Edição nº 71/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de abril de 2018
Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Famíliar contra a Mulher do Guará
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA - PRAZO 60 DIAS A Doutora ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA, Juíza de Direito do Juizado Especial
Criminal e Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, FAZ SABER a todos que o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo a Ação Penal - Procedimento Sumário - Processo nº 2016.14.1.005601-9,
em que figura, como autor(a), o(a) MINISTERIO PUBLICO e, como réu, DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade
1.965.957 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 008.311.441-65, nacionalidade brasileira, natural de Brasília/DF, filho de DECIO DE OLIVEIRA
e de ROSA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA; e, diante da impossibilidade de a este intimar pessoalmente, porquanto residente e domiciliado em
local incerto e não sabido, promove a sua INTIMAÇÃO da sentença prolatada, à(s) fl(s). 186/189 , consoante transcrição a seguir: " SENTENÇA ...
Ante o exposto, com base nas provas apresentadas e diante dos fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA por ter cometido as condutas previstas no artigo 129,
§9º, do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (contra Rosa), tudo
combinado com o artigo 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, bem como ABSOLVE-LO do crime tipificado no artigo 147 do Código
Penal (contra duas vítimas) c/c 70 do Código Penal. Atenta à Constituição Federal, e, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à
individualização e dosimetria da pena imposta ao réu quanto aos fatos típicos, obedecido ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. No
tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é a inerente à espécie;
b) o acusado possui 01 (uma) condenação com trânsito em julgado ocorrido após a prática dos fatos em questão (autos nº 2015.14.1.000287-4
- fl. 185), a qual não pode ser utilizada para registro de reincidência, mas está apta a configurar seus maus antecedentes; c) não há nos autos
maiores informações sobre a conduta social do acusado, sabendo-se, contudo, que faz uso constante de bebida alcoólica; d) não demonstra
personalidade tendenciosa ao crime; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias
do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns do tipo; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para
os fatos. - DA LESÃO CORPORAL Diante das circunstâncias judiciais acima avaliadas, majoritariamente favoráveis, acresço 15 (quinze) dias na
pena-base e a fixo em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes. Presentes, entretanto, a agravante
da reincidência (autos nº 2015.14.1.002865-9, fl. 184). Na hipótese, inexistindo critério puramente matemático, creio ser proporcional acrescer
15 (quinze) dias. Assim, fixo a pena em 04 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
De tal modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de detenção. - DAS VIAS DE FATO Diante das circunstâncias
judiciais acima avaliadas, majoritariamente favoráveis, acresço 15 (quinze) dias na pena-base e a fixo em 1 (um) mês de prisão simples. Na
segunda fase, não há atenuantes. Presentes, entretanto, as agravantes do art. 61, incisos I e II, alínea '"f", do CP, a saber: reincidência (autos
nº 2015.14.1.002865-9, fl. 184) e crime praticado contra mulher na forma da Lei 11.340/2006. Ora, constatada a ocorrência de duas situações
agravantes, devida a exasperação da pena nessa segunda etapa. Na hipótese, inexistindo critério puramente matemático, creio proporcional
acrescer 15 (quinze) dias para cada uma das circunstâncias agravantes consideradas, com o que majoro em 01 (um) mês a pena aplicada,
tornando-a em 2 (dois) meses de prisão simples. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição. De tal modo, fixo em
definitivo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) meses de prisão simples. No tocante ao regime de cumprimento de pena do crime de lesão
corporal, consta que o acusado é reincidente específico no crime de lesão corporal contra sua companheira, Elma Carolina Alvares de Oliveira
Campos. Observada a Súmula 269 do STJ, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal). Não se faz
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de condutas praticadas com violência contra pessoa
no contexto de violência doméstica. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Condeno ainda o
réu ao pagamento das custas processuais. Eventual causa de isenção poderá ser apreciada pelo juízo da execução no momento do cumprimento
da pena. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros
concretos nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao TRE. Saliente-se
que o denunciado ficou preso do dia 06/10/2016 (fls. 02/08) ao dia 30/03/2017 (fl. 140), devendo a VEP considerar a detração no momento da
execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guará - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 16h54. Zoni de Siqueira Ferreira Juíza de Direito
". Da sentença poderá ser interposto o recurso cabível, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir dos 60( sessenta) dias da publicação do
presente, findo o qual a decisão transitará em julgado. FAZ SABER, por fim, que este Juízo tem sua sede no Fórum do Guará, Juizado Especial
Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará, endereço SRIA QE 25 Conj 02 Lotes 02/03, sala 1.45, EPC
GUARÁ II - CEP: 71025010 - TELEFONE: 3103-4487. Para conhecimento de todos e do referido réu, expediu-se o presente edital, que será
afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe e no Diário Oficial da União. Dado e passado nesta cidade do Guará
- DF, aos 05 de março de 2018. Eu, SANDRA GONÇALVES DE LIMA , Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, por determinação da MMª
Juíza. SANDRA GONÇALVES DE LIMA, Diretora de Secretaria
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 15 dias) A Dra. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA, Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal
e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do Guará/DF, em virtude da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital
virem ou dele tiverem conhecimento que se processa por este Juízo a Ação Penal - Processo nº 2017.14.1.000072-8, em que figura como réu,
JOSE FERNANDES BEVENUTO DA SILVA, CPF 010.968.721-37, RG 1514860 SSP /DF, natural de Joaquim Gomes/AL, filho(a) de BEVENUTO
NASCIMENTO DA SILVA e de MARIA JOSE DA CONCEICAO; e, por não ter sido encontrado(a), promove, por este edital, a sua CITAÇÃO, para
comparecer, no horário compreendido entre as 12h e 19h, pessoalmente ou na pessoa de seu defensor constituído, a este Juízo, localizado na
SRIA, QE 25, CONJ. 02, LTS 02/03, EPC, 1º PAVIMENTO, SALA 1.45, Guará II - DF, Telefone: 3103-4487, Fax: 31030628, ocasião em que lhe
será oportunizado pleno conhecimento da peça acusatória que o(a) dá como incurso(a) nas sanções previstas no(s) artigo(s) art. 129, § 9º do
Codigo Penal c/c art. 5º, caput, Inc. III da Lei Maria da Penha; art. 140, caput do Codigo Penal c/c art. 5º, caput, Inc. III da Lei Maria da Penha; art.
147, caput do Codigo Penal c/c art. 5º, caput, Inc. III da Lei Maria da Penha; , e ser-lhe-á facultado o oferecimento de sua resposta, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo do edital (15 dias) momento em que, por meio de advogado ou Defensor Público, poderá
argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, como apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária (art. 361, 396 e 396-A do CPP). Para conhecimento de
todos expedi o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
- TJDFT, e cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade do Guará, Distrito Federal, em 02 de janeiro de 2018 às
15h38. Eu, , Sandra Gonçalves de Lima, Diretora de Secretaria o conferi. Sandra Goncalves de Lima Diretora de Secretaria
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (com prazo de 60 ou 90 dias) A Doutora ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA, Juíza de Direito do
Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, FAZ SABER a todos
que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo a Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Processo nº
2017.14.1.000432-9, em que figura, como autor(a), o(a) MINISTERIO PUBLICO e, como réu, ISAYARA DE MIRANDA MEIRELLES, ISAYARA DE
MIRANDA MEIRELLES, portador da cédula de identidade 2687910 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 31595014853, nacionalidade brasileira,
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