Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Vara de Ações Previdenciárias do DF
CERTIDÃO
N. 0711698-52.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIVIANE CALIXTO SILVA. Adv(s).: DF30579 - JOSE ABEL DO
NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0711698-52.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIVIANE CALIXTO SILVA RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte autora para
manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 19:03:18. ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral
N. 0702800-50.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO CESAR SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF27024 - SERGIO
RODRIGUES MARINHO FILHO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0702800-50.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO CESAR SOUSA E SILVA RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte
autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 19:06:52. ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral
N. 0011906-14.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COSME CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF40244 - WANDER
GUALBERTO FONTENELE, DF44222 - CYNTHIA DE SOUZA SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0011906-14.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COSME
CARVALHO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013,
intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 19:26:16. ADRIANE VIEIRA SANTANA
Servidor Geral
N. 0701965-62.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDOMAR GALDINO DE LIMA. Adv(s).: DF47397 - LYGGYANNE
ARAUJO MOTA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0701965-62.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDOMAR GALDINO DE LIMA RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte
autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:41:30. ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0011002-95.2000.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONCEICAO INACIO DOS SANTOS SILVA. A: THIAGO
SANTOS DA SILVA. A: THAIS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA, DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA. R:
PASTELARIA VICOSA LTDA. Adv(s).: DF28279 - FRANCISCO DE ASSIS CHIARATTO, DF01294 - PEDRO MAURINO CALMON MENDES,
DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: NATURAL CARNES LTDA. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO.
T: MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0011002-95.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO INACIO DOS SANTOS SILVA,
THIAGO SANTOS DA SILVA, THAIS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PASTELARIA VICOSA LTDA DECISÃO O administrador judicial prestou
contas de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, comprovando depósitos nos valores respectivos de R$ 21.824,64, R$ 207.898,32 e
R$ 181.307,15. Ressalto que a penhora sobre o faturamento da executada deverá ser realizada até atingir o valor do débito, de R$ 739.322,92,
somado ao valor do capital garantidor da pensão, no montante de R$ 749.600,00, tudo conforme cálculo da contadoria judicial de ID 12089235.
Na petição de ID 13341044, a executada aponta incorreções no cálculo da contadoria judicial e que o pagamento do valor relativo ao período de
04/2000 a 04/2006 já foi reconhecido pelas partes e por sentença. Contudo, suas alegações não merecem prosperar, uma vez que a contadoria
judicial já analisou detidamente os autos e deduzira oportunamente todos os pagamentos comprovadamente efetuados pela executada, assim
como o valor das penhoras realizadas anteriormente ao ingresso do administrador judicial nos autos. Saliento ainda que todas as parcelas
efetivamente pagas do acordo celebrado entre as partes e homologado em audiência foram deduzidas e que nos documentos juntados pela
executada nos ID's 10870399/10869674/10396292 não há comprovantes de pagamento de parcelas relativas ao período de 04/2000 a 04/2006.
Dessa forma, verifica-se que a executada não comprovou suas alegações, sendo sua manifestação de caráter protelatório, uma vez que
desprovida de fundamentação, razão pela qual a advirto, por derradeiro, que sua conduta pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de nova multa, com base no art. 77, §§1º e 2º do CPC. Em relação ao pedido dos exequentes para expedição de alvará de
liberação dos valores já depositados em juízo, aguarde-se a preclusão da decisão. Isto posto, indefiro o pedido da executada de nova remessa
dos autos à contadoria judicial. Intimem-se as partes. Intime-se o administrador para ciência de que a penhora sobre o faturamento da empresa
deverá ser realizada até que seja atingido o montante correspondente à soma do débito e do capital garantidor, conforme cálculo de ID 12089235.
Após, retornem para apreciar o pedido de levantamento de parte do valor penhorado. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 15:40:02. Vitor
Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0011002-95.2000.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONCEICAO INACIO DOS SANTOS SILVA. A: THIAGO
SANTOS DA SILVA. A: THAIS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF14326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA, DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA. R:
PASTELARIA VICOSA LTDA. Adv(s).: DF28279 - FRANCISCO DE ASSIS CHIARATTO, DF01294 - PEDRO MAURINO CALMON MENDES,
DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: NATURAL CARNES LTDA. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO.
T: MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0011002-95.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO INACIO DOS SANTOS SILVA,
THIAGO SANTOS DA SILVA, THAIS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PASTELARIA VICOSA LTDA DECISÃO O administrador judicial prestou
contas de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, comprovando depósitos nos valores respectivos de R$ 21.824,64, R$ 207.898,32 e
R$ 181.307,15. Ressalto que a penhora sobre o faturamento da executada deverá ser realizada até atingir o valor do débito, de R$ 739.322,92,
somado ao valor do capital garantidor da pensão, no montante de R$ 749.600,00, tudo conforme cálculo da contadoria judicial de ID 12089235.
Na petição de ID 13341044, a executada aponta incorreções no cálculo da contadoria judicial e que o pagamento do valor relativo ao período de
04/2000 a 04/2006 já foi reconhecido pelas partes e por sentença. Contudo, suas alegações não merecem prosperar, uma vez que a contadoria
judicial já analisou detidamente os autos e deduzira oportunamente todos os pagamentos comprovadamente efetuados pela executada, assim
como o valor das penhoras realizadas anteriormente ao ingresso do administrador judicial nos autos. Saliento ainda que todas as parcelas
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