Edição nº 21/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714975-66.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: GETULIO PINHEIRO DE BRITO RÉU: ROGERIO LUIZ ARRUDA DE FIGUEIREDO, MARINALVA PIEROTE DOS SANTOS
FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de remeter o mandado de ID 27016221 para cumprimento por oficial de justiça, em razão de
se tratar de Comarca diversa da do Distrito Federal. Compulsando os autos, verifiquei que já foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis
ao Juízo. As diligências referentes à requerida/apelada MARINALVA PIEROTE DOS SANTOS FIGUEIREDO restaram infrutíferas. De ordem,
intimo a parte autora para apresentar manifestação. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória, referente ao requerido/apelado
ROGERIO LUIZ ARRUDA DE FIGUEIREDO. Taguatinga-DF, 29 de janeiro de 2019. KARINA CLOUZ FERREIRA DOS SANTOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707999-43.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FAUSTA MARIA DA
SILVA. Adv(s).: DF56304 - ALINE GUALBERTO NASCIMENTO. R: JAQUELINE MUNDIM RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO RODRIGUES CAIXETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Altere-se a natureza do feito, pois se trata de cumprimento de sentença.
Inicialmente, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, relativo aos itens ?A, B e C? formulados na peça de ID Num. 28073745.
Tendo em vista a necessidade de intimação dos executados para que promovam o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias ou
caso discordem do valor cobrado, para que apresentem impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, a empresa de propriedade do
2º executado, ANTONIO RODRIGUES CAIXETA, não faz parte do presente cumprimento de sentença, sendo necessário o deferimento de
desconsideração da personalidade jurídica inversa para que possa ser atingido os bens da empresa, devendo para tanto cumprir as determinações
descritas no Código Civil e Código de Processo Civil. Por fim, no que diz respeito ao pedido de intimação das partes por WhatsApp, salienta-se que
a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando
o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Para
que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) junte aos autos nova planilha de
atualização do débito, conforme art. 524, do CPC, nos termos da sentença proferida nos autos, uma vez que a cobrança de reparados realizados
no imóvel deve ser objeto de nova ação, haja vista não ter sido contemplada na sentença proferida nos autos; Prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0701657-74.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ERNANI SARAIVA. Adv(s).: DF44207 - ROOSEVELT DOUGLAS
CARDOSO ALMEIDA. R: VIVIANE SARAIVA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimada a indicar as provas que entende por necessário,
ante a apresentação de contestação por negativa geral, a parte autora requereu a oitiva de testemunha, uma vez que esta possui conhecimento
da transação. DEFIRO a oitiva da testemunha, devendo se observar as regras de impedimento e suspeição quanto à produção de tal prova.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, a ser realizada em 12/03/2019, às 14h00min. Advirto que a
intimação da testemunha arrolada pela parte autora deverá ser realizada por seu advogado, nos termos do art. 455 do CPC. No mais, entendo
por desnecessária a produção de outras provas além daquela deferida acima, uma vez que sequer especificada pelas partes, o que faço com
fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas
as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
SENTENÇA
N. 0714787-73.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARMEM MARQUES LIMA. Adv(s).: DF21939 - ALINE LINS
DE AZEVEDO LOPES. R: URUTAU TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EPP - EPP. Adv(s).: DF23092 - ALBERTO CORREIA
CARDIM NETO. R: JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA. Adv(s).: RJ143377 - RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE
MENDONCA. Ante o exposto, homologo o acordo de ID Num. 27860144, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo
o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Por essa razão, necessária a desconstituição do
bloqueio judicial realizado na conta bancária do 2º executado, JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, todavia, tendo
em vista que a decisão de ID Num. 27234102, já havia determinado a transferência dos valores para conta judicial e a expedição de alvará de
levantamento em favor do exequente, torno sem efeito o penúltimo parágrafo da referida decisão. Ademais, expeça-se alvará de levantamento
em favor do 2º devedor, JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, relativo ao bloqueio judicial realizado via sistema
BACENJUD, consoante ID Num. 25746559, independente do trânsito em julgado, uma vez que as partes deram plena e geral quitação do débito
referente a este executado. Tudo feito, promova-se a baixa nos sistemas quanto ao 2º executado. Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do acordo. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
N. 0714787-73.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARMEM MARQUES LIMA. Adv(s).: DF21939 - ALINE LINS
DE AZEVEDO LOPES. R: URUTAU TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EPP - EPP. Adv(s).: DF23092 - ALBERTO CORREIA
CARDIM NETO. R: JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA. Adv(s).: RJ143377 - RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE
MENDONCA. Ante o exposto, homologo o acordo de ID Num. 27860144, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo
o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Por essa razão, necessária a desconstituição do
bloqueio judicial realizado na conta bancária do 2º executado, JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, todavia, tendo
em vista que a decisão de ID Num. 27234102, já havia determinado a transferência dos valores para conta judicial e a expedição de alvará de
levantamento em favor do exequente, torno sem efeito o penúltimo parágrafo da referida decisão. Ademais, expeça-se alvará de levantamento
em favor do 2º devedor, JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, relativo ao bloqueio judicial realizado via sistema
BACENJUD, consoante ID Num. 25746559, independente do trânsito em julgado, uma vez que as partes deram plena e geral quitação do débito
referente a este executado. Tudo feito, promova-se a baixa nos sistemas quanto ao 2º executado. Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do acordo. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
N. 0714787-73.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARMEM MARQUES LIMA. Adv(s).: DF21939 - ALINE LINS
DE AZEVEDO LOPES. R: URUTAU TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EPP - EPP. Adv(s).: DF23092 - ALBERTO CORREIA
CARDIM NETO. R: JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA. Adv(s).: RJ143377 - RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE
MENDONCA. Ante o exposto, homologo o acordo de ID Num. 27860144, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo
o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Por essa razão, necessária a desconstituição do
bloqueio judicial realizado na conta bancária do 2º executado, JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, todavia, tendo
em vista que a decisão de ID Num. 27234102, já havia determinado a transferência dos valores para conta judicial e a expedição de alvará de
levantamento em favor do exequente, torno sem efeito o penúltimo parágrafo da referida decisão. Ademais, expeça-se alvará de levantamento
em favor do 2º devedor, JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, relativo ao bloqueio judicial realizado via sistema
BACENJUD, consoante ID Num. 25746559, independente do trânsito em julgado, uma vez que as partes deram plena e geral quitação do débito
referente a este executado. Tudo feito, promova-se a baixa nos sistemas quanto ao 2º executado. Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do acordo. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
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