Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número
de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de
cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito". Deverá, ainda, fazer constar de sua petição inicial as informações exigidas no art. 524 do Código
de Processo Civil, bem como para juntar planilha que discrimine valor atual do crédito, devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a
ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial
e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos
eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos
sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça; 8) guia de custas referentes aos início da fase de cumprimento de sentença, acaso
o credor não seja beneficiário da gratuidade de Justiça. Ainda, deverá consignar expressamente se o endereço do devedor indicado é o mesmo
da citação/informado nos autos. A determinação deste Juízo tem como objetivo, além de atender aos comandos da Portaria Conjunta nº 85,
observar os princípios da efetividade, celeridade, economicidade e cooperação (art. 6º do CPC), haja vista a tramitação muito mais célere do
processo eletrônico. A fim de permitir a extração das peças necessárias à instrução do pedido por meio eletrônico, os autos do processo físico
permanecerão na Serventia pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso
seja necessário. Sem prejuízo, aguardem-se as devoluções dos AR's referentes aos mandados de intimação para o recolhimento das custas
finais de fls. 401 e 402. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/04/2019 às 16h24. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.07.1.027940-4 - Cominatoria - A: ANDRE SOUSA RAMOS. Adv(s).: DF024709 - Karine Francelina Sousa, DF042740 - Andre
Sousa Ramos. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, DF037808 - Ricardo Lopes Godoy. Nada obstante
ter sido certificado na fl. 497 que não houve a apreciação do efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n. 0713796-21.2018.8.07.0000,
aguarde-se por cautela, a comunicação da decisão pela Instância Superior.6 Taguatinga - DF, terça-feira, 23/04/2019 às 16h35. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.000576-3 - Monitoria - A: TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho
Lima Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Em razão do
requerimento formulado na petição de fl. 127v, bem como o depósito de fl. 133, remetam-se os autos à Curadoria Especial a fim de que se
manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. I. 7 Taguatinga - DF, terça-feira, 23/04/2019 às 16h54. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.008979-0 - Procedimento Comum - A: LIZANDRA LUCIA LEAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA UNFOCOS. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa,
RJ125212 - Patrícia Shima. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF036471 - Francisco Paraíso Ribeiro de
Paiva, SP135628 - Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno, SP173351 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Certifico que a sentença transitou em julgado
em 22/04/2019 e, por determinação do MM Juiz desta vara, conforme o artigo 100 do Provimento 1/2016, encaminhem-se estes autos ao Contador
Judicial para cálculo das custas finais, se houver. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/04/2019 às 16h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.020361-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO, TRANPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: FRANCINETE LIMA
GALVAO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico à fl. 129 que a fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do
art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a prescrição da pretensão executiva. 7 Assim, tendo em vista a certidão
de fl. 157, em que foi atestado o decurso do prazo de suspensão determinado por este Juízo, determino o arquivamento dos autos com fulcro
no art. 921, § 2°, do CPC. Para fins de cômputo do prazo prescricional, e observado o disposto no art. 240, § 1°, do CPC, consigno que o prazo
de suspensão da prescrição findou-se em 13/04/2019, ou seja, 1 (um) ano após a determinação de suspensão, conforme decisão de fl. 129. Por
conseguinte, o prazo prescricional intercorrente, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (5 anos), findar-se-á em 13/04/2024, dada a
redação do art. 921, § 4°, do CPC. Destaco que eventual desarquivamento dos autos deverá ser instruído com prova inequívoca da existência
de bens penhoráveis de propriedade do devedor, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/04/2019 às
16h59. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
N. 0714826-70.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE
BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF0057896A - ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO, DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF0037795A BENJAMIM BARROS. R: JOELITA ASSIS MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714826-70.2018.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA
EXECUTADO: JOELITA ASSIS MORAIS CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do
feito, requerendo o que entender de direito. Taguatinga-DF, 23 de abril de 2019. ANA PAULA FERNANDES MARTINS SILVA Diretor de Secretaria
N. 0704000-48.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: HORACIO VILACA DE
MATOS. A: FATIMA SOLANGE CID DE MATOS. A: FERNANDO CID DE MATOS. A: LUCILIA CID DE MATOS. A: DEISE CID DE MATOS. A:
SUELY CID DE MATOS. A: MARIA REGINA CID DE MATOS. A: ALCIONE CID DE MATOS. A: SANDRA CID DE MATOS. A: MARCIA CID DE
MATOS. A: MAURICIO CID DE MATOS. Adv(s).: DF47269 - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: EDIBRAZ INDUSTRIA DE LUMINARIAS
EIRELI - ME. R: THAYLSON ALVES DOS SANTOS. R: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. R: NATHALIA KAROL ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF45046 - DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704000-48.2019.8.07.0007 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HORACIO VILACA DE MATOS, FATIMA SOLANGE
CID DE MATOS, FERNANDO CID DE MATOS, LUCILIA CID DE MATOS, DEISE CID DE MATOS, SUELY CID DE MATOS, MARIA REGINA
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