Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Tendo em vista tratar-se de interessado residente em outro estado, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover
o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado, juntando o comprovante de recolhimento nestes autos. Fica ainda intimada a
providenciar o envio, exclusivamente por meio do e-mail da secretaria deste juízo (25vcivel.bsb@tjdft.jus.br) do arquivo contendo os documentos
digitalizados de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, dentre elas contrafé, procuração e decisão que
determinou a citação, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF, tais documentos não deverão
ser juntados novamente aos autos. A parte interessada deverá observar os seguintes requisitos para salvamento do arquivo: salvar todos os
documentos necessários em arquivo pdf único, contendo no máximo 10 MB, com as seguintes especificações: a) tamanho A4 (210 x 297 mm); b)
todas as páginas no sentido retrato (vertical); c) resolução de até 200 dpi. Após o cumprimento das determinações, expeça-se carta precatória. O
descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 13:54:20. GESSIKA
DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0007343-24.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSA EL DENNAUI. Adv(s).: DF33826 - CARLOS ALBERTO
FISCHER DIAS. R: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23440 - LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0007343-24.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA EL DENNAUI EXECUTADO:
ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 22ª Vara Cível de Brasília (ID 27213628 - Pág.
71/84) a informar que foi realizada a penhora no rosto dos autos de n. 2013.01.1.026343-3 quanto ao eventual crédito destinado a ENARQ
PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Ressaltou-se que no presente momento não há como precisar a existência de crédito em favor
da ora devedora, ante a necessidade de liquidação do julgado. Intime-se a parte exequente para que anexe aos autos nova planilha atualizada
do débito remanescente, devendo abater o valor devidamente levantado, nos prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Inclua-se o
nome da devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, consoante requerimento de ID 27213628 - Pág. 63. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0727188-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA..
Adv(s).: PR41303 - MARCIO EDUARDO MORO. R: EDUARDO SIQUEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF0022612A - REILOS MONTEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727188-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRW SUPRIMENTOS
ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. EXECUTADO: EDUARDO SIQUEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXECUÇÃO PRINCIPAL
(BRW) Requer a empresa exequente a intimação do devedor EDUARDO para que indique bens passíveis de penhora. INDEFIRO o requerimento,
tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora obsta-se a cumprir com sua obrigação. A coerção
executiva, manifestada na aplicação de multa, não tem sentido se não há patrimônio conhecido para saldar a dívida, servindo tão-somente
para incrementar o débito. Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. Ressalta-se que já foram
empreendidas pesquisas de bens em nome da empresa devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal (ID nº 25802854). Assim, intimese a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais os autos serão
suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (Reilos) Chamo o feito à ordem. A fim de evitar
o tumulto processual, promova o advogado credor a distribuição do seu requerimento em autos eletrônicos apartados, instruindo-o na forma da
Portaria Conjunta nº 85/2016. Traslade-se ainda cópia dos atos de IDs nº 28294555, 28664997, 28780183 e 28780414. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
N. 0727188-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA..
Adv(s).: PR41303 - MARCIO EDUARDO MORO. R: EDUARDO SIQUEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF0022612A - REILOS MONTEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727188-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRW SUPRIMENTOS
ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. EXECUTADO: EDUARDO SIQUEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXECUÇÃO PRINCIPAL
(BRW) Requer a empresa exequente a intimação do devedor EDUARDO para que indique bens passíveis de penhora. INDEFIRO o requerimento,
tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora obsta-se a cumprir com sua obrigação. A coerção
executiva, manifestada na aplicação de multa, não tem sentido se não há patrimônio conhecido para saldar a dívida, servindo tão-somente
para incrementar o débito. Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. Ressalta-se que já foram
empreendidas pesquisas de bens em nome da empresa devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal (ID nº 25802854). Assim, intimese a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais os autos serão
suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (Reilos) Chamo o feito à ordem. A fim de evitar
o tumulto processual, promova o advogado credor a distribuição do seu requerimento em autos eletrônicos apartados, instruindo-o na forma da
Portaria Conjunta nº 85/2016. Traslade-se ainda cópia dos atos de IDs nº 28294555, 28664997, 28780183 e 28780414. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
N. 0711465-63.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA
FAZENDA. Adv(s).: DF58073 - RAISSA RIOS DA FONSECA SOARES, DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. R: RENATA SISSY CASTILHOS
SANTIAGO. Adv(s).: GO13081 - HERMES BATISTA TOSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711465-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: RENATA SISSY CASTILHOS
SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da determinação da Desembargadora Relatora (ID 28717897), constatado o vício na
publicação da certidão de ID 23751524, restituo à parte autora-apelada, Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, o prazo
de 15 dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Publique-se. Juntadas as contrarrazões, encaminhemse os autos à 3ª Turma Cível, com as homenagens deste juízo. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0725611-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).: DF43115
- SHARMEYNNE RAMALHO DA SILVA, DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R: LUIZ ROMILDO DE MELLO. R: CELMA
BOTELHO RAMOS DE MELLO. Adv(s).: BA0045744A - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725611-12.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI EXECUTADO: LUIZ
ROMILDO DE MELLO, CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora apresenta nova planilha de cálculo
do débito de ID 28875520 (R$ 34.050,94, em 06.02.2019) e requer (ID 28752940) a penhora no rosto dos autos do processo de Cumprimento de
Sentença n. 0721978-90.2018.8.07.0001, em trâmite perante este juízo, em que os devedores são credores, no valor de R$ 21.263,68. Defiro a
penhora do valor de R$ 21.263,68 no rosto dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0721978-90.2018.8.07.0001, em trâmite perante este juízo.
Assim, por ser processo em trâmite perante este juízo, translade-se cópia da presente ao feito n. 0721978-90.2018.8.07.0001 e promova-se a
averbação no rosto dos referidos autos acerca da penhora ora deferida, no valor de R$ 21.263,68, em desfavor dos devedores LUIZ ROMILDO DE
1971