Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
Nº 2015.01.1.072418-7 - Monitoria - A: BRITACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITA E CALCARIO BRASILIA L. Adv(s).: DF020886
- Wendel Rodrigues da Silva. R: CASA MAIOR CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o presente
processo encontra-se digitalizado e distribuído no sistema PJe, sendo utilizada a numeração única do CNJ - 0021220-60.2015.8.07.0001. Ficam
as partes intimadas da digitalização do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de documentos,
serão praticados exclusivamente nos autos digitais. Decorrido o prazo estabelecido nos autos eletrônicos para fins de eventual alegação de
desconformidade na digitalização, intimem-se as partes, oportunamente, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos retirarem as peças
juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando
admitida, o final do prazo para a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 185/2013. Transcorrido o prazo acima
indicado, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão eliminados, observados os
procedimentos contidos na Portaria Conjunta n. 24/2018. Brasília - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 18h20. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.182852-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: VERTICE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira, DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho,
DF045394 - Ana Carla Rodrigues Teixeira. R: ELSON RIBEIRO E POVOA. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho. R: MARIA DAMIANA
GUIMARAES SANTANA POVOA. Adv(s).: DF001671 - Lecir Manoel da Luz, DF002911 - Elson Crisostomo Pereira, DF022399 - Wilson Sampaio
Sahade Filho. R: JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho. R: ROSANGELA CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF003765
- Avenir Angelo Rosa Filho. Expeçam-se ofícios às cooperativas de crédito indicadas à fl. 597 (SICRED, SICOOB e UNICRED) requisitando
informações acerca de eventuais créditos de titularidade dos executados e, em caso positivo, promovam a penhora e depósito dos valores em
conta vinculada ao presente feito, até o limite de R$ 3.188.745,37. Em razão de a parte executada não ter apresentado planilha atualizada de
seu crédito, a despeito da advertência de fl. 561, utilizo a última planilha apresentada nos autos (fls. 392/394), decotando os valores constritos às
fls. 399/402, totalizando R$ 3.188.745,37. Confiro à presente decisão força de ofício para tal finalidade, ficando consignado os nomes e CPFs/
CNPJs dos devedores: 1. VERTICE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - 01.588.805/0001-60 2. ELSON RIBEIRO E POVOA - 057.388.571-00
3. MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA - 086.647.651-20 4. JOSE DA SILVA - 018.391.014-15 5. ROSANGELA CARVALHO SILVA
- 143.456.921-72 Brasília - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 19h19. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.093483-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACCHINI SA. Adv(s).: DF028430 - Luciana Nunes Rabelo, SP097584
- Marco Antonio Cais. R: TRANSPORTADORA CENTRO OESTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSIS PEREIRA DE OLIVEIRA
SOBRINHO. Adv(s).: (.). Não obstante a certidão de fl.379 mencionar que o mandado de citação do segundo executado foi cumprido, verifica-se
de fl. 378-v que a comunicação foi recebida por pessoa diversa do executado, razão pela qual a citação é inválida. Em razão disso, determino
o desentranhamento do mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, no mesmo endereço. Brasília - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às
19h28. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.076302-4 - Procedimento Comum - A: OTICA FERNANDES MONTENEGRO LTDA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo
Lowenhaupt da Cunha. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031400 - Ana Paula D' Avila de Souza. Concedo ao perito nomeado nos autos
o prazo suplementar de apenas 10 (dez) dias, considerando, inclusive, o longo prazo decorrido desde o pedido de fls. 986/987 e a conclusão
dos autos. Dê-se ciência ao "expert". Aguarde-se a entrega do laudo. Brasília - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 19h23. ,Juiz Pedro Matos de
Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.122032-3 - Cumprimento de Sentenca - A: HELEN DOURADO ALVES. Adv(s).: DF017263 - Thiago Couto Pinheiro,
DF028335 - Alexandre Pereira Pinheiro. R: MB ENGENHARIA SPE 030 SA. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. A: LUCIANO PEREIRA
ALVES. Adv(s).: DF017263 - Thiago Couto Pinheiro. R: MB ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, SP214918 Daniel Battipaglia Sgai. INTERESSADA: PEREIRA PINHEIRO ADVOGADOS. Adv(s).: DF028335 - Alexandre Pereira Pinheiro. Observando-se
a proporção estabelecida na decisão de fls. 645 e verso e as determinações de levantamento de valores pretéritas e considerando o pedido de fl.
611, reiterado à fl. 621/622, promova-se a transferência da dos valores penhorados às fls. 609/610 e 645/646 (e acréscimos legais) da seguinte
forma: Em relação ao valor penhorado às fls. 609/610, a ordem de transferência deverá ser cumprida nos seguintes termos: a) R$ 41.216,24 e
acréscimos legais proporcionais para a conta indicada à fl. 621/622 de titularidade da primeira exequente; b) R$ 6.071,78 e acréscimos legais
proporcionais para a conta da sociedade de advogados atuante em favor da parte exequente, indicada à fl. 622. Em relação ao valor penhorado
às fls. 645/646, a ordem de transferência deverá ser cumprida nos seguintes termos: a) R$ 5.943,72 e acréscimos legais proporcionais para a
conta indicada à fl. 621/622 de titularidade da primeira exequente; b) R$ 875,60 e acréscimos legais proporcionais para a conta da sociedade de
advogados atuante em favor da parte exequente, indicada à fl. 622. Após, arquivem-se os autos, eis que restou convalidada a sentença extintiva
de fl. 627/627-v pela ausência de impugnação à penhora, conforme decisão de fl. 645-v. Brasília - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 19h20. ,Juiz
Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.083022-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF019465 Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: PAULO LUZ CLARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça a parte exequente o pedido de fl. 168
no que tange à certidão de crédito, se o seu pedido diz respeito à certidão prevista na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, ambos publicados em 08/10/2010, o que ensejará a extinção do feito pela ausência de localização de
bens, ou se diz respeito à certidão de teor do processo para fins de protesto. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e manutenção da
suspensão do andamento do feito, nos termos da decisão de fl. 153, com o imediato rearquivamento do feito, independente de nova conclusão.
Brasília - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 19h29. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.166568-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO ALBERTO NEPOMUCENO. Adv(s).: DF015558 - Raquel Cristina
Rieger. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A parte executada pretende a suspensão do andamento do
feito até o julgamento do RE 626.307/SP. Entretanto, tal pleito não merece acolhimento, tendo em vista que o reconhecimento de repercussão
geral nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcançam processos em fase de execução definitiva, eis que
a questão nele ventilada já se encontra abarcada pela coisa julgada, conforme já se manifestou o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO NÃO
APLICÁVEL À ESPÉCIE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. A suspensão determinada nos REs 591.797 e 626.307 não alcança demanda que se encontra em fase de cumprimento
de sentença, como no caso em apreço. Sem a apresentação das divergências suscitadas na elaboração dos cálculos pela parte adversa, resta
inviabilizada a apreciação do excesso de execução, uma vez que não se admite impugnação genérica, destituída de dados mínimos a indicar
sua discordância. Não se analisam matérias já decididas em agravo de instrumento já transitado em julgado em face da preclusão. (Acórdão
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