Edição nº 83/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019
CONSULTAS E EXAMES LTDA - ME EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RESPONDIDOS Cuida-se de embargos de declaração opostos por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA., ao argumento de
que a sentença de ID Num. 30504722 possui vícios que precisam ser sanados. Segundo a embargante, não há como saber se os honorários
advocatícios fixados de forma cumulada montam 10% na execução e 10% nos embargos do devedor ou se seriam 5% para cada. DECIDO. Os
embargos declaratórios, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são oponíveis nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou
erro material no despacho, decisão ou acórdão. Na hipótese, a ora embargante tem dúvida quanto à fixação da verba honorária e, por isso, aponta
a existência de obscuridade na sentença. Todavia, a apontada obscuridade inexiste, eis que, no caso de rejeição dos embargos à execução,
aplica-se o quanto previsto no § 2º do artigo 827 do CPC, 'in verbis': "O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando
rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levandose em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente." Assim, não resta dúvida no sentido de que a verba honorária fixada de forma
cumulativa refere-se aos embargos à execução e ao processo executivo, não havendo que se falar em 5% ou em 10% para cada. É que, conforme
o disposto no artigo 85, § 13º, do supracitado diploma legal, os mencionados honorários advocatícios, fixados em sede de embargos à execução,
são cobrados junto ao débito executado; contudo, verifica-se que aqueles não foram majorados/elevados. Dessa forma, conheço dos embargos,
mas, no mérito, rejeito o pedido neles deduzido, diante da não aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC, no caso vertente. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 30
de abril de 2019 14:49:31. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0714115-83.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: 12POR8 CONSULTAS E EXAMES LTDA - ME. Adv(s).: DF0038453A
- VINICIUS NOBREGA COSTA. R: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF0021765A - LUCIANO CORREIA
MATIAS ALVES. Número do processo: 0714115-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 12POR8
CONSULTAS E EXAMES LTDA - ME EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RESPONDIDOS Cuida-se de embargos de declaração opostos por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA., ao argumento de
que a sentença de ID Num. 30504722 possui vícios que precisam ser sanados. Segundo a embargante, não há como saber se os honorários
advocatícios fixados de forma cumulada montam 10% na execução e 10% nos embargos do devedor ou se seriam 5% para cada. DECIDO. Os
embargos declaratórios, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são oponíveis nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou
erro material no despacho, decisão ou acórdão. Na hipótese, a ora embargante tem dúvida quanto à fixação da verba honorária e, por isso, aponta
a existência de obscuridade na sentença. Todavia, a apontada obscuridade inexiste, eis que, no caso de rejeição dos embargos à execução,
aplica-se o quanto previsto no § 2º do artigo 827 do CPC, 'in verbis': "O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando
rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levandose em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente." Assim, não resta dúvida no sentido de que a verba honorária fixada de forma
cumulativa refere-se aos embargos à execução e ao processo executivo, não havendo que se falar em 5% ou em 10% para cada. É que, conforme
o disposto no artigo 85, § 13º, do supracitado diploma legal, os mencionados honorários advocatícios, fixados em sede de embargos à execução,
são cobrados junto ao débito executado; contudo, verifica-se que aqueles não foram majorados/elevados. Dessa forma, conheço dos embargos,
mas, no mérito, rejeito o pedido neles deduzido, diante da não aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC, no caso vertente. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 30
de abril de 2019 14:49:31. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0719951-37.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: EDVAN MENDES BOA SORTE. Adv(s).: DF0031803A - CAROLINA
NUNES PEPE. R: DIEGO OLIVEIRA DINIZ. R: LILIANE MAGALHAES DE MISQUITA. Adv(s).: DF0028498A - GUSTAVO TOSI. Número do
processo: 0719951-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDVAN MENDES BOA SORTE
EMBARGADO: DIEGO OLIVEIRA DINIZ, LILIANE MAGALHAES DE MISQUITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Cuida-se de
embargos de declaração opostos por DIEGO OLIVEIRA DINIZ e LILIANE MAGALHÃES DE MISQUITA, ao argumento de que a sentença de
ID Num. 30588228 possui vícios que precisam ser sanados. Segundo os embargantes, a sentença supracitada possui erro material na parte
que condena EDVAN MENDES BOA SORTE a lhes ressarcir as despesas efetuadas e a pagar honorários advocatícios. DECIDO. Os embargos
declaratórios, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são oponíveis nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro
material no despacho, decisão ou acórdão. Na hipótese, a sentença vergastada, de fato, possui erro material, pois o pagamento dos honorários
advocatícios e o ressarcimento das despesas efetuadas a que alude artigo 81 do CPC compete aquele que foi condenado como litigante de má-fé,
ora a parte EDVAN MENDES BOA SORTE. Assim, conheço dos embargos opostos e, no mérito, julgo o pedido neles deduzido procedentes, para,
em retificação, corrigir o dispositivo da sentença de ID Num. 30588228, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, rejeito os embargos,
condenando o embargante EDVAN MENDES BOA SORTE ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da execução e
a arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas pelos embargados DIEGO OLIVEIRA DINIZ e LILIANE MAGALHÃES DE
MISQUITA, em razão da litigância de má-fé. Deixo de fixar indenização porque não demonstrado prejuízos experimentados pelos embargados.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das despesas processuais e arbitro honorários advocatícios a serem pagos pelo sucumbente de
forma cumulada (tanto para a execução quanto para os embargos), em 12% (doze por cento) do valor atualizado da execução. Traslade-se cópia
da sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Registre-se." Ficam mantidas as demais disposições da sentença de ID Num. 30588228. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019
14:50:43. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0719951-37.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: EDVAN MENDES BOA SORTE. Adv(s).: DF0031803A - CAROLINA
NUNES PEPE. R: DIEGO OLIVEIRA DINIZ. R: LILIANE MAGALHAES DE MISQUITA. Adv(s).: DF0028498A - GUSTAVO TOSI. Número do
processo: 0719951-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDVAN MENDES BOA SORTE
EMBARGADO: DIEGO OLIVEIRA DINIZ, LILIANE MAGALHAES DE MISQUITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Cuida-se de
embargos de declaração opostos por DIEGO OLIVEIRA DINIZ e LILIANE MAGALHÃES DE MISQUITA, ao argumento de que a sentença de
ID Num. 30588228 possui vícios que precisam ser sanados. Segundo os embargantes, a sentença supracitada possui erro material na parte
que condena EDVAN MENDES BOA SORTE a lhes ressarcir as despesas efetuadas e a pagar honorários advocatícios. DECIDO. Os embargos
declaratórios, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são oponíveis nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro
material no despacho, decisão ou acórdão. Na hipótese, a sentença vergastada, de fato, possui erro material, pois o pagamento dos honorários
advocatícios e o ressarcimento das despesas efetuadas a que alude artigo 81 do CPC compete aquele que foi condenado como litigante de má-fé,
ora a parte EDVAN MENDES BOA SORTE. Assim, conheço dos embargos opostos e, no mérito, julgo o pedido neles deduzido procedentes, para,
em retificação, corrigir o dispositivo da sentença de ID Num. 30588228, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, rejeito os embargos,
condenando o embargante EDVAN MENDES BOA SORTE ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da execução e
a arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas pelos embargados DIEGO OLIVEIRA DINIZ e LILIANE MAGALHÃES DE
MISQUITA, em razão da litigância de má-fé. Deixo de fixar indenização porque não demonstrado prejuízos experimentados pelos embargados.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das despesas processuais e arbitro honorários advocatícios a serem pagos pelo sucumbente de
forma cumulada (tanto para a execução quanto para os embargos), em 12% (doze por cento) do valor atualizado da execução. Traslade-se cópia
da sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Registre-se." Ficam mantidas as demais disposições da sentença de ID Num. 30588228. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019
14:50:43. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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