Edição nº 10/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de janeiro de 2019
4ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Aimar Neres de Matos
Diretor de Secretaria: Jose Antonio do Nascimento Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.055554-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: RONI DOS SANTOS BRITO. Adv(s).: DF042703 - ELIZÂNGELA
COSTA DA SILVA, DF045424 - José Reinaldo de Sousa Oliveira. SENTENÇA: Verifica-se dos autos que RONI DOS SANTOS BRITO cumpriu
as obrigações que lhe foram impostas para a suspensão condicional do processo. Não houve qualquer causa que ensejasse a revogação do
benefício. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de RONI
DOS SANTOS BRITO, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
de praxe. Sem custas. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2018 às 14h19. Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito..
DESPACHO
Nº 2018.01.1.027782-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: G.R.G.e.o.. Adv(s).: DF015969 - RAIMUNDO NONATO PORTELA.
R: L.D.O.R.. Adv(s).: DF021223 - ANDREA CANELLAS ALEXANDRE. R: P.T.F.C.. Adv(s).: DF038319 - JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE.
DESPACHO: (...) Intimem-se as defesas para que tomem conhecimento do relatório policial e mídia juntados às fls. 162-164. Brasília - DF, quartafeira, 09/01/2019 às 14h48. Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito..
Nº 2018.01.1.037168-8 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: ALANLAIDE SERRA DA SILVA. Adv(s).: DF035623 - ROMILDA
CONRADO SOARES. DESPACHO: Compulsando os autos principais, tombado sob o número 2013.01.1.080169-4, verifica-se que houve, em
relação ao requerente Alanlaide Serra da Silva, o trânsito em julgado para a defesa em 6/7/2015 e para a acusação em 24/7/2015. Preliminarmente,
intime-se a defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos ou prova idônea que demonstrem a origem lícita e a
propriedade dos veículos GM/Astra, placa JGQ 8869/DF, e VW/Santana, placa JFX 2410/DF, mormente diante da situação de que tais automóveis
encontram-se em nome de terceiros, conforme fls. 148 e 163 dos autos do processo 2013.01.1.080169-4. Após, ao MP, para manifestação.
Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2019 às 16h29.Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito..
DECISAO
Nº 2018.01.1.034866-3 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: BRAZ LIBERIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF034079 - KELLY FELIPE
MOREIRA. DECISÃO: O requerente postula a restituição do veículo Fiat/Palio Attract 1.0, cor prata, placa JKM 6168/DF. Alega que repassou este
carro ao estelionatário condenado por este Juízo nos autos da ação penal nº 2015.01.1.120215-7. Finaliza postulando a liberação do carro, tendo
em vista que o DETRAN/DF teria informado que o bem encontra-se apreendido em função de restrição judicial imposta em decorrência da referida
ação penal. Instada a se manifestar, a defesa não juntou qualquer documento que comprove a restrição judicial alegada (fls. 46-47).DECIDO.
Inicialmente ressalto que não há nestes autos, ou na ação penal nº 2015.01.1.120215-7, qualquer decisão proferida por este Juízo ordenando que
o órgão de trânsito registre restrição judicial em relação ao veículo Fiat/Palio Attract 1.0, cor prata, placa JKM 6168/DF. Em consulta ao Renajud
não foi localizado a alegada restrição judicial. Também verifico que não foi juntado o Auto de Apreensão e Apresentação referente ao bem objeto
desta demanda. Ante o exposto, à míngua de documentação hábil a comprovar o alegado pelo requerente, INDEFIRO o pedido. Caso a defesa,
dentro do prazo recursal, junte aos autos documento emitido pelo DETRAN/DF que indique a veracidade de suas alegações, poderei reapreciar o
pedido. Dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público. Preculsa esta decisão, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 19/12/2018
às 15h38. Juiz Guilherme Marra Toledo, Juiz de Direito Substituto..
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Aimar Neres de Matos
Diretor de Secretaria: Jose Antonio do Nascimento Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2018.01.1.031780-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: R.R.G.. Adv(s).: DF027902 - ISAIAS DINIZ NUNES, DF046411 Israel Marcos de Sousa Santana, DF053138 - Daíza Brito Colhante. DECISÃO: I - Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, defiro parcialmente o pedido de dilação do prazo para apresentação da resposta à acusação, formulado pela defesa do acusado R.R.G. (fl.
124), e concedo o prazo de cinco dias para apresentação da referida peça defensiva, iniciando-se a contagem do prazo a partir do dia 21/01/2019,
conforme preconiza a Portaria Conjunta nº 138 de 17 de dezembro de 2018. (...) Publiquem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/01/2019 às 16h47.
Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito..
SENTENÇA
Nº 2018.01.1.001587-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: DELCILAN ARAUJO DO NASCIMENTO ANDRADE. Adv(s).:
DF030621 - WEUDSON CIRILO DE OLIVEIRA. SENTENÇA: (...) Por tais fundamentos, julgo improcedente a denúncia para: (...) ABSOLVER a
acusada Delcilan Araújo do Nascimento Andrade, já qualificada, das penas do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal - CPP. Destinação dos bens apreendidos: determino a restituição da
pistola e munições, itens 1, 2 e 3 do AAA de 16, a Alessandro Araújo de Oliveira. Fiança: determino a restituição da fiança, conforme recibo de fl. 15,
a Alessandro Araújo de Oliveira. Revogo as medidas cautelares impostas no NAC. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente
nesta data. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa e comunicações de praxe. Brasília DF, quarta-feira, 21/11/2018. Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito..
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