Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Nº 2015.01.1.066338-0 - Procedimento Comum - A: TEREZINHA DE SOUZA LEMOS ARAUJO. Adv(s).: DF027094 - Rafael Nonato
Ferreira Fontinele. R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: AILTON RODRIGUES DE ARAUJO.
Adv(s).: DF027094 - Rafael Nonato Ferreira Fontinele. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco
Antonio Salmeron Junior. Sigam os autos ao eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/01/2018 às
16h31. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA-03/2018 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS O MM Juiz de Direito, Dr. Carlos Eduardo
Batista dos Santos, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA,
com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, EZILETE CASTRO DE CARVALHO, Brasileira, Ignorada, CPF Nº 372766203-44, demais dados qualificativos
ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a
AÇÃO Monitória, Processo n° 2014.01.1.196985-0, requerida por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP, CPF 01689995000102,
contra EZILETE CASTRO DE CARVALHO, CPF 37276620344, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá a partir da data da
primeira publicação deste edital, o que ocorrerá na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, e
que, após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos, através de advogado ou Defensor Público, sob
a pena do artigo 701, §2º do CPC/2015. Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído
à causa (art. 701, caput, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas
processuais (Art. 701, §1º, do CPC/2015). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade,
se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos (art. 701, §2º, do CPC/2015). Ficando ciente(s) de que deverá(ão)
constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência e, em caso de revelia, será nomeado curador especial. Sede
deste Juízo: FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, BL "B" ala A, 9º andar, sala 906 - ASA SUL - BRASÍLIA/DF, CEP
70.094-900, com horário de funcionamento das 12 às 19 horas. Brasília - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 15h55. ITALO SAVIO GONCALVES
RODRIGUES Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0725799-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. Adv(s).: DF12460
- JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. R: JOSE CLAUDIO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUSIMEIRE PINHEIRO DE
SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725799-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES EXECUTADO: JOSE CLAUDIO SAMPAIO, LUSIMEIRE PINHEIRO DE
SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Eis o teor do dispositivo da Sentença dos autos de nº 2017.01.1.013900-9, o qual tramitou perante
esta Segunda Vara Cível de Brasília, que deu origem ao presente cumprimento de sentença (0725799-39.2017.8.07.0001): Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: i) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual
imputável aos requeridos; ii) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos a partir do mês de
novembro de 2015, até o trânsito em julgado da sentença/acórdão que colocar fim à fase de conhecimento; e iii) DECRETAR O DESPEJO do
requerido ocupante do imóvel. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º,
"a)", da Lei nº. 8.245/91). Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária e subsequente despejo. O prazo fixado para o despejo
compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar. Conforme se observar alhures,
criou-se em desfavor da parte requerida duas obrigações consubstanciadas na desocupação do imóvel, sob pena de despejo e ao pagamento
de quantia certa. No que concerne à desocupação voluntária do imóvel, verifico que aquela ainda não ocorreu, fato este comprovado pela
intimação do executado JOSÉ CLAUDIO SAMPAIO no endereço do imóvel objeto daqueles autos físicos (ID 11769707). Nesta senda, EXPEÇASE mandado de despejo compulsório conforme determinado na Sentença dos autos de nº 2017.01.1.013900-9. No que concerne ao pedido de
penhora, necessário aguardar o término do prazo previsto no art. 523 do CPC, contados da intimação dos executados para o cumprimento da
obrigação de pagar quantia certa, tendo-se como termo a quo as datas de juntada das certidões de IDs. 11680510 e 11769707. Observe a judiciosa
secretaria que a executada LUSIMEIRE PINHEIRO DE SANTANA foi intimada na modalidade hora certa, aplicando-se, analogicamente, o art. 72,
II do CPC. Cumpra-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2018 14:16:23. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0725799-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. Adv(s).: DF12460
- JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. R: JOSE CLAUDIO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUSIMEIRE PINHEIRO DE
SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725799-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES EXECUTADO: JOSE CLAUDIO SAMPAIO, LUSIMEIRE PINHEIRO DE
SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Eis o teor do dispositivo da Sentença dos autos de nº 2017.01.1.013900-9, o qual tramitou perante
esta Segunda Vara Cível de Brasília, que deu origem ao presente cumprimento de sentença (0725799-39.2017.8.07.0001): Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: i) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual
imputável aos requeridos; ii) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos a partir do mês de
novembro de 2015, até o trânsito em julgado da sentença/acórdão que colocar fim à fase de conhecimento; e iii) DECRETAR O DESPEJO do
requerido ocupante do imóvel. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º,
"a)", da Lei nº. 8.245/91). Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária e subsequente despejo. O prazo fixado para o despejo
compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar. Conforme se observar alhures,
criou-se em desfavor da parte requerida duas obrigações consubstanciadas na desocupação do imóvel, sob pena de despejo e ao pagamento
de quantia certa. No que concerne à desocupação voluntária do imóvel, verifico que aquela ainda não ocorreu, fato este comprovado pela
intimação do executado JOSÉ CLAUDIO SAMPAIO no endereço do imóvel objeto daqueles autos físicos (ID 11769707). Nesta senda, EXPEÇASE mandado de despejo compulsório conforme determinado na Sentença dos autos de nº 2017.01.1.013900-9. No que concerne ao pedido de
penhora, necessário aguardar o término do prazo previsto no art. 523 do CPC, contados da intimação dos executados para o cumprimento da
obrigação de pagar quantia certa, tendo-se como termo a quo as datas de juntada das certidões de IDs. 11680510 e 11769707. Observe a judiciosa
secretaria que a executada LUSIMEIRE PINHEIRO DE SANTANA foi intimada na modalidade hora certa, aplicando-se, analogicamente, o art. 72,
II do CPC. Cumpra-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2018 14:16:23. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0725799-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. Adv(s).: DF12460
- JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. R: JOSE CLAUDIO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUSIMEIRE PINHEIRO DE
SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725799-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES EXECUTADO: JOSE CLAUDIO SAMPAIO, LUSIMEIRE PINHEIRO DE
SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Eis o teor do dispositivo da Sentença dos autos de nº 2017.01.1.013900-9, o qual tramitou perante
esta Segunda Vara Cível de Brasília, que deu origem ao presente cumprimento de sentença (0725799-39.2017.8.07.0001): Pelo exposto, JULGO
2032