Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
pelo seu esposo como também figurou como fiadora da locação, obrigando-se na solidariedade da garantia fidejussória prestada ao afiançado.
Art. 892 do Código Civil. Precedentes. 2. O descumprimento contratual no caso de cessão do imóvel a terceiro seria de responsabilidade dos
primeiros réus, locatários, não cabendo a fiadora a possibilidade de se escusar ao pagamento da fiança, pois esta está inserida com o nítido
propósito de beneficiar o credor/locador. 3. Tanto a legislação de regência, quanto o contrato entabulado pelas partes prevêem a obrigação do
locatário em arcar com as despesas de tributos, razão pela qual incontroversa a inadimplência, necessária sua condenação. Precedentes. 4. A
inexistência de apontamento e de comprovação da conduta incorreta praticada pela parte obsta a sua condenação em litigância de má-fé. 5.
Ônus de sucumbência alterado. 6. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
O embargante alega que consta no referido acórdão a presença de erro material em seu dispositivo. Afirma que por equívoco, constou na parte
dispositiva do acórdão o conhecimento e não provimento do recurso do autor, quando na verdade o recurso que se negou provimento foi p da parte
ré. Requer o conhecimento e provimento do recurso tão somente para corrigir o erro material apontado. É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos de
admissibilidade. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III
- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, § 1o. (destaquei) A doutrina esclarece o que é erro material: III. Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Os erros de grafia são o exemplo mais comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto de embargos de
declaração. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andarde. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC ? Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123) (destaque no original) (...) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não
corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil ?
Volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1592.) Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o apelo
interposto pela parte ré, Maria Luiza da Silva (ID 5263085), não foi provido, enquanto o recurso adesivo interposto pela parte autora, Joselito Alves
de Queiroz, foi totalmente provido. Assim, o erro material deve ser corrigido, todavia, sem a presença de efeitos infringentes. Ante o exposto,
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para RECONHECER e SANAR o erro material
constante no acórdão, nos seguintes termos: Onde se lê: Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Leia-se: Ante
o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré Maria Luiza da Silva. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR
VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER
DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECIS?O UN?NIME.
N. 0713003-71.2017.8.07.0015 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO CANDIDO FAFA. Adv(s).: SC3378700A - CAIRO LUCAS MACHADO PRATES. Órgão 1?
Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0713003-71.2017.8.07.0015 EMBARGANTE(S) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1? REGI?O EMBARGADO(S) CARLOS ALBERTO CANDIDO FAFA Relator
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1166420 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA NÃO FIXADA
EM SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. INTELIGÊNCIA ART. 85, § 11, CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. 2. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11,
pressupõe que a referida verba já tenha sido fixada em provimento judicial anterior. 2.1. No caso dos autos, a não fixação de verba honorária na
sentença afasta a majoração em honorários advocatícios recursais. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição
dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO
MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?
MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Abril de 2019 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES
Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de
acórdão id. 6662552 que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo embargado, ementada nos seguintes termos: APELAÇÃO
CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. NÃO COMPROVADO. DESEMPREGADO. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O auxílio
doença acidentário é devido quando houver nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o acidente de trabalho sofrido. Sua percepção
é devida desde o momento do acidente até a constatação de que a incapacidade cessou. 1.1. No caso em análise, a perícia judicial concluiu
pela inexistência de relação entre a patologia apresentada e as atividades desenvolvidas, razão pela qual, não há que se falar em direito a
restabelecimento do benefício previdenciário. 2. Para concessão do auxílio-acidente, além da comprovação de consolidação das lesões que
implique em redução da capacidade laborativa, verifica-se que a indenização é devida apenas a empregado, doméstico, avulso e especial. 2.1.
Considerando que o autor é desempregado e não há relação entre a doença e as funções exercidas, a indenização pretendida não é devida. 3.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.1143627, 07130037120178070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O embargante alega omissão
do julgado. Afirma que o decisium manteve a sentença de improcedência, no entanto, quedou-se silente no que tange à fixação dos honorários
recursais a seu favor, razão pela qual merece reforma. Argumenta que a interposição de apelação enseja nova condenação honorária, conforme
preceitua o art. 85, §11º do CPC. Sustenta que a sucumbência no recurso é critério para a fixação dos honorários recursais, independentemente
dos honorários já fixados no primeiro grau, pois a sucumbência recursal é autônoma e distinta daquela determinada no primeiro grau, devendo
ser analisada sob outra perspectiva. Tece considerações, prequestiona a matéria e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso
para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO
MENDES - Relator Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil prevê: Art.
1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considerase omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, os embargos só
são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão. No caso específico dos autos, a embargante alega existência de omissão. Elpídio
Donizetti, ao tratar dos embargos de declaração, elucida o que é omissão: (...) e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão
ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi.. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil.
10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. Pág. 502.) O inconformismo da embargante não prospera, pois, não há que se falar em omissão do
Acórdão embargado. Acerca dos honorários em sede recursal, assim preceitua o art. 85, § 11, CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará
o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§
2o e 3o para a fase de conhecimento. Do dispositivo transcrito, percebe-se que a não fixação de verba honorária na instância singular afasta
a condenação em honorários advocatícios recursais, vez que a norma prevê apenas a majoração do quantum determinado pelo magistrado
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