Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702831-91.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: BF PEIXARIA LTDA - ME RÉU: OI MÓVEL S.A CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a
se manifestarem a respeito dos cálculos da contadoria de ID 24217829, no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018
17:34:16. RAFAEL MUNIZ Servidor Geral
N. 0700625-70.2018.8.07.0008 - MONITÓRIA - A: GRADAN REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF4008 - SONIA MARIA
FREITAS. R: LAJLI CONSTRUTORA AMBIENTAL , TRANSPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - ME - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ROSEANE BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FILIPE LUIS SCORSIN RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do não cumprimento
dos mandados (diligências de IDs 24579039, 24579689 e 24579815) no prazo de cinco dias. Paranoá/DF, 6 de novembro de 2018 FABIOLA
MIRELA PORTELA MENDONCA Diretor de Secretaria
N. 0701006-78.2018.8.07.0008 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: DF57832
- DANIEL BIRENBAUM. R: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SOUSA SANTOS
MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE AMARILDO
SIQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora
intimada a se manifestar acerca do não cumprimento do mandado (diligência de ID 24583619) no prazo de cinco dias. Paranoá/DF, 6 de novembro
de 2018 FABIOLA MIRELA PORTELA MENDONCA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0704429-46.2018.8.07.0008 - USUCAPIÃO - A: MYUKI KAWAKAME. Adv(s).: DF46928 - JOAO DE ASSIS MARIOSI, GO13597 CLEBER JOAQUIM PEREIRA. R: ALCINO NERES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704429-46.2018.8.07.0008
Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MYUKI KAWAKAME RÉU: ALCINO NERES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão
exige cognição exauriente. Destaco, ainda, que a notícia de turbação encontra-se em apreço nos autos da ação de Interdito Proibitório
0704248-45.2018.8.07.0008, em trâmite neste Juízo, sendo certo que foi determinada a realização de audiência de justificação. No mais, não
restam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de sorte que o pedido de concessão
de tutela de urgência merece indeferimento. Intimem-se a União, o Distrito Federal e a TERRACAP, para que manifestem seu interesse na causa.
Com tais manifestações, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste como entender de direito Paranoá-DF, 6 de novembro de 2018.
Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0704316-92.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M. P. A.. Adv(s).: DF25437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI,
DF54334 - GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI. A: LUCIANY PETROSINO ALVES. Adv(s).: DF54334 - GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI. R:
FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704316-92.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIANA PETROSINO ALVES REPRESENTANTE: LUCIANY PETROSINO ALVES RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE
EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa envolve uma relação de consumo. Aplicam-se à espécie as regras do Código
de Defesa do Consumidor, que não pode escolher o foro aleatoriamente, sem nenhuma justificativa plausível para tanto, podendo escolher
entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou o de eleição. Assim decidiu o e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE LITIGAR COMO AUTOR NO
FORO DO SEU DOMICÍLIO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre
o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília em face do Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo
Bandeirante/DF quanto ao processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça,
bem como do colendo STJ, é no sentido de que, na condição de autor, faculta-se ao consumidor propor demandas para defesa de seus direitos
no local que lhe for mais favorável para demandar em juízo. 3. Considerando que se trata de relação de consumo, o juiz deve ouvir o consumidor
antes de declinar de sua competência, principalmente nos casos em que a escolha do foro da demanda tenha sido feita pelo próprio consumidor.
4. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Núcleo Bandeirante
(Suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.? (Acórdão n.1089719, 07164147020178070000, Relator: SILVA
LEMOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, antes
de declinar da competência, faculto à parte autora a escolha do foro da demanda, garantindo, assim, o local mais favorável para demandar em
juízo, uma vez que a parte autora/consumidor reside em Sobradinho/DF, a parte requerida encontra-se sediada em Brasília/DF. Prazo de cinco
dias. Paranoá/DF, 06 de novembro de 2018. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0704316-92.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M. P. A.. Adv(s).: DF25437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI,
DF54334 - GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI. A: LUCIANY PETROSINO ALVES. Adv(s).: DF54334 - GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI. R:
FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704316-92.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIANA PETROSINO ALVES REPRESENTANTE: LUCIANY PETROSINO ALVES RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE
EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa envolve uma relação de consumo. Aplicam-se à espécie as regras do Código
de Defesa do Consumidor, que não pode escolher o foro aleatoriamente, sem nenhuma justificativa plausível para tanto, podendo escolher
entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou o de eleição. Assim decidiu o e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE LITIGAR COMO AUTOR NO
FORO DO SEU DOMICÍLIO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre
o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília em face do Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo
Bandeirante/DF quanto ao processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça,
bem como do colendo STJ, é no sentido de que, na condição de autor, faculta-se ao consumidor propor demandas para defesa de seus direitos
no local que lhe for mais favorável para demandar em juízo. 3. Considerando que se trata de relação de consumo, o juiz deve ouvir o consumidor
antes de declinar de sua competência, principalmente nos casos em que a escolha do foro da demanda tenha sido feita pelo próprio consumidor.
4. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Núcleo Bandeirante
(Suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.? (Acórdão n.1089719, 07164147020178070000, Relator: SILVA
LEMOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, antes
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