Edição nº 96/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018
monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso. Em consequência,
resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento do interessado, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito,
conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não formulados
outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 14:43:40. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0700728-78.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZINEIDE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial
Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700728-78.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINEIDE RIBEIRO DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, em
fase de cumprimento de sentença, sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUZINEIDE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de OI MOVEL S.A.,
partes já devidamente qualificadas. A requerida noticia - nessa oportunidade, de forma detalhada - a impossibilidade parcial de cumprimento da
sentença, especificamente a manutenção do plano originalmente contratado junto à operadora, no valor de R$ 136,90 (ID 12684949). Nesse
sentido, verifica-se que quando se estiver tratando de relações jurídicas de trato continuado, as prestações vencidas e vincendas no curso do
processo têm natureza de pedido implícito, possuindo, a sentença, natureza rebus sic stantibus. (Acórdão n.1076160, 00049839320168070007,
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) A própria requerente informa (id 1534016) que tem interesse na continuidade do plano contratado originalmente, agora com o valor
reajustado (R$ 159,55). Por tais razões, as parcelas referentes aos meses anteriores à data de alteração do valor do plano contratado (03/07/2018)
deverão permanecer no valor de R$ 136,90. No entanto, as parcelas posteriores a 03/07/2017 deverão permanecer no valor consignado pela
requerida (R$ 159,55), sem prejuízo de acréscimos referentes a serviços adicionais utilizados pelo requerente e devidamente comprovados.
Intime-se a requerida para que promova, no prazo de 10 dias, o pagamento da diferença dos valores referentes ao período do mês de abril de
2017 a junho de 2017, que eventualmente tenham sido cobradas acima de R$ 136,90. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 16:07:22. THERESA
KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0700728-78.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZINEIDE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial
Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700728-78.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINEIDE RIBEIRO DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, em
fase de cumprimento de sentença, sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUZINEIDE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de OI MOVEL S.A.,
partes já devidamente qualificadas. A requerida noticia - nessa oportunidade, de forma detalhada - a impossibilidade parcial de cumprimento da
sentença, especificamente a manutenção do plano originalmente contratado junto à operadora, no valor de R$ 136,90 (ID 12684949). Nesse
sentido, verifica-se que quando se estiver tratando de relações jurídicas de trato continuado, as prestações vencidas e vincendas no curso do
processo têm natureza de pedido implícito, possuindo, a sentença, natureza rebus sic stantibus. (Acórdão n.1076160, 00049839320168070007,
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) A própria requerente informa (id 1534016) que tem interesse na continuidade do plano contratado originalmente, agora com o valor
reajustado (R$ 159,55). Por tais razões, as parcelas referentes aos meses anteriores à data de alteração do valor do plano contratado (03/07/2018)
deverão permanecer no valor de R$ 136,90. No entanto, as parcelas posteriores a 03/07/2017 deverão permanecer no valor consignado pela
requerida (R$ 159,55), sem prejuízo de acréscimos referentes a serviços adicionais utilizados pelo requerente e devidamente comprovados.
Intime-se a requerida para que promova, no prazo de 10 dias, o pagamento da diferença dos valores referentes ao período do mês de abril de
2017 a junho de 2017, que eventualmente tenham sido cobradas acima de R$ 136,90. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 16:07:22. THERESA
KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0700728-78.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZINEIDE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial
Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700728-78.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINEIDE RIBEIRO DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, em
fase de cumprimento de sentença, sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUZINEIDE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de OI MOVEL S.A.,
partes já devidamente qualificadas. A requerida noticia - nessa oportunidade, de forma detalhada - a impossibilidade parcial de cumprimento da
sentença, especificamente a manutenção do plano originalmente contratado junto à operadora, no valor de R$ 136,90 (ID 12684949). Nesse
sentido, verifica-se que quando se estiver tratando de relações jurídicas de trato continuado, as prestações vencidas e vincendas no curso do
processo têm natureza de pedido implícito, possuindo, a sentença, natureza rebus sic stantibus. (Acórdão n.1076160, 00049839320168070007,
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) A própria requerente informa (id 1534016) que tem interesse na continuidade do plano contratado originalmente, agora com o valor
reajustado (R$ 159,55). Por tais razões, as parcelas referentes aos meses anteriores à data de alteração do valor do plano contratado (03/07/2018)
deverão permanecer no valor de R$ 136,90. No entanto, as parcelas posteriores a 03/07/2017 deverão permanecer no valor consignado pela
requerida (R$ 159,55), sem prejuízo de acréscimos referentes a serviços adicionais utilizados pelo requerente e devidamente comprovados.
Intime-se a requerida para que promova, no prazo de 10 dias, o pagamento da diferença dos valores referentes ao período do mês de abril de
2017 a junho de 2017, que eventualmente tenham sido cobradas acima de R$ 136,90. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 16:07:22. THERESA
KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0702180-26.2017.8.07.0019 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO CARLOS FILHO. Adv(s).: GO43988 ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA. R: LUIZ LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número
do processo: 0702180-26.2017.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS
FILHO EXECUTADO: LUIZ LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido. De ordem, INTIME-SE a parte autora para
providenciar sua retirada no sistema no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, sendo que o silêncio será entendido como quitação
integral da obrigação. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 14:03:24.
N. 0700887-55.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA DA CONCEICAO. Adv(s).:
DF54299 - RODRIGO OLIVEIRA CARVALHO SANTOS. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO
RIVELLI, PE23255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS
DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial
Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700887-55.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
2162