Edição nº 133/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018
Nº 2016.01.1.012661-2 - Remocao de Inventariante - A: JOSE EDUARDO NAME. Adv(s).: DF027665 - Sheila Cristina Cavalcanti de
Vasconcelos. R: LEONTINA MANZAN NAME. Adv(s).: DF007070 - Alcino Junior de Macedo Guedes, DF021393 - Emmanuel Guedes Ferreira,
DF024144 - Fernando Martins de Freitas, Nao Consta Advogado. Cuidam os autos de pedido de remoção de inventariante formulado por JOSÉ
EDUARDO NAME em desfavor de LEONTINA MANZAN NAME, inventariante nomeada nos autos do inventário dos bens deixados por FELIPPE
ELIAS NAME, processo 2010.01.1.045033-4. O autor pretende a remoção da inventariante com fundamento no art. 622 do CPC. Alega atos
protelatórios, sonegação, ocultação e desvio de bens do espólio e dos rendimentos de alugueres dos imóveis, bem como ausência de regular
prestação de contas do encargo. Ademais, afirma que a inventariante possui idade avançada e necessita do auxílio da herdeira Sônia Manzan
Name, a quem outorgou procuração para o exercício da inventariança. Pede, por fim, o acolhimento do pedido para que seja a inventariante
removida do encargo, com a sua nomeação para o exercício da inventariança. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/80 e 83/95.
O incidente foi impugnado às fls. 110/118. Aduz a inventariante que o inventário ainda não foi finalizado em razão de inúmeras intervenções e
contradições movidas pelo autor e que não há prática de atos protelatórios de sua parte. Ressalta que foi regularizada a adjudicação do veículo
Toyota/Corolla à inventariante, uma vez que foi depositada a cota do autor em relação ao bem, assim como regularizada a situação do imóvel
ocupado pelo herdeiro José Carlos Name com o depósito dos alugueres em juízo. Quanto à alegação de que não presta contas do encargo, afirma
que as contas referentes aos anos de 2010 e 2011 foram prestadas em 2012, tendo sido julgadas boas com anuência do autor. Informa, ainda, que
as contas relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014 foram prestadas no processo 2015.01.1.114621-0 e encontram-se pendentes de julgamento.
Acrescenta que as contas relativas aos anos de 2015 e 2016 foram apresentadas em maio de 2016 nos autos do processo 2016.01.1.51903-8,
em tramitação, e aduz que as contas apresentadas deverão ser examinadas e julgadas naqueles feitos, não cabendo o acolhimento do pedido
de remoção com tal fundamento. Por fim, ressalta que os demais herdeiros estão de acordo com o atual exercício da inventariança e a sua
manutenção no cargo. Requer a improcedência do pedido. Às fls. 142/143v o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido para
que seja destituída LEONTINA MANZAN NAME do encargo de inventariante, sugerindo a atribuição da inventariança ao herdeiro José Carlos
Name. Em réplica, o autor reiterou os argumentos deduzidos na inicial. Discorda da sugestão do Ministério Público para a nomeação do herdeiro
José Carlos Name para o exercício da inventariança. À fl. 160, o Ministério Público renova os termos da manifestação de fls. 142/143v. Ressalta
que a nomeação de inventariante deve observar a ordem prevista no artigo 617 do CPC. Às fls. 171/171v foi juntada cópia da ata de audiência de
conciliação realizada no processo de inventário em que, dentre outros pontos, as partes acordaram em extinguir o presente incidente de remoção
de inventariante, acordo este devidamente homologado. Em petição às fls. 175/176, o autor argumenta que, embora celebrado o acordo nos
autos do inventário, inúmeras divergências ainda são encontradas naquele processo, bem como afirma haver a continuidade da conduta lesiva
por parte da procuradora da inventariante. Destaca, ainda, que a remoção da inventariante se torna mais imperiosa em razão da constatação
da sua incapacidade, comprovada por laudo pericial realizado no processo de interdição 2016.01.1.088325-9, ação ajuizada pelo próprio autor.
Diante dessas alegações, requer a continuidade do presente incidente, com a remoção da inventariante/meeira e a sua nomeação para assumir
o encargo. Em nova vista dos autos o Ministério Público, que atua no processo em razão da presença de herdeira incapaz, Maria Tereza Name,
pugna pela continuidade deste incidente e reitera os termos das manifestações anteriores, em que oficiou pelo acolhimento parcial do pedido
formulado na inicial, para que seja destituída LEONTINA MANZAN NAME da inventariança, com a atribuição do encargo ao herdeiro José Carlos
Name. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de remoção de inventariante com fundamento no artigo 622 do CPC. Inicialmente, registre-se
que as alegações deduzidas na inicial encontram-se preclusas e foram superadas com a homologação do acordo firmado pelas as partes às fls.
171/171v. Em audiência de conciliação realizada no processo de inventário, as partes acordaram em extinguir o presente incidente de remoção
de inventariante, bem como todas as prestações de contas em andamento (processos 2015.01.1.114621-0 e 2016.01.1.051903-8). Diante disso,
a remoção da inventariante não pode ser fundamentada nas alegações apresentadas na inicial. Ocorre, no entanto, que o autor, às fls. 175/182,
apresentou nos autos fato superveniente a fim de requerer a continuidade do presente incidente. Trouxe a informação da incapacidade civil da
inventariante, colocada em regime de curatela nos autos do processo 2016.01.1.088325-9, em trâmita na 4ª Vara de Família de Brasília. Tal
fato, então, justifica a análise do pedido de remoção, e aproveita-se para fazê-lo neste próprio incidente, já que, considerando a sua natureza,
poderia ser deduzido nos próprios autos do inventário. Cabe registrar que compete ao inventariante, dentre outras atribuições, representar o
espólio ativa e passivamente, bem como administrar os seus bens, nos termos do disposto no art. 618 do CPC. Portanto, uma vez demonstrado
o impedimento da inventariante para a prática de atos da vida civil, conclui-se que ela não mais reúne as condições indispensáveis ao exercício
do encargo. Impõe-se, pois, a sua substituição. Diante disso, removo da inventariança LEONTINA MANZAN NAME. Quanto à nomeação de seu
substituto, razão assiste ao Ministério Público. Pela ordem legal estatuída no artigo 617 do CPC, o encargo deverá ser exercido pelo herdeiro
José Carlos Name, que detém a posse de um dos bens a inventariar. Existem, além disso, outros razões a justificar a indicação deste herdeiro,
em detrimento do autor. A litigiosidade existente entre os irmãos e a viúva, com frequentes percalços e acirramento do descompasso entre
eles, tem imposto ao processo de inventário ritmo lento e trabalhoso. O certo é que, infelizmente, o cabo de guerra que se estabeleceu entre o
autor de um lado, e os demais irmãos e a viúva do outro, tem trazido graves prejuízos ao andamento do processo. A jurisprudência do STJ, a
propósito, não veda que o órgão jurisdicional nomeie inventariante aquele que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reúna melhores
condições para o desempenho da função. Tanto a viúva quanto os herdeiros Maria Tereza Name, Sônia Manzan Name e José Carlos Name
estão representados pelo mesmo patrono e convergem quanto às decisões tomadas no inventário. Assim, o herdeiro José Carlos Name parece
reunir melhores condições para o desempenho da função, considerando o fato de contar com o apoio dos demais irmãos. Face ao exposto,
nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro JOSÉ CARLOS NAME, que deverá comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias,
independentemente de intimação, para firmar o termo do compromisso. Custas pelas partes, pro rata. Traslade-se cópia da decisão para os autos
do inventário 2010.01.1.045033-4. Prescula esta decisão, desapensem-se, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/07/2018 às 18h51. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.104663-6 - Inventario - A: MARIA DE FATIMA PAIVA. Adv(s).: DF007495 - Paula Barcellos Carlos de S Studart. R: LINCOLN
FONSECA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SYLVIA MARIA DA FONSECA. Adv(s).: DF021498 - Iviane Cristina Goncalves Penha.
HERDEIROS: KARLA LYANA DA FONSECA. Adv(s).: DF021498 - Iviane Cristina Goncalves Penha. A: ANNA CAROLINA PAIVA FONSECA.
Adv(s).: DF007495 - Paula Barcellos Carlos de S Studart. A: FERNANDO PAIVA FONSECA. Adv(s).: DF007495 - Paula Barcellos Carlos de
S Studart. A: VICTOR RAMON PAIVA FONSECA. Adv(s).: DF007495 - Paula Barcellos Carlos de S Studart. HERDEIROS: CARLOS JOSE
FONSECA. Adv(s).: DF028495 - Gil Vicente Soares de Almeida. HERDEIROS: SERGIO RICARDO DA FONSECA. Adv(s).: DF028495 - Gil
Vicente Soares de Almeida. Nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões) de MARIA DE FATIMA PAIVA e outros às fls. 810/811. Brasília
- DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 10h33. CERTIDÃO Em conformidade com a Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) os herdeiros
Karla, Carlos e Sérgio Fonseca intimado(a)(s) a se manifestar(em) acerca da petição de fls.810/811, no prazo de 5 ( cinco ) dias Brasília - DF,
quinta-feira, 12/07/2018 às 10h33. .
Nº 2012.01.1.197440-8 - Inventario - A: LEILA JUSSARA ALVES JORDAO RAMOS. Adv(s).: DF041999 - Deborah Stephanny Batista
Mesquita, DF046291 - Juan Victor de Castro Silva, 26110893000111 - CASTRO, MESQUITA, MOTA & ALENCAR ADVOGADOS, DF050290
- Ludmilla Souza da Mota, DF050568 - Cassio Thito Alvares de Castro, DF054079 - Welber Rodrigues Mendes. R: ROBERTO BARBOSA
JORDAO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAMILA ALVES JORDAO RAMOS. Adv(s).: DF035758 - Camila Carolina Damasceno
Santana, DF041999 - Deborah Stephanny Batista Mesquita, DF050202 - Kayro Ycaro Alencar Soares, DF050568 - Cassio Thito Alvares de
Castro, DF054079 - Welber Rodrigues Mendes. A: KARINA ALVES JORDAO RAMOS. Adv(s).: DF041999 - Deborah Stephanny Batista Mesquita,
1645