Edição nº 179/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de setembro de 2017
objeto dos autos há a previsão de utilização de dos parâmetros de atualização dos valores conforme previsto em contrato para a hipótese de
impontualidade (fl. 18-v, cláusula nona). Neste ponto, destaque-se que os juros remuneratórios não importam em atualização do débito, mas na
remuneração da instituição bancária pelo uso dos recursos por si providos. No mais, não havendo previsão contratual expressa da incidência de
juros remuneratórios após o vencimento das parcelas, tenho por indevidos tais valores. Neste sentido, rejeito a primeira insurgência do credor.
Com relação à quantidade de parcelas, assiste razão ao exequente, porquanto consta do contrato de fl. 18 a expressa previsão do pagamento de
48 (quarenta e oito) parcelas e, tendo o exequente informado que foram quitadas 20 (vinte) parcelas, a planilha de fl. 389 deveria abarcar apenas
as 28 parcelas restantes e não 39, como consta. Assim, acolho a insurgência da parte exequente quanto à quantidade de parcelas em aberto. Por
fim, quanto aos juros de mora, os cálculos da contadoria estão corretos, porquanto aplica o 1% (um por cento) por mês de inadimplência, de forma
simples. Destaque-se que não se trata de mera aplicação decrescente, como sustenta o credor, mas de aplicação individualizada com relação
à cada parcela. Por todo o exposto, acolho parcialmente as razões apresentadas pelo exequente, tão somente para determinar a retificação
dos cálculos apresentados pela Contadoria no que tange à quantidade de parcelas devidas, devendo se restringir a 28 (vinte e oito). Preclusa a
oportunidade recursal e retificados os cálculos pela Contadoria, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 19h08.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.084232-8 - Usucapiao - A: LUZIA LOPES. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira, DF009695 - Jose Raimundo
de Castro Neto. R: MARCELO FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. A: EDNA BONIFACIO LOPES.
Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira. A: NEUZA MARIA LOPES. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira. INTERESSADA:
UNIAO (PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL). Adv(s).: (.). INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: (.). R: MARCIO FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R: ALEXANDRE COSTA LEITE.
Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR COSTA LOPES. Adv(s).: (.). R: RODRIGO DE PAULA LOPES. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO MARTINS LOPES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: ISMAEL CARDOSO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA REGINA CARDOSO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
EDILSON MARTINS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE FRANCISCO DE MEDEIROS E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INTERESSADA: MARIA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Apresentado o rol de testemunhas, desigo o dia
22/11/2017 às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento deste processo e do processo apenso (n. 2004.01.1.022016-0), que
será realizada numa única assentada. Advirtam-se as partes que a intimação das testemunhas arroladas (fls. 541 e 542), na nova sistemática
estabelecida pelo CPC/2015 em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação
por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo. Destaque-se que a inércia na realização da intimação das testemunhas
importa na desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º do CPC. Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação
pessoal do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Curadoria Especial. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 19h13. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.022016-0 - Declaratoria - A: LUZIA LOPES. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira, DF009695 - Jose Raimundo
de Castro Neto. R: ESPOLIO DE CLAUDIONOR LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ ANTONIO LOPES. Adv(s).: (.). A: EDNA
BONIFACIO LOPES. Adv(s).: (.). A: CARLOS BONIFACIO LOPES. Adv(s).: (.). A: MILTON LOPES. Adv(s).: (.). A: MARIA DA PENHA LOPES.
Adv(s).: (.). A: JORGE BONIFACIO LOPES. Adv(s).: (.). A: MARIZA LOPES. Adv(s).: (.). A: NEUZA MARIA LOPES. Adv(s).: (.). R: MARCELO
FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: (.). R: MARCIO FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE COSTA LOPES. Adv(s).: DF009546 Rosimeire Alves de Oliveira. R: JULIO CESAR COSTA LOPES. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira. R: RODRIGO DE PAULA
LOPES. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO MARTINS LOPES. Adv(s).: (.). Tendo em vista que a advogada Rosimeire Alves de Oliveira patrocina os
interesses das autoras, conforme manifestação de fl. 276, retifique-se a anotação constante no sistema informatizado, excluindo o nome da
referida advogada em relação aos réus Alexandre Costa Lopes e Júlio César Costa Lopes. A fim de evitar tumulto processual, desentranhemse as procurações e declarações de fls. 216/219 para que sejam devolvidas à advogada Rosimeire Alves de Oliveira. Intime-se. Apresentado o
rol de testemunhas, designo o dia 22/11/2017 às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento deste processo e do processo
apenso (n. 2006.01.1.084232-8), que será realizada numa única assentada. Advirtam-se as partes que a intimação das testemunhas arroladas
(fls. 269), na nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015 em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será
feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo. Destaque-se que a inércia na realização da
intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º do CPC. Intimem-se, observando-se a
necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Curadoria Especial. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017
às 19h14. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.002759-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: LUCIENE DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro
Brasil. R: KLEBERSON RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: DF015042 - Luis Fernando Cunha Castro, DF021026 - Anderson Angelo de Oliveira.
R: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil. R: EVALDO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF016953 - Jaime Marchesi, DF017414 - Humberto Luiz Marquez Marchesi. R: ANTONIA MENDONCA FEITOSA. Adv(s).: DF016953 - Jaime
Marchesi, DF017414 - Humberto Luiz Marquez Marchesi. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por LUCIENE
DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de KLEBERSON RODRIGUES CHAVES, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, EVALDO FEITOSA
DOS SANTOS e ANTONIA MENDONÇA FEITOSA, partes qualificadas nos autos. Por meio da petição acostada à capa dos autos, sob protocolo
de nº 21786769, é noticiada a celebração de acordo entre a parte autora e o primeiro réu, que engloba todo o mérito da presente lide, requerendo
a homologação respectiva. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição sob protocolo de nº 21786769, que se segue, celebrado entre a parte autora e o primeiro
réu KLEBERSON RODRIGUES CHAVES, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com
análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Custas, eventualmente existentes pelos acordantes, pro rata, nos termos do
art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários, pois incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal,
intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 19h16. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.116479-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN. Adv(s).: DF013928 - Ailton
Sebastiao da Silva. R: IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF053026 - Felipe Formiga de Holanda Santos. Ante o exposto, ao tempo
em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar subsistente o
depósito efetivado pela parte autora e a decorrente extinção da obrigação descrita na exordial. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, não havendo outros
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