Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase
de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha
atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715959-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
BA30681 - ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME.
Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. R: FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA LUCIA CREMA. R: SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715959-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME RÉU: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES
DE FARIA CREMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por AMPLA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA ? ME em desfavor de VILLA GRILL CREPES LTDA ? ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA
CREMA e SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Em face da sentença condenatória, o exequente deu início ao cumprimento de sentença
para que a parte executada efetuasse o pagamento da condenação. Intimada para pagamento da dívida, a executada ofertou impugnação (ID
13379420), na qual sustenta a existência de excesso de execução. Todavia, dos argumentos expendidos, verifico que não assiste razão ao
devedor. Inicialmente porque ao contrário do alegado, em que pese a data do vencimento dos aluguéis, o título executivo judicial determinou
expressamente o pagamento integral da verba locatícia referente aos meses de maio/15 a agosto/15, outubro/15 a dezembro/15, janeiro/16 a
dezembro/16, janeiro/17 a fevereiro/17. Ainda, não houve no título qualquer determinação de abatimento de valores, conforme quer fazer crer a
parte devedora, ao argumento de quitação parcial do montante devido no mês de maio de 2015. Todavia, no intuito de evitar eventual excesso de
cobrança, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova o cálculo do débito perseguido, nos termos do julgado (ID 11332493).
Com os cálculos, dê-se vista às partes. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715959-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
BA30681 - ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME.
Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. R: FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA LUCIA CREMA. R: SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715959-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME RÉU: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES
DE FARIA CREMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por AMPLA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA ? ME em desfavor de VILLA GRILL CREPES LTDA ? ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA
CREMA e SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Em face da sentença condenatória, o exequente deu início ao cumprimento de sentença
para que a parte executada efetuasse o pagamento da condenação. Intimada para pagamento da dívida, a executada ofertou impugnação (ID
13379420), na qual sustenta a existência de excesso de execução. Todavia, dos argumentos expendidos, verifico que não assiste razão ao
devedor. Inicialmente porque ao contrário do alegado, em que pese a data do vencimento dos aluguéis, o título executivo judicial determinou
expressamente o pagamento integral da verba locatícia referente aos meses de maio/15 a agosto/15, outubro/15 a dezembro/15, janeiro/16 a
dezembro/16, janeiro/17 a fevereiro/17. Ainda, não houve no título qualquer determinação de abatimento de valores, conforme quer fazer crer a
parte devedora, ao argumento de quitação parcial do montante devido no mês de maio de 2015. Todavia, no intuito de evitar eventual excesso de
cobrança, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova o cálculo do débito perseguido, nos termos do julgado (ID 11332493).
Com os cálculos, dê-se vista às partes. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715959-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
BA30681 - ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME.
Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. R: FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA LUCIA CREMA. R: SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715959-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME RÉU: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES
DE FARIA CREMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por AMPLA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA ? ME em desfavor de VILLA GRILL CREPES LTDA ? ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA
CREMA e SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Em face da sentença condenatória, o exequente deu início ao cumprimento de sentença
para que a parte executada efetuasse o pagamento da condenação. Intimada para pagamento da dívida, a executada ofertou impugnação (ID
13379420), na qual sustenta a existência de excesso de execução. Todavia, dos argumentos expendidos, verifico que não assiste razão ao
devedor. Inicialmente porque ao contrário do alegado, em que pese a data do vencimento dos aluguéis, o título executivo judicial determinou
expressamente o pagamento integral da verba locatícia referente aos meses de maio/15 a agosto/15, outubro/15 a dezembro/15, janeiro/16 a
dezembro/16, janeiro/17 a fevereiro/17. Ainda, não houve no título qualquer determinação de abatimento de valores, conforme quer fazer crer a
parte devedora, ao argumento de quitação parcial do montante devido no mês de maio de 2015. Todavia, no intuito de evitar eventual excesso de
cobrança, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova o cálculo do débito perseguido, nos termos do julgado (ID 11332493).
Com os cálculos, dê-se vista às partes. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715959-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
BA30681 - ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME.
Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. R: FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA LUCIA CREMA. R: SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715959-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME RÉU: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES
DE FARIA CREMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por AMPLA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA ? ME em desfavor de VILLA GRILL CREPES LTDA ? ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA
CREMA e SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Em face da sentença condenatória, o exequente deu início ao cumprimento de sentença
para que a parte executada efetuasse o pagamento da condenação. Intimada para pagamento da dívida, a executada ofertou impugnação (ID
13379420), na qual sustenta a existência de excesso de execução. Todavia, dos argumentos expendidos, verifico que não assiste razão ao
devedor. Inicialmente porque ao contrário do alegado, em que pese a data do vencimento dos aluguéis, o título executivo judicial determinou
expressamente o pagamento integral da verba locatícia referente aos meses de maio/15 a agosto/15, outubro/15 a dezembro/15, janeiro/16 a
dezembro/16, janeiro/17 a fevereiro/17. Ainda, não houve no título qualquer determinação de abatimento de valores, conforme quer fazer crer a
parte devedora, ao argumento de quitação parcial do montante devido no mês de maio de 2015. Todavia, no intuito de evitar eventual excesso de
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