Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda
superveniente do interesse de agir. Custas, se houver, pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimese. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:33:35. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0723459-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARTURO BUZZI FILHO. A: MARCELO BUZZI. A: CLAUDIA
BUZZI. A: LEONARDO BUZZI. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: LEJB
JANKEL ZEMEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA BENNA ZEMEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723459-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTURO BUZZI FILHO, MARCELO BUZZI,
CLAUDIA BUZZI, LEONARDO BUZZI EXECUTADO: LEJB JANKEL ZEMEL, REGINA BENNA ZEMEL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento
de sentença relativo aos autos físicos de número 2010.01.1.188327-5, nos quais houve a determinação de expedição de carta de adjudicação,
nos termos da decisão de ID 22010504. Intimada a parte exequente a dizer se pretendia o prosseguimento da presente ação no que se refere
à cobrança dos honorários de sucumbência, esta permaneceu silente. Relatado, decido. Diante da inércia do exequente, constato que ocorreu
a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, pela carência de ação. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda
superveniente do interesse de agir. Custas, se houver, pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimese. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:33:35. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0723459-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARTURO BUZZI FILHO. A: MARCELO BUZZI. A: CLAUDIA
BUZZI. A: LEONARDO BUZZI. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: LEJB
JANKEL ZEMEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA BENNA ZEMEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723459-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTURO BUZZI FILHO, MARCELO BUZZI,
CLAUDIA BUZZI, LEONARDO BUZZI EXECUTADO: LEJB JANKEL ZEMEL, REGINA BENNA ZEMEL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento
de sentença relativo aos autos físicos de número 2010.01.1.188327-5, nos quais houve a determinação de expedição de carta de adjudicação,
nos termos da decisão de ID 22010504. Intimada a parte exequente a dizer se pretendia o prosseguimento da presente ação no que se refere
à cobrança dos honorários de sucumbência, esta permaneceu silente. Relatado, decido. Diante da inércia do exequente, constato que ocorreu
a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, pela carência de ação. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda
superveniente do interesse de agir. Custas, se houver, pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimese. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:33:35. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0723459-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARTURO BUZZI FILHO. A: MARCELO BUZZI. A: CLAUDIA
BUZZI. A: LEONARDO BUZZI. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: LEJB
JANKEL ZEMEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA BENNA ZEMEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723459-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTURO BUZZI FILHO, MARCELO BUZZI,
CLAUDIA BUZZI, LEONARDO BUZZI EXECUTADO: LEJB JANKEL ZEMEL, REGINA BENNA ZEMEL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento
de sentença relativo aos autos físicos de número 2010.01.1.188327-5, nos quais houve a determinação de expedição de carta de adjudicação,
nos termos da decisão de ID 22010504. Intimada a parte exequente a dizer se pretendia o prosseguimento da presente ação no que se refere
à cobrança dos honorários de sucumbência, esta permaneceu silente. Relatado, decido. Diante da inércia do exequente, constato que ocorreu
a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, pela carência de ação. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda
superveniente do interesse de agir. Custas, se houver, pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimese. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:33:35. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0715249-82.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LENILSON FERREIRA. Adv(s).: DF30576 - JANIO TOCANTINS
SOUSA MATOS, DF23340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. R: RENASCENCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA AIDA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO MAURO
UMBELINO LOBO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LARA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715249-82.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LENILSON FERREIRA RÉU: RENASCENCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA, MARIA AIDA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO, HELIO MAURO UMBELINO LOBO FILHO, CARLA RODRIGUES DA CUNHA
LOBO, LARA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de citação por edital para os réus
LARA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO e HELIO MAURO UMBELINO LOBO FILHO, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do
CPC. Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2. Decorrido o prazo de resposta
e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC. 3. Após, intimem-se as
partes para especificação das provas que pretendem produzir. 4. Sendo requerido o julgamento conforme o estado do processo, autos conclusos
para sentença. 5. Defiro, todavia, a consulta de informações sobre o endereço da parte requerida MARIA AIDA TEIXEIRA RODRIGUES DA
CUNHA LOBO via sistemas disponíveis a este Juízo. 6. Encontrados endereços ainda não diligenciados, DESENTRANHE-SE o mandado para
cumprimento, ficando autorizada a expedição de ARMP ou precatória (em último caso), para os endereços de outra comarca. 7. Caso ainda
assim não seja possível a citação, defiro desde já a citação por edital, com prazo de 20 dias (devendo a secretaria observar o disposto no art. 257
do NCPC), a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias a contar da intimação do último mandado não cumprido. Para
a citação por edital, fica dispensada a publicação em jornais locais. 8. Feita a citação por edital e decorrido o prazo de resposta, remetam-se os
autos à curadoria especial (art. 72, inciso II, do NCPC). 9. Caso a parte autora não requeira a citação por edital, autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:52:59. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0726969-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA - EPP. Adv(s).: ES20419 - LUIZ
FERNANDO DA SILVA PEDRA JUNIOR. R: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0726969-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA - EPP
RÉU: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para audiência de conciliação,
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