Edição nº 151/2017
Relator Des.
Suscitante:
Advogado
Suscitado(s):
Advogado
Interessado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA E OUTROS
WESCLEY FAUSTO DE OLIVEIRA
DORCAS ALVES DA FONSECA (DF039416)
4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20170310052744 - Restituição de Coisas Apreendidas (JECR CEI 4976-2/17 IP
Nº 48/17)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. TRANSPORTE
IRREGULAR DE PASSAGEIROS. TIPIFICAÇÃO LEGAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO IRREGULAR DA
PROFISSÃO. ART. 47 DA LCP. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. I - Para a configuração do
crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, exige-se que o agente
exerça atividade própria de agentes públicos. II - Considerando-se que o transporte público pode ser executado direta
ou indiretamente, sob o regime de concessão ou permissão, o agente que é flagrado realizando-o de modo irregular
pratica, em tese, a contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-lei 3.688/41, haja vista o não preenchimento
de condição legal para o exercício de tal atividade, qual seja, a devida autorização estatal. III - O reconhecimento da
prática de infração que, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/90, é considerada como de menor potencial ofensivo atrai
a competência do Juizado Especial para apreciar a matéria. IV - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA
- DF. UNÂNIME
Embargos Infringentes e de Nulidade
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s):
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 01 1 075660-0 EIR - 0033317-61.2016.8.07.0000
1037487
ANA MARIA AMARANTE
JAIR SOARES
RENER LUIZ BORGES E OUTROS
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE UNICEUB (DF666666)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TERCEIRA TURMA CRIMINAL - 20160110756600APR - Apelação - IP 583/2016
EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA NO REDISIONAMENTO DA
PENA-BASE. OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no delito previsto
no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, havendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, pode-se usar
uma delas na primeira ou segunda fase da dosimetria, bastando uma única para compor o tipo qualificado, não havendo
de se falar em bis in idem. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
TATIANA REGINA GOLENIA DE SOUZA
Diretor de Secretaria Câmara Criminal
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