Edição nº 181/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018
a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4. O Juízo da execução,
contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do
prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém,
não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. 6. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade
em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46
da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das
Turmas Recursais?. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 234) ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO
QUANDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ. INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM OS PRINCÍPIOS
DO SISTEMA. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO NA SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração têm cabimento quando
a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis
para afastar premissa fática equivocada ou corrigir erro material ocorrido no julgado. 2. No caso as razões do julgamento foram claramente
apontadas no acórdão embargado, tanto que a parte embargante insurge-se a respeito, não havendo obscuridade, portanto, nem dúvida ou
omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. Ora, com base na matéria devolvida no recurso inominado,
foi consignado no acórdão que embora permaneça a competência funcional do juízo da execução, não cabe aplicação do artigo 6º, caput e §
4º, da Lei nº 11.101/2005, porque a suspensão do processo é incompatível com o rito adotado pelo Juizado Especial. Logo, não houve omissão.
Lado outro, se decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, a renovação do
pedido de cumprimento de sentença deve ser feita no Juízo de origem. 3. Embargos de declaração conhecidos em face de sua tempestividade,
porém, rejeitados porque não existe vício a sanar pela via eleita, sendo redigido o acórdão em conformidade com a previsão do artigo 100
do RITRJE?. (Acórdão n.715145, 20130110200045ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 241). Com tais razões, arquivem-se os presentes autos
COM baixa. Intimem-se. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0703036-68.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAYARA ELIS FERREIRA DE MELO. A:
MATEUS ARAUJO FEITOSA. A: TIAGO ELVIS PASQUALI. A: MARIA HELENA DINIZ TEIXEIRA PASQUALI. A: PAULA SAMPAIO DUMONT.
A: CARLOS MORAES DE JESUS. Adv(s).: MG160929 - PEDRO MAGALHAES GOMES GARCIA. R: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB
BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA.. Adv(s).: RJ202116 - ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINO, RS100438
- CAROLINA HAHN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado
Especial Cível do Guará Número do processo: 0703036-68.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MAYARA ELIS FERREIRA DE MELO, MATEUS ARAUJO FEITOSA, TIAGO ELVIS PASQUALI, MARIA HELENA DINIZ TEIXEIRA
PASQUALI, PAULA SAMPAIO DUMONT, CARLOS MORAES DE JESUS RÉU: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS
E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes
mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 20823283,
conforme petição de ID 22792563 e guia de depósito de ID 22792191 - Pag. 3, no valor de R$ 24.366,90 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta
e seis reais e noventa centavos), razão pela qual a liberação da quantia de R$ 4.061,15 em favor de cada um dos autores e o consequente
arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor de cada um dos requerentes (que deverá
conter também o nome de seu patrono, consoante poderes outorgados na procuração de ID 18122857, ID 18122859 e ID 18122865) e intimemnos, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-los por meios próprios. Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia
devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0703036-68.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAYARA ELIS FERREIRA DE MELO. A:
MATEUS ARAUJO FEITOSA. A: TIAGO ELVIS PASQUALI. A: MARIA HELENA DINIZ TEIXEIRA PASQUALI. A: PAULA SAMPAIO DUMONT.
A: CARLOS MORAES DE JESUS. Adv(s).: MG160929 - PEDRO MAGALHAES GOMES GARCIA. R: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB
BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA.. Adv(s).: RJ202116 - ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINO, RS100438
- CAROLINA HAHN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado
Especial Cível do Guará Número do processo: 0703036-68.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MAYARA ELIS FERREIRA DE MELO, MATEUS ARAUJO FEITOSA, TIAGO ELVIS PASQUALI, MARIA HELENA DINIZ TEIXEIRA
PASQUALI, PAULA SAMPAIO DUMONT, CARLOS MORAES DE JESUS RÉU: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS
E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes
mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 20823283,
conforme petição de ID 22792563 e guia de depósito de ID 22792191 - Pag. 3, no valor de R$ 24.366,90 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta
e seis reais e noventa centavos), razão pela qual a liberação da quantia de R$ 4.061,15 em favor de cada um dos autores e o consequente
arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor de cada um dos requerentes (que deverá
conter também o nome de seu patrono, consoante poderes outorgados na procuração de ID 18122857, ID 18122859 e ID 18122865) e intimemnos, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-los por meios próprios. Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia
devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0703036-68.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAYARA ELIS FERREIRA DE MELO. A:
MATEUS ARAUJO FEITOSA. A: TIAGO ELVIS PASQUALI. A: MARIA HELENA DINIZ TEIXEIRA PASQUALI. A: PAULA SAMPAIO DUMONT.
A: CARLOS MORAES DE JESUS. Adv(s).: MG160929 - PEDRO MAGALHAES GOMES GARCIA. R: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB
BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA.. Adv(s).: RJ202116 - ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINO, RS100438
- CAROLINA HAHN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado
Especial Cível do Guará Número do processo: 0703036-68.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MAYARA ELIS FERREIRA DE MELO, MATEUS ARAUJO FEITOSA, TIAGO ELVIS PASQUALI, MARIA HELENA DINIZ TEIXEIRA
PASQUALI, PAULA SAMPAIO DUMONT, CARLOS MORAES DE JESUS RÉU: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS
E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes
mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 20823283,
conforme petição de ID 22792563 e guia de depósito de ID 22792191 - Pag. 3, no valor de R$ 24.366,90 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta
e seis reais e noventa centavos), razão pela qual a liberação da quantia de R$ 4.061,15 em favor de cada um dos autores e o consequente
arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor de cada um dos requerentes (que deverá
conter também o nome de seu patrono, consoante poderes outorgados na procuração de ID 18122857, ID 18122859 e ID 18122865) e intimemnos, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-los por meios próprios. Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia
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