Edição nº 231/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
o ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor deverá ser efetuado de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares
praticados pelo respectivo produto na rede credenciada pelo plano de saúde, devendo o réu reembolsar o autor, mas somente com base nos
valores previstos na tabela de referência o plano de saúde. Neste sentido os entendimentos abaixo colacionados: ?Excepcionalmente, nos casos
de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa
de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições,
limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.? (STJ. 3ª Turma. REsp 1.286.133MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016) ?Tanto a legislação de regência quanto o contrato estabelecem requisitos para que
o consumidor tenha direito ao reembolso dos valores, dentre eles, informa que o reembolso deverá observar tabela especificada, não sendo
possível o custeio integral em respeito aos termos do contrato.? (Acórdão n.1032360, 20160110422994APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 399-415) No entanto, considerando que não
há no processo documentos que demonstrem quais seriam os valores previstos na tabela de referência do plano de saúde para o pagamento
do cateterismo e da cirurgia para colocação de stents/ponte de safena, os valores devidos pela ré ao autor deverão ser apurados em fase de
liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil, momento em que as partes deverão juntar ao processo os
documentos necessários para apuração do montante devido. 3) Dano Moral O dano moral afeta os direitos da personalidade do ofendido. No
caso em análise, em que pese a negativa do plano de saúde em efetuar o reembolso dos valores desembolsados pelo autor para a realização
cateterismo e da cirurgia para colocação de stents/ponte de safena, entendo que não houve violação ao patrimônio imaterial do autor. É que nem
toda ordem de perturbação emocional é capaz de configurar a existência de dano moral, sob pena de se desvirtuar o instituto. Neste sentido,
ressalto que a negativa do ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor, ?por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por
danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados
pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da
personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais?. Acórdão n.1027557, 20140110559710APC, Relator: MARIA
IVATÔNIA, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.:
325/329) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, condenar a ré a ressarcir ao autor os valores desembolsados para a realização do cateterismo e da cirurgia
para colocação de stents/ponte de safena no Hospital do Coração de Brasília, limitando o ressarcimento aos valores da tabela de referência de
preços praticados pelo plano de saúde para os referidos procedimentos. Saliento que os valores devidos pela ré a autora deverão ser apurados
em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Os valores apurados na fase de liquidação de
sentença deverão ser corrigidos monetariamente desde o momento de desembolso da quantia pelo autor, tendo como índice de correção o INPC,
e acrescidos de juros mora de 1% ao mês, desde da data em que foi realizada a citação da ré. Tendo em vista a sucumbência parcial da ré,
deverá ela arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, devidos aos advogados da autora, Engenharia Ltda., que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e depois de
adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2017 18:40:19. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito
N. 0724245-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEX SOARES JANOT. Adv(s).: MG125795 - NATHALIA TORRES
DE SA GUIMARAES, DF10667 - FABIO SOARES JANOT. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724245-69.2017.8.07.0001
Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: ALEX SOARES JANOT Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Alex Soares Janot em face de Amil Assistência Médica Internacional, na qual o autor postula o
ressarcimento integral dos valores despendidos com os procedimentos médicos/cirúrgicos realizados no Hospital do Coração. O Sr. Alex Soares
Janot, autor da ação, alega que é beneficiário do plano de Saúde Amil 150. Aduz o autor que, em decorrência de problemas no coração, foi
submetido a procedimento médico/cirúrgico de emergência no Hospital do Coração, hospital que, segundo a própria autora, não é credenciado ao
plano de saúde do qual é beneficiário. Afirma que efetuou o pagamento dos honorários médicos e despesas hospitalares referentes à realização
de um cateterismo e à realização de cirurgia para colocação de stents/ponte de safena. Alega ainda que faz jus ao ressarcimento dos valores
desembolsados com a realização dos procedimentos médicos/hospitalares, mas que, ao requerer junto ao Plano de Saúde o ressarcimento dos
valores, teve sua pretensão negada pela ré. Por fim, o autor postula a procedência, com a condenação da requerida ao ressarcimento do dano
material no valor de R$ 140.600,43 (cento e quarenta mil, seiscentos reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária
desde a data do evento, e a condenação da requerida a pagar à requerente um quantum a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Regularmente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, mas não apresentou
resposta dentro do prazo estabelecido no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Vieram os autos
conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida é eminentemente de direito, razão
pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à Autora. 1) Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor Compulsando o processo, observa-se que está devidamente comprovada a relação contratual da Autora com o plano
de saúde Réu (ID 9337111 - Pág. 1). Portanto, atenta à disposição normativa constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, verifico
que a relação jurídica travada entre a Autora e o Réu é de consumo e, em assim sendo, o julgamento da lide deverá se pautar nos princípios
dispostos naquele inovador diploma legal, visto que modificou por completo a posição do consumidor perante os fornecedores. Outro, aliás, não
é entendimento do colendo STJ, consolidado por meio da Súmula 469, "in verbis": "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
de plano de saúde". 2) Ressarcimento das despesas médicas e hospitalares Considerando que a parte ré, citada e regularmente advertida, não
apresentou contestação, ela deve arcar com as consequências de sua desídia, submetendo-se ao efeito da revelia, que importa na presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial, quanto a negativa do ressarcimento dos valores desembolsados para a realização dos procedimentos
médicos/hospitalares, em conformidade com o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil. Em que pese a presunção de veracidade dos
fatos narrados pelo autor na inicial, o juiz poderá apreciar as questões de direito postas no processo. Portanto, passo a apreciação dos pedidos
formulados pelo autor na inicial. Primeiramente, cumpre esclarecer que o contrato de plano de saúde poderá prever que a cobertura contratada
de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada. No entanto, nos casos de emergência, ou seja, aqueles que
implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, permite-se que o autor, beneficiário do plano de saúde, tenha direito
ao reembolso dos valores desembolsados com o atendimento realizado em hospital não integrante da rede hospitalar credenciada pela ré. Assim
sendo, os valores desembolsados para o pagamento de honorários médicos e despesas hospitalares referentes à realização de procedimentos
de emergência, no caso deste processo, à realização de um cateterismo e da cirurgia para colocação de stents/ponte de safena, deverão ser
limitados, ficando restritos aos valores da tabela de referência de preços praticados pelo plano de saúde para os referidos procedimentos. Portanto,
o ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor deverá ser efetuado de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares
praticados pelo respectivo produto na rede credenciada pelo plano de saúde, devendo o réu reembolsar o autor, mas somente com base nos
valores previstos na tabela de referência o plano de saúde. Neste sentido os entendimentos abaixo colacionados: ?Excepcionalmente, nos casos
de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa
de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições,
limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.? (STJ. 3ª Turma. REsp 1.286.133792