Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
0731322-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: DOMINGOS TAMER PEREIRA NEIVA AUTOR:
GABRIEL TAMER MORAES NEIVA RÉU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência
nos presentes autos. De acordo com a portaria 02/2016 deste juízo, faço intimar a parte autora, a comparecer à AUDIÊNCIA de Conciliação
designada para a data de 21/01/2019, às 14h40, a ser realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília,
bloco A, 10º andar. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 15:41:02. VALERIA SANTANA DO CARMO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0729115-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS. Adv(s).: DF30526
- GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0729115-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREGORIO WELLINGTON
ROCHA RAMOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada efetuou
o depósito da quantia cobrada (ID 24388048). Instada a manifestar-se, a parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a
expedição de alvará de levantamento (ID 24439377). Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo
exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais
pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor
depositado no ID 24388054 em favor do exequente, ficando autorizada, desde já, a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do
art. 906 do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 13:34:07. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0730143-29.2018.8.07.0001 - CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS - A: EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: SP291997
- RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, SP235654 - RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO. R: ADMINISTRADORA PMV LTDA.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB
2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730143-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR:
EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. RÉU: ADMINISTRADORA PMV LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação proposta
por EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em face de ADMINISTRADORA PMV LTDA.. Intimada para informar em que residiria
seu interesse processual, tendo em vista que as chaves do imóvel descrito na inicial poderiam ser consignadas nos autos do processo nº
0726410-55.2018.8.07.0001, que tem curso neste Juízo, referente à ação de despejo por falta de pagamento, a parte autora peticionou no ID
24434696 informando que entende que ação perdeu o objeto e requerendo sua extinção. Eis o relato. DECIDO. Diante da informação de que
o requerido já foi reintegrado na posse e da existência de ação de despejo em curso referente ao imóvel descrito na inicial, tenho por ausente
o interesse processual (Utilidade e Necessidade) da parte autora. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do feito, sem exame do mérito, na
forma do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários. Custas finais, se houver, às expensas do autor. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 16:45:08. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707841-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF43560
- CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO. A: ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE. Adv(s).: DF43537 - ANDRE LUIZ ALVARENGA
CALANDRINE. R: FARO BRASIL PROPAGANDA LTDA - ME. Adv(s).: DF10608 - ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO, DF857 - ANTONIO
WALTER GALVÃO, DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707841-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE EXECUTADO: FARO BRASIL
PROPAGANDA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação
pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas
finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 08:14:07. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707841-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF43560
- CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO. A: ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE. Adv(s).: DF43537 - ANDRE LUIZ ALVARENGA
CALANDRINE. R: FARO BRASIL PROPAGANDA LTDA - ME. Adv(s).: DF10608 - ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO, DF857 - ANTONIO
WALTER GALVÃO, DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707841-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE EXECUTADO: FARO BRASIL
PROPAGANDA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação
pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas
finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 08:14:07. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707841-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF43560
- CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO. A: ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE. Adv(s).: DF43537 - ANDRE LUIZ ALVARENGA
CALANDRINE. R: FARO BRASIL PROPAGANDA LTDA - ME. Adv(s).: DF10608 - ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO, DF857 - ANTONIO
WALTER GALVÃO, DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707841-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE EXECUTADO: FARO BRASIL
PROPAGANDA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação
pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas
finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 08:14:07. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0703200-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF34418 - THEODORAKIS PANAGIOTIDOU. R. Adv(s).:
DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU, DF30507 - RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES, DF01324 - REGINA COELI
MEDINA DE FIGUEIREDO, DF04337 - ROGERIO REIS DE AVELAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703200-09.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEODORAKIS PANAGIOTIDOU EXECUTADO: FERRARI CONSULTORIA E EVENTOS
LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação pela parte
executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais
pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
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