Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira,
11/12/2017 às 19h21. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.03.1.001141-6 - Procedimento Comum - A: M.G.P.R.. Adv(s).: DF016348 - Anderson Souza Pereira. R: M.A.D.S.S.. Adv(s).:
PI123456 - Defensoria Publica do Estado do Piaui. R: A.C.D.S.S.. Adv(s).: PI123456 - Defensoria Publica do Estado do Piaui. R: F.D.S.S.. Adv(s).:
PI123456 - Defensoria Publica do Estado do Piaui. R: F.D.S.S.. Adv(s).: PI123456 - Defensoria Publica do Estado do Piaui. R: A.C.D.S.S.. Adv(s).:
PI123456 - Defensoria Publica do Estado do Piaui. Certifico que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designei o dia 06/03/2018,
às 16h30 para a realização de audiência DE INSTRUÇÃO. De ordem, expeçam-se apenas as diligências necessárias para a realização da
solenidade. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/12/2017 às 14h08. .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.020193-8 - Execucao de Alimentos - A: G.H.M.e.o.. Adv(s).: DF009346 - LUIZ SERGIO GOUVEA PEREIRA, DF009346 Luiz Sergio Gouvea Pereira. R: I.C.M.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: H.H.M.. Adv(s).: (.). A: O.H.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
LEGAL: W.H.D.S.. Adv(s).: (.). Indique a exequente, tendo em vista o valor do débito, qual veículo pretende penhorar, já que existem dois listados
conforme consulta de fl. 44, bem como sua respectiva localização, a fim de ser expedido mandado de penhora. Diga também sobre a certidão de
fl. 47. Após, analisarei o pedido de fl. 49. Prazo de 05 dias. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 11/12/2017 às 16h42. João Ricardo Viana Costa,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 2017.03.1.007819-2 - Cumprimento de Sentenca - A: J.P.C.P.. Adv(s).: DF045309 - THATYANE COSTA SILVA, DF045309 - Thatyane
Costa Silva. R: I.C.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: L.D.S.P.. Adv(s).: DF045309 - THATYANE COSTA SILVA.
Sobre as informações do INSS (fls. 59/62), diga o credor. Prazo de 05 dias. Ceilândia - DF, segunda-feira, 11/12/2017 às 16h44. João Ricardo
Viana Costa,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.029964-0 - Inventario - A: ILIS JOSE TOCANTINS. Adv(s).: DF004803 - Deise Alves Ferreira. R: SENHORINHA
RODRIGUES TOCANTINS, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CARLOS ANTONIO TOCANTINS. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. HERDEIROS: DANIEL TOCANTINS DE CASTRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: FELIPE
TOCANTINS DE CASTRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: BRUNO TOCANTINS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. HERDEIROS: ELIZEU MOSSULINE TOCANTINS DE CASTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: SUZANA
TOCANTINS DE CASTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: SARAH TOCANTINS DE CASTRO. Adv(s).: DF004803
- Deise Alves Ferreira. HERDEIROS: L.T.D.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA
ARYSLEDA DA SILVA PATRICIO. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: CIRO HELENO SILVANO. Adv(s).: DF004130 - Ciro Heleno Silvano.
INVENTARIANTE: ILIS JOSE TOCANTINS. Adv(s).: DF004803 - Deise Alves Ferreira. Certifico que, nesta data, juntei a Cota Ministerial, de fls.
779/780. Nos termos da portaria 01/2016 deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a se manifestar acerca do documento juntado, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/12/2017 às 15h43. .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.017663-7 - Procedimento Comum - A: F.D.S.. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: F.A.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pede o autor a exoneração dos alimentos que vem prestando à sua filha no importe de 16% (dezesseis por
cento) do salário mínimo (fls. 73/74), eis que ela descumpriu os termos do acordo homologado por sentença à fl. 64/64v. Instada a se manifestar,
a requerida reconheceu a procedência do pedido de fls. 73/74 e requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 79). É o breve relatório. DECIDO.
Pelo exposto, tratando-se de direitos disponíveis e sendo as partes maiores e capazes, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial
para fins de declarar exonerado o requerente da obrigação de prestar alimentos à alimentanda F.A.S. desde agora, eis que não foram juntados
aos autos documentos que comprovem a data do descumprimento do acordo (fl. 64/64v) pela requerida. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, declarando quitada a obrigação, adentrando no mérito, com estofo no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/12/2017 às 15h49. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.03.1.009460-8 - Cumprimento de Sentenca - A: Y.N.T.D.. Adv(s).: DF041026 - Evandro Santos da Conceicão, DF041407
- Edemilson Alves dos Santos, DF050422 - Bruna da Silva Santos. R: J.B.J.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL:
E.T.D.S.. Adv(s).: DF041407 - Edemilson Alves dos Santos. Cuidam os presentes autos de Cumprimento de sentença proposta por Y.N.T.D.
legalmente representada por sua genetriz E.T.S. , em face de J.B.J.D., todos devidamente qualificados. Às fls. 97/98, a parte autora requereu a
extinção do processo, pelo pagamento do débito. O Ministério Público oficiou favoravelmente à extinção do feito nos termos do art. 924, II, do
CPC (fl.100v). Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, declarando quitada a dívida, inclusive
até 10/11/2017, adentrando no mérito, em face do pagamento, com estofo no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente. Sem custas
judiciais em virtude da gratuidade de justiça deferida à fl. 85. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivemse com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/12/2017 às 16h31. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2017.03.1.009326-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: F.F.C.R.. Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
DA FACULDADE UNICEUB. R: V.F.A.C.R.-.P.B.. Adv(s).: DF015119 - LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: K.F.D.S..
Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE UNICEUB, DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade
Uniceub. DECISÃO: Falece o juízo de família de competência para analisar o pedido de exclusão de parcela de empréstimo consignado que
ultrapasse 30% da renda do devedor, tendo em vista a competência firmada no art. 27 da Lei 11.697/2008, conforme abaixo transcrito: "Art. 27.
Compete ao Juiz da Vara de Família: I - processar e julgar: a) as ações de Estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de
bens e à guarda de filhos; d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; e) as ações decorrentes
do art. 226 da Constituição Federal; II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou
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