Edição nº 56/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019
de 5 (cinco) dias. Caso não haja indicação, venham os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 19
de março de 2019 17:31:14. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0723309-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO PEREIRA DE MACEDO. A: SALOMAO HERCULANO
SZERVINSK. Adv(s).: DF0039685A - BRUNO PEREIRA DE MACEDO. R: ALESSANDRO ALVES NERY. Adv(s).: DF0025376A - CLOVES
GONCALVES DE SOUSA. Desconstituo a penhora de ID 28950447, ante o pedido de desistência apresentado pelo exequente - ID 30491146.
Reitere-se a diligência de ID 27818761, inclusive, por meio eletrônico. Promova o exequente a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo
de 5 (cinco) dias. Caso não haja indicação, venham os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 19
de março de 2019 17:31:14. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0705559-58.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROGGERIO DE ABREU AZEVEDO. A: MARIA GORETTI
CEZAR AZEVEDO. Adv(s).: DF34321 - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. R: MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705559-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROGGERIO DE
ABREU AZEVEDO, MARIA GORETTI CEZAR AZEVEDO RÉU: MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO DESPACHO Cuida-se de processo
de conhecimento, submetido ao procedimento comum, ajuizado por PAULO ROGGERIO DE ABREU AZEVEDO e MARIA GORETTI CEZAR
AZEVEDO em face de MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO, visando à adjudicação de bem imóvel. Os autores alegam que, no dia
14.02.2007, firmaram com a parte ré contrato de cessão de direitos hereditários vantagens e obrigações, tendo como objeto o imóvel situado na
SHCGN 712, Bloco C, Casa 12, Asa Norte - Brasília / DF, matrícula operante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob o nº 1799. Sustentam
que o imóvel se encontra registrado em nome de HELOÍSA ABIAHY AZEVEDO, genitora da cedente, que se apresentou como inventariante e
herdeira universal dos bens havidos dos falecidos SAUL IDELFONSO DE AZEVEDO e HELOÍSA ABIAHY AZEVEDO, de acordo com o inventário
nº 1996001137849-4, que tramitou perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Estado do Rio de Janeiro. No contrato de cessão, os cessionários
se comprometeram ao pagamento de R$ 348.000,00, mediante entrega de sinal no valor de R$ 80.000,00, comprometendo-se a pagar R$
103.000,00 na assinatura da escritura e R$ 165.000,00 por financiamento, bem como a utilização do FGTS. Houve o pagamento do sinal e o
adiantamento de R$ 20.000,00 das demais parcelas. Todavia, passados 11 anos do pagamento do sinal e do adiantamento de parte da segunda
parcela a ré não se prontificou a lavrar a escritura pública do imóvel. Requerem, assim, a concessão de tutela de provisória para autorizar o
depósito judicial de R$ 162.728,45. Postulam, ao final, a confirmação da tutela de provisória e a condenação da ré á outorgar escritura definitiva
de compra e venda do imóvel SHCGN 712, bloco C, casa 12, Asa Norte, Brasília/DF. Houve a determinação de emenda para acostar aos autos a
certidão de ônus atualizada do imóvel. Necessário, contudo, esclarecimento dos autores acerca da adequação e necessidade do procedimento
empregado, uma vez que os cessionários de direitos hereditários podem pedir a habilitação nos autos do inventário, solicitando a adjudicação
do bem cedido pela sucessora universal diretamente ao referido juízo. A par disso, para tramitar perante este Juízo, seria necessária adequação
do pedido formulado, pois o bem cuja adjudicação se pretende está registrado em nome de HELOÍSA ABIAHY AZEVEDO, sendo necessário
regularizar a cadeia dominial, transferindo o bem para o nome de MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO para, somente após, transferir o
bem para o nome dos cessionários. Assim sendo, EMENDE-SE a inicial para justificar a existência de interesse necessidade e adequação, bem
como, caso superadas tais questões processuais, para adequar o pedido da inicial, postulando a regularização da cadeia dominial do imóvel
com a transferência para o nome MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO e da referida parte para o nome dos autores. BRASÍLIA, DF, 21
de março de 2019 13:59:23. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0705559-58.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROGGERIO DE ABREU AZEVEDO. A: MARIA GORETTI
CEZAR AZEVEDO. Adv(s).: DF34321 - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. R: MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705559-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROGGERIO DE
ABREU AZEVEDO, MARIA GORETTI CEZAR AZEVEDO RÉU: MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO DESPACHO Cuida-se de processo
de conhecimento, submetido ao procedimento comum, ajuizado por PAULO ROGGERIO DE ABREU AZEVEDO e MARIA GORETTI CEZAR
AZEVEDO em face de MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO, visando à adjudicação de bem imóvel. Os autores alegam que, no dia
14.02.2007, firmaram com a parte ré contrato de cessão de direitos hereditários vantagens e obrigações, tendo como objeto o imóvel situado na
SHCGN 712, Bloco C, Casa 12, Asa Norte - Brasília / DF, matrícula operante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob o nº 1799. Sustentam
que o imóvel se encontra registrado em nome de HELOÍSA ABIAHY AZEVEDO, genitora da cedente, que se apresentou como inventariante e
herdeira universal dos bens havidos dos falecidos SAUL IDELFONSO DE AZEVEDO e HELOÍSA ABIAHY AZEVEDO, de acordo com o inventário
nº 1996001137849-4, que tramitou perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Estado do Rio de Janeiro. No contrato de cessão, os cessionários
se comprometeram ao pagamento de R$ 348.000,00, mediante entrega de sinal no valor de R$ 80.000,00, comprometendo-se a pagar R$
103.000,00 na assinatura da escritura e R$ 165.000,00 por financiamento, bem como a utilização do FGTS. Houve o pagamento do sinal e o
adiantamento de R$ 20.000,00 das demais parcelas. Todavia, passados 11 anos do pagamento do sinal e do adiantamento de parte da segunda
parcela a ré não se prontificou a lavrar a escritura pública do imóvel. Requerem, assim, a concessão de tutela de provisória para autorizar o
depósito judicial de R$ 162.728,45. Postulam, ao final, a confirmação da tutela de provisória e a condenação da ré á outorgar escritura definitiva
de compra e venda do imóvel SHCGN 712, bloco C, casa 12, Asa Norte, Brasília/DF. Houve a determinação de emenda para acostar aos autos a
certidão de ônus atualizada do imóvel. Necessário, contudo, esclarecimento dos autores acerca da adequação e necessidade do procedimento
empregado, uma vez que os cessionários de direitos hereditários podem pedir a habilitação nos autos do inventário, solicitando a adjudicação
do bem cedido pela sucessora universal diretamente ao referido juízo. A par disso, para tramitar perante este Juízo, seria necessária adequação
do pedido formulado, pois o bem cuja adjudicação se pretende está registrado em nome de HELOÍSA ABIAHY AZEVEDO, sendo necessário
regularizar a cadeia dominial, transferindo o bem para o nome de MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO para, somente após, transferir o
bem para o nome dos cessionários. Assim sendo, EMENDE-SE a inicial para justificar a existência de interesse necessidade e adequação, bem
como, caso superadas tais questões processuais, para adequar o pedido da inicial, postulando a regularização da cadeia dominial do imóvel
com a transferência para o nome MARIA DE FATIMA DO ABIAHY AZEVEDO e da referida parte para o nome dos autores. BRASÍLIA, DF, 21
de março de 2019 13:59:23. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0735505-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF0006901A
- RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHAES. R: NAYARA BREA MARODIN. R: CAMILA BREA MARODIN. Adv(s).: DF0030598A - MAX ROBERT
MELO, DF36420 - THAYNARA CLAUDIA BENEDITO. Assim sendo, HOMOLOGO a avaliação dos bens penhorados em R$ 113.893,00 (JEEP
COMPASS) e R$ 79.587,00 (NISSAN KICKS). Diga o exequente se possui interesse na adjudicação dos veículos e, caso haja interesse, intimese o executado a se pronunciar em 5 dias. Havendo ou não interesse na adjudicação, o exequente deverá indicar o local exato da localização do
veículo para fins de remoção e, se for o caso, remessa do bem à leilão pelo preço da avaliação em primeiro leilão e por valor não inferior a 50%
da avaliação em segundo leilão. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 17:51:24. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
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