Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi. A: RAFAELA BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO.
Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi. A: PEDRO ARTHUR BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO. Adv(s).: DF01429A Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi, 3 - 20060110211063, - 20060110211063. Nesta data juntei a estes autos manifestação da Fazenda Pública
às fls. 367/368 . Conforme portaria n. n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte
despacho: Fica o(a) inventariante intimado(a) a ser pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília
- DF, sexta-feira, 25/05/2018 às 09h34. .
DECISÃO
N. 0726910-58.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE
INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF06909 - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: JOAO BATISTA CORDEIRO
DE MELO SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORLANDO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA. R: LEILA CRISTINA CORDEIRO DE
MELO SERPA. Adv(s).: SP256458 - LEILA CRISTINA CORDEIRO DE MELO SERPA. R: FERNANDO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0726910-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INVENTARIADO: JOAO BATISTA CORDEIRO DE MELO
SERPA HERDEIRO: ORLANDO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA, LEILA CRISTINA CORDEIRO DE MELO SERPA, FERNANDO CESAR
CORDEIRO DE MELO SERPA, JOAO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário
proposta por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PÚBLICAS FEDERAIS LTDA com relação aos bens de JOÃO BAPTISTA CORDEIRO DE MELLO SERPA, falecido em 29/4/2008, em Moema, na
cidade de São Paulo, SP, conforme certidão de óbito de ID 9837038, p. 2. Citados, os herdeiros ORLANDO CÉSAR CORDEIRO DE MELO SERPA
e LEILA CRISTINA CORDEIRO DE MELO SERPA arguiram incompetência deste Juízo e pleitearam declinação para o Juízo da Vara de Órfãos
e Sucessões de São Paulo, SP, local do falecimento e do último domicílio do falecido. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a parte requerente
já teve oportunidade de se manifestar sobre a possível incompetência deste Juízo, sob o ID 10634254, razão pela qual resta suprida a exigência
de oitiva prévia sobre a arguição, prevista no art. 64, § 2º, do CPC. Feita essa ressalva, de acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, "a
sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Igualmente, o Código de Processo Civil, em seu art. 48, prevê que o foro do domicílio
do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha. Logo, merece acolhimento a exceção de incompetência, pois
é incontroverso que o último domicílio de JOÃO BAPTISTA CORDEIRO DE MELLO SERPA foi São Paulo, SP. Diante do exposto, DECLINO
da competência em favor do Juízo de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de São Paulo, SP. Promovam-se as comunicações de praxe e
encaminhem-se os autos. Intimem-se. Brasília, DF, 28 de maio de 2018 15:20:25. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0726910-58.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE
INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF06909 - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: JOAO BATISTA CORDEIRO
DE MELO SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORLANDO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA. R: LEILA CRISTINA CORDEIRO DE
MELO SERPA. Adv(s).: SP256458 - LEILA CRISTINA CORDEIRO DE MELO SERPA. R: FERNANDO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0726910-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INVENTARIADO: JOAO BATISTA CORDEIRO DE MELO
SERPA HERDEIRO: ORLANDO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA, LEILA CRISTINA CORDEIRO DE MELO SERPA, FERNANDO CESAR
CORDEIRO DE MELO SERPA, JOAO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário
proposta por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PÚBLICAS FEDERAIS LTDA com relação aos bens de JOÃO BAPTISTA CORDEIRO DE MELLO SERPA, falecido em 29/4/2008, em Moema, na
cidade de São Paulo, SP, conforme certidão de óbito de ID 9837038, p. 2. Citados, os herdeiros ORLANDO CÉSAR CORDEIRO DE MELO SERPA
e LEILA CRISTINA CORDEIRO DE MELO SERPA arguiram incompetência deste Juízo e pleitearam declinação para o Juízo da Vara de Órfãos
e Sucessões de São Paulo, SP, local do falecimento e do último domicílio do falecido. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a parte requerente
já teve oportunidade de se manifestar sobre a possível incompetência deste Juízo, sob o ID 10634254, razão pela qual resta suprida a exigência
de oitiva prévia sobre a arguição, prevista no art. 64, § 2º, do CPC. Feita essa ressalva, de acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, "a
sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Igualmente, o Código de Processo Civil, em seu art. 48, prevê que o foro do domicílio
do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha. Logo, merece acolhimento a exceção de incompetência, pois
é incontroverso que o último domicílio de JOÃO BAPTISTA CORDEIRO DE MELLO SERPA foi São Paulo, SP. Diante do exposto, DECLINO
da competência em favor do Juízo de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de São Paulo, SP. Promovam-se as comunicações de praxe e
encaminhem-se os autos. Intimem-se. Brasília, DF, 28 de maio de 2018 15:20:25. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0726910-58.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE
INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF06909 - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: JOAO BATISTA CORDEIRO
DE MELO SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORLANDO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA. R: LEILA CRISTINA CORDEIRO DE
MELO SERPA. Adv(s).: SP256458 - LEILA CRISTINA CORDEIRO DE MELO SERPA. R: FERNANDO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0726910-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INVENTARIADO: JOAO BATISTA CORDEIRO DE MELO
SERPA HERDEIRO: ORLANDO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA, LEILA CRISTINA CORDEIRO DE MELO SERPA, FERNANDO CESAR
CORDEIRO DE MELO SERPA, JOAO CESAR CORDEIRO DE MELO SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário
proposta por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PÚBLICAS FEDERAIS LTDA com relação aos bens de JOÃO BAPTISTA CORDEIRO DE MELLO SERPA, falecido em 29/4/2008, em Moema, na
cidade de São Paulo, SP, conforme certidão de óbito de ID 9837038, p. 2. Citados, os herdeiros ORLANDO CÉSAR CORDEIRO DE MELO SERPA
e LEILA CRISTINA CORDEIRO DE MELO SERPA arguiram incompetência deste Juízo e pleitearam declinação para o Juízo da Vara de Órfãos
e Sucessões de São Paulo, SP, local do falecimento e do último domicílio do falecido. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a parte requerente
já teve oportunidade de se manifestar sobre a possível incompetência deste Juízo, sob o ID 10634254, razão pela qual resta suprida a exigência
de oitiva prévia sobre a arguição, prevista no art. 64, § 2º, do CPC. Feita essa ressalva, de acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, "a
sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Igualmente, o Código de Processo Civil, em seu art. 48, prevê que o foro do domicílio
do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha. Logo, merece acolhimento a exceção de incompetência, pois
é incontroverso que o último domicílio de JOÃO BAPTISTA CORDEIRO DE MELLO SERPA foi São Paulo, SP. Diante do exposto, DECLINO
da competência em favor do Juízo de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de São Paulo, SP. Promovam-se as comunicações de praxe e
encaminhem-se os autos. Intimem-se. Brasília, DF, 28 de maio de 2018 15:20:25. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
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