Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Nao Consta Advogado. A: ELISANGELA ANANIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0714216-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS MIGUEL DA
SILVA PAZ, JANAINA NUNES DA SILVA, PABLO FERNANDO DA SILVA PAZ, ELISANGELA ANANIAS DA SILVA REPRESENTANTE: JANAINA
NUNES DA SILVA, ELISANGELA ANANIAS DA SILVA RÉU: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação
proposta por C. M. D. S. P. e outros em desfavor de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 24090642.
O Ministério Público se manifestou favorável a homologação, devendo, no entanto, ser realizado o depósito judicial antes da homologação da
transação, o que foi feito por parte da seguradora (ID 25237829). É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de direitos
patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não
vislumbro óbices ao acordo apresentado, bem como o Ministério Público se manifestou favoravelmente a homologação (ID 24644101). Assim,
impõem-se sua homologação da transação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 24090642)
e extingo o processo, em face da transação, resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme item 1 do acordo (ID 24090642 - Pág. 1). Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e
parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de
planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Expeça-se alvará, conforme o disposto o acordo (item 1). Não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. Ceilândia-DF, 16 de novembro de 2018 17:56:09. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0714216-17.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: C. M. D. S. P.. A: JANAINA NUNES DA SILVA. A: P. F. D. S. P..
A: ELISANGELA ANANIAS DA SILVA. Adv(s).: DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. A: JANAINA NUNES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: ELISANGELA ANANIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0714216-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS MIGUEL DA
SILVA PAZ, JANAINA NUNES DA SILVA, PABLO FERNANDO DA SILVA PAZ, ELISANGELA ANANIAS DA SILVA REPRESENTANTE: JANAINA
NUNES DA SILVA, ELISANGELA ANANIAS DA SILVA RÉU: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação
proposta por C. M. D. S. P. e outros em desfavor de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 24090642.
O Ministério Público se manifestou favorável a homologação, devendo, no entanto, ser realizado o depósito judicial antes da homologação da
transação, o que foi feito por parte da seguradora (ID 25237829). É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de direitos
patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não
vislumbro óbices ao acordo apresentado, bem como o Ministério Público se manifestou favoravelmente a homologação (ID 24644101). Assim,
impõem-se sua homologação da transação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 24090642)
e extingo o processo, em face da transação, resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme item 1 do acordo (ID 24090642 - Pág. 1). Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e
parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de
planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Expeça-se alvará, conforme o disposto o acordo (item 1). Não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. Ceilândia-DF, 16 de novembro de 2018 17:56:09. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0714216-17.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: C. M. D. S. P.. A: JANAINA NUNES DA SILVA. A: P. F. D. S. P..
A: ELISANGELA ANANIAS DA SILVA. Adv(s).: DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. A: JANAINA NUNES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: ELISANGELA ANANIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0714216-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS MIGUEL DA
SILVA PAZ, JANAINA NUNES DA SILVA, PABLO FERNANDO DA SILVA PAZ, ELISANGELA ANANIAS DA SILVA REPRESENTANTE: JANAINA
NUNES DA SILVA, ELISANGELA ANANIAS DA SILVA RÉU: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação
proposta por C. M. D. S. P. e outros em desfavor de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 24090642.
O Ministério Público se manifestou favorável a homologação, devendo, no entanto, ser realizado o depósito judicial antes da homologação da
transação, o que foi feito por parte da seguradora (ID 25237829). É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de direitos
patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não
vislumbro óbices ao acordo apresentado, bem como o Ministério Público se manifestou favoravelmente a homologação (ID 24644101). Assim,
impõem-se sua homologação da transação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 24090642)
e extingo o processo, em face da transação, resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme item 1 do acordo (ID 24090642 - Pág. 1). Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e
parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de
planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Expeça-se alvará, conforme o disposto o acordo (item 1). Não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. Ceilândia-DF, 16 de novembro de 2018 17:56:09. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0714216-17.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: C. M. D. S. P.. A: JANAINA NUNES DA SILVA. A: P. F. D. S. P..
A: ELISANGELA ANANIAS DA SILVA. Adv(s).: DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. A: JANAINA NUNES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: ELISANGELA ANANIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0714216-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS MIGUEL DA
SILVA PAZ, JANAINA NUNES DA SILVA, PABLO FERNANDO DA SILVA PAZ, ELISANGELA ANANIAS DA SILVA REPRESENTANTE: JANAINA
NUNES DA SILVA, ELISANGELA ANANIAS DA SILVA RÉU: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação
proposta por C. M. D. S. P. e outros em desfavor de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 24090642.
O Ministério Público se manifestou favorável a homologação, devendo, no entanto, ser realizado o depósito judicial antes da homologação da
transação, o que foi feito por parte da seguradora (ID 25237829). É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de direitos
patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não
vislumbro óbices ao acordo apresentado, bem como o Ministério Público se manifestou favoravelmente a homologação (ID 24644101). Assim,
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