: ROSANE SAAD VITOR DIAS.
A: ESPOLIO DE RUBENS SAAD. Adv(s).: DF0015609A - NAIM DEMETRIO BITTAR. A: WILIAM BITTAR. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO
MARTINS DE FREITAS. A: NANCY BITTAR. Adv(s).: DF0015609A - NAIM DEMETRIO BITTAR. A: MIGUEL BITTAR JUNIOR. Adv(s).: DF3374
- NANCY BITTAR, DF0015609A - NAIM DEMETRIO BITTAR. A: LUCIANO BITTAR. A: SORAYA BITTAR. A: RICARDO SAAD. A: MAGDA
BITTAR. A: BERNARDO BITTAR. A: MIRNA BITTAR PASSOS. A: MARCIA BITTAR BIGONHA. A: RENATA BITTAR. A: NAIM DEMETRIO BITTAR.
Adv(s).: DF0015609A - NAIM DEMETRIO BITTAR. A: OLGA BITTAR HAMU. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. R:
SALUA BITTAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LETTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Número do processo: 0011453-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HUGO BITTAR, ROSANGELA BITTAR,
CRISTINA SAAD NOGUEIRA NUNES, SIMONE SAAD MACHADO, RUI BITTAR, ROSANE SAAD VITOR DIAS, ESPOLIO DE RUBENS SAAD,
WILIAM BITTAR, NANCY BITTAR, LUCIANO BITTAR, SORAYA BITTAR, RICARDO SAAD, MAGDA BITTAR, BERNARDO BITTAR, MIRNA
BITTAR PASSOS, MARCIA BITTAR BIGONHA, RENATA BITTAR, NAIM DEMETRIO BITTAR, OLGA BITTAR HAMU INVENTARIANTE: MIGUEL
BITTAR JUNIOR INVENTARIADO: SALUA BITTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 30965748, inventariante e demais herdeiros,
representados pelo mesmo advogado, requerem seja expedida autorização para alienação do veículo GM/MERIVA JOY, 2009/2010, Placa JHP
2980, paga a parte do coproprietário, e o restante pertencente ao Espólio, depositado em conta vinculada a este Juízo, para posterior partilha
entre os herdeiros. Compulsando os autos, verifica-se que o coproprietário do veículo supracitado, na proporção de 50%, JOÃO PAULO BITTAR
HAMÚ NOGUEIRA informa que o veículo em comento encontra-se em sua posse e cuidados, em sua residência e que o mesmo encontra-se em
bom estado de conservação, e com todas obrigações fiscais quitadas, custeadas exclusivamente por ele e que não há interesse em adquirir o
percentual pertencente ao espólio. Informa, ainda, que concorda e desde já requer e autoriza, no tocante a sua parte, seja o veículo alienado, e
o fruto da venda, partilhado entre as partes, na proporção da propriedade (id. 30965776). Petição de id. 31276717, o herdeiro HUGO BITTAR e
demais herdeiros, representados pelo mesmo advogado, informam que não possuem interesse na adjudicação do veículo GM/Meriva Joy, Placa
JHP 2980, e que concordam com o pedido de alienação do automóvel formulado no id. 30965748. Considerando a concordância de todos os
herdeiros e do coproprietário, autorizo o inventariante a proceder a alienação do veículo GM/MERIVA JOY, 2009/2010, Placa JHP 2980, descrito
no documento de id. 27531327, de propriedade da autora da herança e do coproprietário JOÃO PAULO. A alienação do veículo deverá observar
o valor da última tabela FIPE, publicada antes da venda, admitido um deságio de até 15% (quinze por cento). O produto da venda deverá ser
depositado na conta judicial vinculada ao presente inventário, na proporção de 50% (cinquenta por cento), uma vez que 50% (cinquenta por
cento) do veículo pertencem ao coproprietário JOÃO PAULO. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados
da efetiva alienação, devendo vir acompanhada de cópia do documento de transferência em nome do adquirente, comprovante do depósito em
conta judicial e da TABELA FIPE correspondente. Expeça-se alvará. I. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 17:15:19. JERRY ADRIANE TEIXEIRA
Juiz de Direito 14
N. 0011453-66.2013.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: HUGO BITTAR. A: ROSANGELA BITTAR. A: CRISTINA SAAD NOGUEIRA NUNES.
A: SIMONE SAAD MACHADO. A: RUI BITTAR. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. A: ROSANE SAAD VITOR DIAS.
A: ESPOLIO DE RUBENS SAAD. Adv(s).: DF0015609A - NAIM DEMETRIO BITTAR. A: WILIAM BITTAR. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO
MARTINS DE FREITAS. A: NANCY BITTAR. Adv(s).: DF0015609A - NAIM DEMETRIO BITTAR. A: MIGUEL BITTAR JUNIOR. Adv(s).: DF3374
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