Edição nº 19/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2018
Juiz de Direito: Weiss Webber Araujo Cavalcante
Diretora de Secretaria: Luciana de Paula Lucena da Mota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2000.01.1.080652-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITACIR FORTES AVENA. Proc(s).: , 20000110806522. Primeiramente, cumpre esclarecer que, após o bloqueio dos valores devidos, ocorreu o cancelamento do débito fiscal, conforme
consulta ao Sistema Sitaf (fl. 61). Assim, com base no art. 836 do CPC, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do executado
Itacir Fortes Avena (fl.62). Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro
no artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento,
se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
25/01/2018 às 11h54. Weiss Webber Araujo Cavalcante,Juiz de Direito VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso.
Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal .
Nº 2011.01.1.164348-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - Eduardo Muniz Machado Cavalcanti. R: RAIMUNDO
MARQUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro
nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 17h52. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MMª. Juíza,
Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal .
Nº 2017.01.1.003828-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF029145 - Guilherme Pereira Dolabella Bicalho. R: CARLOS ALBERTO
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do cancelamento das CDAs objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO,
com fulcro no artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Considerando que o cancelamento do débito ocorreu após a apresentação de impugnação
à execução, conforme informações do SITAF, em face do princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), em observação aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 3º e incisos, do CPC, para a fixação dos honorários, por entender que o percentual mínimo previsto no
dispositivo implicaria na condenação no valor incompatível com o trabalho prestado pelo advogado da parte. Libere-se a penhora ou o depósito,
se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada
neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 14h33. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.029653-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: FABIANO LEAL
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos
156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de
levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 17h55. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r.
sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal .
DECISÃO
Nº 2002.01.1.007248-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF007988 - Jaqueline Brito de Barros, DF012090 - Walfredo Frederico de
S. Cabral Dias. R: CODYR IND COM E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF036465 - Renata Passos Berford Guaraná Vasconcellos, DF049686
- Joaquim Elias de Sousa Neto, DF049868 - Rodrigo Sousa Milhomes Carvalho. R: DIONE RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF036465 - Renata
Passos Berford Guaraná Vasconcellos, 3 - 20020110072482, 4 - 20020110072482, 5 - 20020110072482, 6 - 20020110072482, - 20020110072482.
Nada obstante a notícia de quitação dos débitos fiscal constante à fl. 219, o SITAF indica que os débitos estão parcelados (39). Destarte, dê-se vista
à Fazenda Pública do DF para se manifestar acerca do pleito de fl. 219. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 25/01/2018
às 16h21. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta REMESSA Nesta data, faço vista destes autos à Procuradoria do Distrito Federal.
RECEBIMENTO NA PGDF Em: ____ / ______ / ______ Recebedor: _________ _________ ___ Matrícula: _________ _________ ____ .
Nº 2013.01.1.047191-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - Bruno Paiva da Fonseca. R: BAR RESTAURANTE E
LANCHONETE GALERIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSUE BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: GISLENE BISPO DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do
Distrito Federal. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à
ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao executado, via sistema Bacenjud. Entretanto,
caso a diligência reste infrutífera, o Distrito Federal deverá indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito
por 90 (noventa) dias e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 19h16. ,Juiz
Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.004593-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - Bruno Paiva da Fonseca. R: N.T COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA -ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Decorrido algum tempo desde a última consulta aos ativos financeiros da parte executada, defiro
nova tentativa de bloqueio eletrônico. Segue o protocolo do sistema BACENJUD. Com a resposta do Banco Central do Brasil, retornem os autos
conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 19h15. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.040828-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - Bruno Paiva da Fonseca. R: BAR RESTAURANTE E
LANCHONETE GALERIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSUE BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Trata-se de execução fiscal na
qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Com relação ao pedido de penhora, verifico
que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino
a penhora dos valores pertencentes ao executado, via sistema Bacenjud. Entretanto, caso a diligência reste infrutífera, o Distrito Federal deverá
indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 90 (noventa) dias e posterior arquivamento dos autos, nos
termos do art. 40 da LEF. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 19h16. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
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