Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
executada não se manifestou quanto à intimação de ID 29736730, entendo que resta verificado o consilium fraudis, representado pela má-fé ou o
intuito fraudulento do executado quando da alienação ou oneração do bem penhorado nos autos que estava sob a sua responsabilidade, eis que
nomeado depositário. Assim, defiro o pedido de ID 26074090 para declarar o executado como depositário infiel, bem como reconhecer a prática
de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 161, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, aplico ao executado multa no importe de
20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 77, IV, §2º do CPC, considerando o grau de ofensividade à dignidade
da Justiça. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa ora aplicada,
sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para
indicar bem do devedor passível de penhora, bem como para apresentar a planilha atualizada e detalhada do débito remanescente. BRASÍLIA,
DF, 9 de abril de 2019 15:23:53. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0726538-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL DA SILVA ANTUNES. Adv(s).: DF21854 - DANIEL
DA SILVA ANTUNES. R: ANTONIO ARMANDO MOREIRA. Adv(s).: DF0014052A - ANTONIO ARMANDO MOREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726538-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA ANTUNES RÉU: ANTONIO
ARMANDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 31846504, determino o cancelamento da audiência designada
para o dia 23/04/2019, às 14h. Certifique-se. Promova-se a designação de nova audiência de instrução e julgamento, a ser realizada após o dia
28/04/2019. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 16:23:01. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0726538-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL DA SILVA ANTUNES. Adv(s).: DF21854 - DANIEL
DA SILVA ANTUNES. R: ANTONIO ARMANDO MOREIRA. Adv(s).: DF0014052A - ANTONIO ARMANDO MOREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726538-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA ANTUNES RÉU: ANTONIO
ARMANDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 31846504, determino o cancelamento da audiência designada
para o dia 23/04/2019, às 14h. Certifique-se. Promova-se a designação de nova audiência de instrução e julgamento, a ser realizada após o dia
28/04/2019. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 16:23:01. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0729004-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL VASCONCELOS PORTES. A: ELISA SANDER
LOLLI SOUZA. Adv(s).: DF0030002A - ELISA SANDER LOLLI SOUZA. R: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: DF43084
- MARCELO ANDRADE PONCIANO, DF0048288A - NARCISO FERNANDES BARBOSA. T: DEBORA CAMARGO SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729004-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GABRIEL VASCONCELOS PORTES, ELISA SANDER LOLLI SOUZA EXECUTADO: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que, após intimado para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 29273343), o executado se manifestou nos autos
(ID 30763681), requerendo o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, bem como promoveu 3 (três) depósitos judiciais, nos
valores de R$ 20.758,62, R$ 7.612,00 e R$ 639,52. A despeito dos documentos sob ID 30763691, págs. 1/2 não servirem como comprovantes
dos depósitos dos valores de R$ 7.612,00 e R$ 639,52, em consulta ao sistema informatizado foi possível verificar a existência dos três depósitos
mencionados, todos realizados em 15/03/2019, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme documento anexo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito, pois não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 916,
§7º, do CPC. Ademais, deixo de receber o referido pedido como proposta de acordo, ante a discordância da parte exequente já manifestada
no ID 30969577, págs. 1/3. Assim, para fins de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para coligir aos autos planilha atualizada
e detalhada do débito, observando os exatos termos do título judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo promover o decote dos valores
depositados nos autos na data em que os depósitos foram realizados (15/03/2019), atualizando-se, após, apenas o saldo remanescente, sobre
o qual incidirá a multa e honorários do §1º do artigo 523 do CPC, no montante de 10% sobre o valor do débito (cada). BRASÍLIA, DF, 9 de abril
de 2019 08:03:55. MARILZA NEVES GEBRIM Juiz de Direito Substituto
N. 0729004-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL VASCONCELOS PORTES. A: ELISA SANDER
LOLLI SOUZA. Adv(s).: DF0030002A - ELISA SANDER LOLLI SOUZA. R: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: DF43084
- MARCELO ANDRADE PONCIANO, DF0048288A - NARCISO FERNANDES BARBOSA. T: DEBORA CAMARGO SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729004-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GABRIEL VASCONCELOS PORTES, ELISA SANDER LOLLI SOUZA EXECUTADO: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que, após intimado para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 29273343), o executado se manifestou nos autos
(ID 30763681), requerendo o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, bem como promoveu 3 (três) depósitos judiciais, nos
valores de R$ 20.758,62, R$ 7.612,00 e R$ 639,52. A despeito dos documentos sob ID 30763691, págs. 1/2 não servirem como comprovantes
dos depósitos dos valores de R$ 7.612,00 e R$ 639,52, em consulta ao sistema informatizado foi possível verificar a existência dos três depósitos
mencionados, todos realizados em 15/03/2019, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme documento anexo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito, pois não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 916,
§7º, do CPC. Ademais, deixo de receber o referido pedido como proposta de acordo, ante a discordância da parte exequente já manifestada
no ID 30969577, págs. 1/3. Assim, para fins de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para coligir aos autos planilha atualizada
e detalhada do débito, observando os exatos termos do título judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo promover o decote dos valores
depositados nos autos na data em que os depósitos foram realizados (15/03/2019), atualizando-se, após, apenas o saldo remanescente, sobre
o qual incidirá a multa e honorários do §1º do artigo 523 do CPC, no montante de 10% sobre o valor do débito (cada). BRASÍLIA, DF, 9 de abril
de 2019 08:03:55. MARILZA NEVES GEBRIM Juiz de Direito Substituto
N. 0729004-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL VASCONCELOS PORTES. A: ELISA SANDER
LOLLI SOUZA. Adv(s).: DF0030002A - ELISA SANDER LOLLI SOUZA. R: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: DF43084
- MARCELO ANDRADE PONCIANO, DF0048288A - NARCISO FERNANDES BARBOSA. T: DEBORA CAMARGO SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729004-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GABRIEL VASCONCELOS PORTES, ELISA SANDER LOLLI SOUZA EXECUTADO: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que, após intimado para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 29273343), o executado se manifestou nos autos
(ID 30763681), requerendo o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, bem como promoveu 3 (três) depósitos judiciais, nos
valores de R$ 20.758,62, R$ 7.612,00 e R$ 639,52. A despeito dos documentos sob ID 30763691, págs. 1/2 não servirem como comprovantes
dos depósitos dos valores de R$ 7.612,00 e R$ 639,52, em consulta ao sistema informatizado foi possível verificar a existência dos três depósitos
mencionados, todos realizados em 15/03/2019, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme documento anexo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito, pois não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 916,
§7º, do CPC. Ademais, deixo de receber o referido pedido como proposta de acordo, ante a discordância da parte exequente já manifestada
no ID 30969577, págs. 1/3. Assim, para fins de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para coligir aos autos planilha atualizada
e detalhada do débito, observando os exatos termos do título judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo promover o decote dos valores
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