Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
Ocorrendo o pagamento em 03 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo
para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e
honorários, e postular o parcelamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Será nomeado curador especial ao executado se não
apresentar resposta no prazo assinalado. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco
C sala 01, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. DADO E PASSADO nesta cidade, aos 29 de abril de 2019 às 15h42. Eu,
Patrícia Fernandes Teixeira Lima, Diretora de Secretaria, o subscrevo. Patricia Fernandes Teixeira Lima Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0715544-04.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE CARLOS ARAVECHIA. Adv(s).: DF0038868A GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: ALDA MEYR PEDROSA MAIA. Adv(s).: AL6991 - LUCIANA DE BARROS FREITAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0715544-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS ARAVECHIA EXECUTADO: ALDA MEYR PEDROSA MAIA Decisão Expeça-se em favor do credor alvará de
levantamento das cifras bloqueadas (ID 26737612 e 30182657) e depositada (ID 31577794). Após, intime-se o exequente para retirada, bem
como, para dizer se confere quitação ao débito ou, em caso negativo, juntar aos autos planilha atualizada, com o decote das cifras vertidas.
Manifestando-se o credor pela não quitação do débito, intime-se a parte executada para verter nos autos o valor remanescente. Neste ponto,
silente a parte executada, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros. De outro modo, conferindo o credor quitação ao débito, tornem os autos
conclusos para extinção. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 14:44:15.
N. 0715544-04.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE CARLOS ARAVECHIA. Adv(s).: DF0038868A GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: ALDA MEYR PEDROSA MAIA. Adv(s).: AL6991 - LUCIANA DE BARROS FREITAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0715544-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS ARAVECHIA EXECUTADO: ALDA MEYR PEDROSA MAIA Decisão Expeça-se em favor do credor alvará de
levantamento das cifras bloqueadas (ID 26737612 e 30182657) e depositada (ID 31577794). Após, intime-se o exequente para retirada, bem
como, para dizer se confere quitação ao débito ou, em caso negativo, juntar aos autos planilha atualizada, com o decote das cifras vertidas.
Manifestando-se o credor pela não quitação do débito, intime-se a parte executada para verter nos autos o valor remanescente. Neste ponto,
silente a parte executada, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros. De outro modo, conferindo o credor quitação ao débito, tornem os autos
conclusos para extinção. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 14:44:15.
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Joao Batista Goncalves da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Fernandes Teixeira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.016638-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: SP168016 - Daniel Nunes Romero,
SP253137 - Sidnei Ferraria. R: ELIOENAI DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, extingo o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. As restrições Renajud foram baixadas, conforme
comprovante anexo. Custas já recolhidas, sem honorários advocatícios. Defiro à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de
documentos que instruem a inicial, mediante traslado nos autos. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com
observância das cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 25/04/2019 às 17h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de
Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.015659-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIMACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF028408 - Débora
Moretti Dellaméa, DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said. R: GERONIMO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Proceda-se, uma vez mais, à tentativa de penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s). Caso a pesquisa reste infrutífera, o processo
será remetido ao arquivo, pois em face da ausência de bens já ficou suspenso por mais de um ano, nos termos da decisão de fl. 82. Ressalto
que, caso a medida constritiva se mostre sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º
do art. 921 do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 25/04/2019 às 17h21. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.012150-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TOTO FERRAGENS LTDA EPP. Adv(s).: DF028408 - Débora Moretti
Dellaméa. R: RODOFEDERAL TRUCK CENTER ASSISTENCIA TECNICA E TRANSPORTES L. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Proceda-se, uma vez mais, à tentativa de penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s). Caso a pesquisa reste infrutífera, o processo
será remetido ao arquivo, pois em face da ausência de bens já ficou suspenso por mais de um ano, nos termos da decisão de fl. 100. Ressalto
que, caso a medida constritiva se mostre sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º
do art. 921 do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 25/04/2019 às 17h26. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.008052-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF051263 - Marcelo Leite de Araujo. R: G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: GERALDO LUIZ CHAVES. Adv(s).: (.). R: GISLENE RIBEIRO CHAVES. Adv(s).: (.). À falta de bens a serem excutidos, o credor requer a
suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III do CPC). Não obstante, com fulcro no referido dispositivo legal, a execução já
permaneceu suspensa, nos termos da decisão preclusa de fl. 146. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls.146. Intime-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 25/04/2019 às 17h30. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.001567-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO DE TARSO RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA. Adv(s).:
DF026205 - Douglas Lacerda Lucas. R: CLINICA ODONTOLOGICA PISTAO SUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, não conheço do
pedido antecedente. Nesses linde, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo
ficará suspenso por um (01) ano (26/04/2020) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o
credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
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