Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
adjudicação do imóvel, assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para adjudicar o
imóvel situado na QR 402 CONJUNTO 25 casa 15, SAMAMBAIA-DF, descrito na matricula de fls. 24, em favor do autor, WILLIAM CARDOSO
ROCHA, e da 1ª requerida, MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, na proporção de 50% para cada um, nos termos dos artigos 1.417
e 1418 do Código Civil e Decreto-Lei n. 58/1937. Diante da sucumbência da parte 1ª ré, única que se opôs ao pedido do autor, condeno-a ao
pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º
do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de multa que fixo em 1% sobre o valor atualizado atribuído a causa, pela prática de litigância de
má-fé, conforme alinhavado na fundamentação desta sentença. Expeça-se a competente carta de adjudicação. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Ciência ao Ministério Público. Samambaia DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 17h14. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.09.1.023886-4 - Ordinaria - A: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A. Adv(s).: BA001141 - Celso David
Antunes, BA016780 - Luis Carlos Monteiro Laurenço. R: ISRAEL FERNANDES FERREIRA. Adv(s).: DF012327 - Lilyan Gomes de Andrade Perez,
DF054027 - Andre Luiz Perez Nunes Junior. R: WANILDETE NERI DE BARROS FERREIRA. Adv(s).: DF012327 - Lilyan Gomes de Andrade
Perez, DF054027 - Andre Luiz Perez Nunes Junior. Intimem-se as partes para que tenham ciência dos cálculos de fls. 785/790. Por outro lado, nos
termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 deste Tribunal, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Ressalto que
o pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes e documentos pessoais digitalizados;
II - endereço atualizado do exequente e do executado e número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - indicação
dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; IV - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; V - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento:
a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado;
e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Desta forma, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Samambaia - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 14h12. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2015.09.1.014373-5 - Procedimento Comum - A: EDILMA MARQUES DE AMORIM. Adv(s).: DF027958 - Antonio Cesar dos Reis
Marra. R: VILMA APARECIDA PESSOA NOBRE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos do art. 195, IV, do Provimento Geral da
Corregedoria deste E. Tribunal, defiro o pedido de levantamento das custas iniciais recolhidas conforme comprovante de fl. 27, haja vista que foi
concedida a gratuidade de justiça à autora (fl. 40). No mais, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Samambaia - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 14h28. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2016.09.1.003970-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: JUCARA DE ASSIS LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. No
presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, nos termos do art. 921,
inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido esse prazo de um
ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito
de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia
28/03/2022 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso,
após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o
prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para
que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Samambaia - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 13h46.
Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2016.09.1.004810-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WANESSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF047108
- Dilma Rocha da Silva Lima. R: MARIA MARTA GOMES TORRES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. No presente processo já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos
do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido esse prazo
de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o
pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o
dia 28/03/2024 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso,
após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o
prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para
que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Samambaia - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 13h39.
Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
Nº 2016.09.1.020401-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg, DF17049E - Christyan Roberto Dias. R: FLAVIO DE SOUZA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ADDISON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF021061 - Cleire Lucy Carvalho Alves, DF027631 - Marcone Oliveira Porto. R: ZENILDO
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça ao executado ADDISON ALVES DA SILVA. Anote-se. Informe o executado
Addison, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o bloqueio dos valores em sua conta poupança, haja vista a informação constante na petição
de fls. 115/117. Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte executada FLAVIO DE SOUZA
BARBOSA e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: HONDA/CIVIC LX Placa: JFI7091 Chassi: 93HES15502Z109603
Registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte executada ADDISON ALVES DA SILVA e o nomeio como depositário fiel do
bem penhorado: Modelo/Marca: VW/FUSCA 1300 L Placa: JFK4867 Chassi: BJ939073 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente
penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC. Preclusa a decisão, considerando que a parte credora
optou pela venda dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido nos endereços indicado
às fls. 102. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena
de extinção (art. 485, III, CPC). Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c
art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação
à avaliação, venham os autos conclusos. Samambaia - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 18h02. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
Nº 2017.09.1.004716-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JOSE MACARIO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Segue protocolo de retirada
da restrição inserida no sistema RENAJUD. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Samambaia - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 13h45.
Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
1634