Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
migraram de plano. O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO
FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0707127-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF3978400A - BRUNO NUNES PERES, DF58584 - RODRIGO
GARCIA REIS, DF0690900A - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: ANTONIO IVAN MOTA PINHEIRO. Adv(s).: DF17113 - EDENILCE GOMES
SPOSITO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707127-49.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO(S) ANTONIO
IVAN MOTA PINHEIRO Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1120070 EMENTA EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No presente caso
discute-se a viabilidade da expedição de ofícios a fim de que localizar bens em nome do agravado. 2. No caso específico dos autos, o agravante
realizou diversas buscas na tentativa de localizar bens para garantir a execução, por essa razão deve a consulta pleiteada ser realizada. 3. Quando
verificado que a parte diligenciou de todas as formas que estavam a seu alcance, é cabível a mediação do Juízo da causa, a fim de que se realize o
ideal da efetividade da Justiça, restando plenamente possível a expedição de ofício com o objetivo de obtenção de dados acerca da pessoa, física
ou jurídica, e de bens passíveis de constrição, até porque tais providências não podem ser adotadas - de forma autônoma - pela própria parte,
requerendo, para tanto, a correspondente determinação judicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO
MENDES - Relator, ROBERTO FREITAS - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE
LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Agosto de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo
de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara
Cível de Ceilândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2013.03.032257-8, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Secretaria de
Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a localização de bens em nome do agravado.
A agravante pede a reforma da decisão. Narra que ajuizou ação monitória em desfavor do Agravado com o objetivo receber valores referentes
ao contrato de abertura de crédito entabulado entre as partes. Assevera que na tentativa de localizar bens em nome do agravado para garantir
a percepção do débito, diligenciou de diversas maneiras, entretanto, as tentativas restaram infrutíferas razão pela qual requereu a expedição de
ofícios para a SEFAZ-DF para verificar a existência de imóveis em nome do Agravado, e para a SUSEP a fim de que fosse informado sobre eventual
existência de planos de previdência privada em nome do Agravado e seus respectivos valores, com o intuito de impulsionar a execução. Alega
que a expedição pretendida se mostra pertinente ao caso e encontra amparo legal, especificamente no art. (art. 835, V, II e XIII) do CPC, sendo
o seu indeferimento obstáculo desnecessário à pretensão jurisdicional do agravante/exequente. Por fim, requer o conhecimento e provimento
do recurso para (i) liminarmente conceder o efeito suspensivo ao agravo; (ii) reformar a decisão e determinar a expedição os ofícios à SEFAZ
e à SUSEP. Preparo id. 4130579. Deferi o pedido o pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido id. 4319410. Ausente Contrarrazões
conforme certidão id. 4360112. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator V O T O Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SEFAZ e à SUSEP. Deferi
o pedido de antecipação de tutela, e, no mérito, mantenho o entendimento de que o agravo deve ser provido. Para tanto, valho-me em parte das
mesmas razões apresentadas na referida decisão, as quais transcrevo: (...) No caso dos autos, denota-se que a agravante demonstrou ter adotado
todas as medidas cabíveis ao seu alcance para localização do devedor e também de bens passíveis de penhora, contando inclusive com o auxílio
das ferramentas hodiernamente disponíveis ao Poder Judiciário, como BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD e, mesmo com a utilização destes
Sistemas, as informações buscadas e os bloqueios judicialmente determinados resultaram em bloqueio de valores irrisórios (Num. 4130595 Pág. 3). Entendo que esgotadas as diligências a cargo do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor, é cabível a mediação
do Juízo da causa, a fim de que se realize o ideal da efetividade da Justiça, restando plenamente possível a expedição de ofício com o objetivo de
obtenção de dados acerca da pessoa, física ou jurídica, e de bens passíveis de constrição, até porque tais providências não podem ser adotadas
- de forma autônoma - pela própria parte, requerendo, para tanto, a correspondente determinação judicial. Cabe ressaltar que o pedido de ofício
à Secretaria da Fazenda se faz necessário na medida em que o acesso ao cadastro de imóveis irregulares ou direitos possessórios em nome do
agravado não é possível através da busca nos Cartórios de Registro de Imóveis. Transcrevo recentes precedentes sobre a temática ora abordada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/
OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS AO JUÍZO E DAS DILIGÊNCIAS
CAPAZES DE SEREM EFETUADAS DIRETAMENTE PELA PARTE CREDORA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE OFICÍO DIRIGIDO A ÓRGÃOS
PÚBLICOS E/OU ENTIDADES PARTICULARES. PROPÓSITO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES AO DESLINDE DA LIDE.
EXCEPCIONALIDADE. ANÁLISE CASUÍSTICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC/2015, ART. 6º) E DA EFETIVIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF/1988, ART. 5º, XXXV). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No particular,
denota-se que a parte credora logrou êxito em demonstrar que adotou todas as medidas cabíveis ao seu alcance para localização do devedor
e também de bens do executado passíveis de penhora, contando inclusive com o auxílio das ferramentas hodiernamente disponíveis ao Poder
Judiciário. Mesmo com a utilização dos sistemas informatizados de reconhecida efetividade, as informações buscadas e os bloqueios judicialmente
determinados resultaram inexitosos. 2. Nos trilhos do entendimento jurisprudencial dominante nesta egrégia Corte de Justiça, tem-se que,
esgotadas as diligências a cargo da parte exequente para localização de bens passíveis de penhora do devedor, é cabível a mediação do
Juízo da causa, a fim de que se realize o ideal da efetividade da Justiça, restando plenamente possível, por exemplo, a pesquisa aos sistemas
Bacenjud, Infojud, Renajud, Infoseg, dentre outros, com vistas à obtenção de dados acerca da pessoa, física ou jurídica, e de bens passíveis
de constrição correlacionados, até porque tais providências não podem ser adotadas - de forma autônoma ? pela própria parte interessada,
requerendo, para tanto, a correspondente determinação judicial. 2.1.Precedentes desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão n.1055038, Acórdão
n.1056204, Acórdão n.1058641, etc. 3. Cabe ponderar que, no cenário atual, a interpretação e aplicação das normas jurídicas devem ser
implementadas à luz do manancial axiológico proveniente do ordenamento jurídico vigente, que, dentre tantos princípios, destaca-se, por oportuno,
o da efetividade do processo como instrumento de tutela e satisfação de direitos. 3.1. Assim, por efeito do comando cogente emanado do
princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), coadunado com o da efetividade da prestação jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV), aliada à
comprovação do exaurimento dos meios executivos cabíveis à agravante para a localização de bens passíveis de constrição judicial do agravado,
cabível ? em caráter excepcional e de aferição casuística ?, o deferimento da diligência postulada no afã de obter de informações capazes
de contribuir para o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida e que ainda encontra-se pendente de pagamento. 4. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n.1078823, 07127234820178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 01/03/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. BENS DO DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO. EMPRESAS INDICADAS EM DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DE OUTRO ESTADO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PROVIDÊNCIA
DISPENDIOSA. COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Revela-se passível de acolhimento o pedido de expedição de ofício judicial dirigido a
Junta Comercial quando demonstrado que a parte credora, hipossuficiente, esgotou os meios de obtenção de bens do devedor, sendo a pesquisa
perante o órgão de registro comercial de outro Estado, por si só, dispendioso. 2. Recurso provido. (Acórdão n.1026669, 20160020217455AGI,
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