Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
N. 0708485-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.. Adv(s).: RJ1515510A - ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES. R: EZIO TEODORO DE RESENDE. R: MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE. Adv(s).: DF2132100A - JORGE JAEGER AMARANTE.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO 1. É vedado o comportamento contraditório das partes, por força do Nemo potest venire contra factum proprium, e em respeito
ao princípio da boa-fé processual. 2. O dano moral advindo de inclusão indevida do nome do consumidor no banco de dados de inadimplentes
é in re ipsa, prescindindo de demonstração de eventual prejuízo. Precedentes. 3. No arbitramento do valor compensatório deve-se atender ao
binômio reparação-prevenção, atentando-se para as condições econômicas de ambas as partes, fixando-se com equidade e moderação. 4.
Recurso desprovido.
N. 0708485-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.. Adv(s).: RJ1515510A - ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES. R: EZIO TEODORO DE RESENDE. R: MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE. Adv(s).: DF2132100A - JORGE JAEGER AMARANTE.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO 1. É vedado o comportamento contraditório das partes, por força do Nemo potest venire contra factum proprium, e em respeito
ao princípio da boa-fé processual. 2. O dano moral advindo de inclusão indevida do nome do consumidor no banco de dados de inadimplentes
é in re ipsa, prescindindo de demonstração de eventual prejuízo. Precedentes. 3. No arbitramento do valor compensatório deve-se atender ao
binômio reparação-prevenção, atentando-se para as condições econômicas de ambas as partes, fixando-se com equidade e moderação. 4.
Recurso desprovido.
N. 0708485-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.. Adv(s).: RJ1515510A - ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES. R: EZIO TEODORO DE RESENDE. R: MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE. Adv(s).: DF2132100A - JORGE JAEGER AMARANTE.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO 1. É vedado o comportamento contraditório das partes, por força do Nemo potest venire contra factum proprium, e em respeito
ao princípio da boa-fé processual. 2. O dano moral advindo de inclusão indevida do nome do consumidor no banco de dados de inadimplentes
é in re ipsa, prescindindo de demonstração de eventual prejuízo. Precedentes. 3. No arbitramento do valor compensatório deve-se atender ao
binômio reparação-prevenção, atentando-se para as condições econômicas de ambas as partes, fixando-se com equidade e moderação. 4.
Recurso desprovido.
N. 0700440-24.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1016500A - LILIANE FERREIRA
PORFIRIO, DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. A: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. A: MARIA ZILMA FERREIRA
DE SOUSA. Adv(s).: DF5353500A - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. R: MARIA ZILMA
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF5353500A - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
DF1016500A - LILIANE FERREIRA PORFIRIO, DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. USO PESSOAL E
INTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando a inexistência de elementos nos autos que
evidenciem a responsabilidade da instituição financeira nas operações financeiras realizadas mediante fraude, eis não ter agido com negligência
ou imprudência na prestação de seus serviços, não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e
transferências bancárias fraudulentas, realizadas mediante uso de cartão magnético, senha e código secreto, de uso pessoal e intransferível. 2.
No caso em apreço, o quadro fático-probatório apresentado nos autos demonstra que os próprios autores foram vítimas de fraude, promovida
por um adolescente que se encontrava na fila do terminal de saque, que acompanhou toda a transação bancária realizada, promovendo a troca
do cartão bancário. Assim, não há como atribuir responsabilidade por tal fato ao banco/réu, que apenas emite o cartão de saque, mas não tem
controle sob sua guarda e sigilo da senha. 3. Apelação do banco réu conhecida e provida. Apelo dos autores prejudicado.
N. 0700440-24.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1016500A - LILIANE FERREIRA
PORFIRIO, DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. A: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. A: MARIA ZILMA FERREIRA
DE SOUSA. Adv(s).: DF5353500A - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. R: MARIA ZILMA
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF5353500A - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
DF1016500A - LILIANE FERREIRA PORFIRIO, DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. USO PESSOAL E
INTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando a inexistência de elementos nos autos que
evidenciem a responsabilidade da instituição financeira nas operações financeiras realizadas mediante fraude, eis não ter agido com negligência
ou imprudência na prestação de seus serviços, não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e
transferências bancárias fraudulentas, realizadas mediante uso de cartão magnético, senha e código secreto, de uso pessoal e intransferível. 2.
No caso em apreço, o quadro fático-probatório apresentado nos autos demonstra que os próprios autores foram vítimas de fraude, promovida
por um adolescente que se encontrava na fila do terminal de saque, que acompanhou toda a transação bancária realizada, promovendo a troca
do cartão bancário. Assim, não há como atribuir responsabilidade por tal fato ao banco/réu, que apenas emite o cartão de saque, mas não tem
controle sob sua guarda e sigilo da senha. 3. Apelação do banco réu conhecida e provida. Apelo dos autores prejudicado.
N. 0700440-24.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1016500A - LILIANE FERREIRA
PORFIRIO, DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. A: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. A: MARIA ZILMA FERREIRA
DE SOUSA. Adv(s).: DF5353500A - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. R: MARIA ZILMA
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF5353500A - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
DF1016500A - LILIANE FERREIRA PORFIRIO, DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. USO PESSOAL E
INTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando a inexistência de elementos nos autos que
evidenciem a responsabilidade da instituição financeira nas operações financeiras realizadas mediante fraude, eis não ter agido com negligência
ou imprudência na prestação de seus serviços, não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e
transferências bancárias fraudulentas, realizadas mediante uso de cartão magnético, senha e código secreto, de uso pessoal e intransferível. 2.
No caso em apreço, o quadro fático-probatório apresentado nos autos demonstra que os próprios autores foram vítimas de fraude, promovida
por um adolescente que se encontrava na fila do terminal de saque, que acompanhou toda a transação bancária realizada, promovendo a troca
do cartão bancário. Assim, não há como atribuir responsabilidade por tal fato ao banco/réu, que apenas emite o cartão de saque, mas não tem
controle sob sua guarda e sigilo da senha. 3. Apelação do banco réu conhecida e provida. Apelo dos autores prejudicado.
N. 0700440-24.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1016500A - LILIANE FERREIRA
PORFIRIO, DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. A: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. A: MARIA ZILMA FERREIRA
DE SOUSA. Adv(s).: DF5353500A - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. R: MARIA ZILMA
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF5353500A - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
397