Edição nº 231/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Novo CPC, são causas que extinguem a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação
for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a
prescrição intercorrente. Face ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do
art. 924, II, do NCPC. Custas finais, se houver, pela executada. Honorários já fixados anteriormente.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2017 19:07:32. Debora Cristina Santos Calaço Juíza
de Direito Substituta
N. 0707023-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUEL CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: DF18168 - EMANUEL
CARDOSO PEREIRA, DF49868 - RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R:
BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. R: OPPORTUNITY FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707023-88.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMANUEL
CARDOSO PEREIRA Réu: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de sentença judicial,
em que houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor (ID 11838878). É o breve relato. Decido. Segundo a sistemática do
Novo CPC, são causas que extinguem a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação
for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a
prescrição intercorrente. Face ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do
art. 924, II, do NCPC. Custas finais, se houver, pela executada. Honorários já fixados anteriormente.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2017 19:07:32. Debora Cristina Santos Calaço Juíza
de Direito Substituta
N. 0707023-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUEL CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: DF18168 - EMANUEL
CARDOSO PEREIRA, DF49868 - RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R:
BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. R: OPPORTUNITY FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707023-88.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMANUEL
CARDOSO PEREIRA Réu: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de sentença judicial,
em que houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor (ID 11838878). É o breve relato. Decido. Segundo a sistemática do
Novo CPC, são causas que extinguem a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação
for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a
prescrição intercorrente. Face ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do
art. 924, II, do NCPC. Custas finais, se houver, pela executada. Honorários já fixados anteriormente.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2017 19:07:32. Debora Cristina Santos Calaço Juíza
de Direito Substituta
N. 0707023-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUEL CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: DF18168 - EMANUEL
CARDOSO PEREIRA, DF49868 - RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R:
BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. R: OPPORTUNITY FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707023-88.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMANUEL
CARDOSO PEREIRA Réu: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de sentença judicial,
em que houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor (ID 11838878). É o breve relato. Decido. Segundo a sistemática do
Novo CPC, são causas que extinguem a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação
for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a
prescrição intercorrente. Face ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do
art. 924, II, do NCPC. Custas finais, se houver, pela executada. Honorários já fixados anteriormente.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2017 19:07:32. Debora Cristina Santos Calaço Juíza
de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0705954-21.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ALAN RODRIGUES CALDAS. Adv(s).: DF03558 - MARIA
ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS PRESTES. R: LUANA OLIVEIRA PRESTES. Adv(s).:
DF40047 - MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. T: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40047 - MAYARA CRISTINA LOPES
PEREIRA. T: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0705954-21.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALAN RODRIGUES CALDAS RÉU: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS PRESTES,
LUANA OLIVEIRA PRESTES DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em que pese tenham as partes alegado a ocorrência de falta de interesse de agir
superveniente, não se manifestaram sobre os aspectos indicados na petição de id 111584550, ou seja, se a parte requerente desiste dos pedidos
relacionados à rescisão contratual e qual destino se dará ao depósito feito em juízo. Intimem-se as partes a fim de que esclareçam acerca dos
tópicos, aditando o acordo, no prazo de cinco dias úteis. Vindo os esclarecimentos, retorne o feito concluso para apreciação. Silentes as partes,
prossiga-se no juízo de origem. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 10:21:30. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz de Direito
N. 0705954-21.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ALAN RODRIGUES CALDAS. Adv(s).: DF03558 - MARIA
ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS PRESTES. R: LUANA OLIVEIRA PRESTES. Adv(s).:
DF40047 - MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. T: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40047 - MAYARA CRISTINA LOPES
PEREIRA. T: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0705954-21.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALAN RODRIGUES CALDAS RÉU: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS PRESTES,
LUANA OLIVEIRA PRESTES DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em que pese tenham as partes alegado a ocorrência de falta de interesse de agir
superveniente, não se manifestaram sobre os aspectos indicados na petição de id 111584550, ou seja, se a parte requerente desiste dos pedidos
relacionados à rescisão contratual e qual destino se dará ao depósito feito em juízo. Intimem-se as partes a fim de que esclareçam acerca dos
tópicos, aditando o acordo, no prazo de cinco dias úteis. Vindo os esclarecimentos, retorne o feito concluso para apreciação. Silentes as partes,
prossiga-se no juízo de origem. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 10:21:30. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz de Direito
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