Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
do Mandado de Segurança ? Lei nº 12.016/09 - e no artigo 485, incisos I e VI, do estatuto processual. Sem custas. Operada a preclusão, feitas
as anotações e dada a devida baixa, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2017. Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator [1] - ID 1742430. [2] - ID 878902. [3] - Art. 6° Ao Procurador-Geral do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições: I baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria-Geral
e do Distrito Federal; II - transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele; III - receber citações, intimações e notificações
judiciais endereçadas ao Distrito Federal ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos subordinados; IV - emitir, aprovar ou editar parecer
sobre matéria de interesse do Distrito Federal; V - baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral; VI - encaminhar aos órgãos
de execução os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura
ou defesa de ações e feitos; VII - avocar processos para emitir parecer; VIII - avocar a defesa de entidade de Administração Indireta quando
julgar conveniente; IX - prestar orientação jurídica ao Governador do Distrito Federal e Secretários de Estado nos assuntos de competência da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal; X - orientar ou avocar a representação do Distrito Federal em juízo, nos casos que julgar conveniente
fazê-lo, bem como determinar que os titulares dos órgãos de execução o façam; XI - coordenar todas as atividades do Sistema Jurídico do Distrito
Federal; XII - representar o Distrito Federal nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais a unidade federada tenha
participação ou interesse; XIII - indicar nomes para o preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior ou funções comissionadas;
XIV - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior ou funções em comissão na
Procuradoria Geral; XV - indicar ou nomear peritos; XVI - indicar Procurador ou Bacharel em Direito para o preenchimento de cargo de direção
dos órgãos jurídicos das entidades da Administração Indireta, e também os Advogados a serem contratados; XVII - baixar atos e normas para a
implantação e manutenção do Sistema Jurídico do Distrito Federal; XVIII - lotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores do Distrito
Federal; XIX - requisitar pessoal; XX - autorizar viagens a serviço; XXI - dispensar da assinatura de ponto servidores que, comprovadamente,
participarem de congresso de interesse da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; XXII - delegar competências e atribuições; XXIII - instaurar
sindicâncias e processos administrativos disciplinares e designar as respectivas comissões; XXIV - autorizar despesas e dispensar licitações nos
casos previstos na legislação; XXV - indicar nomes para serem agraciados com medalha de mérito, XXVI - propor alterações estruturais e de
competência das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, bem como propor a respectiva criação, ouvida a Secretaria de Governo;
XXVII - referendar decretos relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria-Geral do Distrito Federal; XXVIII - promover a participação da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal na constituição das Comissões de Organização e Exame para ingresso no Quadro de Procuradores do
Distrito Federal ou de Advogados e de funções congêneres da Tabela de Empregos da Administração Indireta ou dos órgãos do Sistema Jurídico
do Distrito Federal; XXIX - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Gabinete do Procurador-Geral
e do Departamento de Administração Geral; XXX - aprovar a seleção de candidatos a estágios na Procuradoria-Geral do Distrito Federal; XXXI aplicar penalidades disciplinares a Procuradores do Distrito Federal e servidores da Procuradoria-Geral, ressalvados os casos de competência do
Governador do Distrito Federal; XXXII - elogiar Procuradores do Distrito Federal e servidores; XXXIII - representar o Distrito Federal judicialmente
e nos casos em que houver delegação expressa, extrajudicialmente; XXXIV - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos
assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica; XXXV - exercer os atos próprios de Administração
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; XXXVI - propor ao Governador do Distrito Federal a outorga de efeito normativo a parecer exarado
pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e velar pelo respectivo cumprimento pela Administração Pública do Distrito Federal; XXXVII - propor
ao Governador do Distrito Federal a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública; XXXVIII - propor ao Governador
do Distrito Federal a argüição ou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal
ou da Constituição Federal; XXXIX - presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; XL - encaminhar ao Governador do
Distrito Federal lista tríplice para fins de promoção por merecimento de Procuradores do Distrito Federal; XLI - dirimir conflito positivo ou negativo
de atribuições entre órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; XLII - requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta
e indireta do Distrito Federal apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência
técnica específica às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dos Procuradores; XLIII - indicar Procurador do Distrito Federal ou
representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da
repartição; XLIV - sustar o gozo de férias ou de licença especial, salvo os casos de afastamento por motivo de saúde, de Procurador do Distrito
Federal, por excepcional necessidade e interesse do serviço, postergando para data oportuna; XLV ? exercer os atos em geral de atribuição
da Procuradoria-geral do Distrito Federal, ressalvadas as competências de outros órgãos. [4] - Art. 6, §3º da Lei nº 12.016/2009: ?Considera-se
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática?.
ACÓRDÃO
N. 0705272-69.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Órgão 1? C?mara
C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0705272-69.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) SUSCITADO(S) Relatora Desembargadora F?
TIMA RAFAEL Acórdão Nº 1032595 EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE
CURADOR EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DO CURADOR ANTERIOR. JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO E JUÍZO DO DOMÍCÍLIO
DO INTERDITADO. MELHOR INTERESSE DA PESSOA INTERDITADA. CONFLITO ACOLHIDO. 1. Se, depois da decretação de interdição, foi
instalada circunscrição judiciária no local do domicílio do interditado, este deve ser o foro competente para julgar a ação de substituição de curador,
por ser o que melhor atende os interesses do interditado. 2. A compreensão de que a ação acessória deve ser ajuizada por prevenção à ação
principal, além de não ter previsão expressa no CPC de 2015 quanto à ação de substituição de curador, deve ?ceder lugar ceder lugar à solução
que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização
da curatela?? (STJ, CC 109840/PE). 3. Conflito de Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado (Vara Cível, de
Família e Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas). Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, F?TIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal, MARCO ANTONIO
DA SILVA LEMOS - 2º Vogal, JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 3º Vogal, LEILA ARLANCH - 4º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES
- 5º Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO - 6º Vogal, ALVARO CIARLINI - 7º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 8º Vogal, FLAVIO ROSTIROLA
- 9º Vogal e SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 10º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO
NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Julho de 2017 Desembargadora F?TIMA RAFAEL Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1º Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia em face do Juízo da
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, nos autos da Ação de Substituição de Curatela nº 2016.15.1.005978-5,
movida por Bianca Pereira dos Santos em desfavor de Sônia Pereira dos Santos. O Suscitante aduz que o Juízo originário lhe redistribuiu a
Ação de Substituição de Curatela sob o argumento de que a interdição anterior foi decretada pelo Juízo Suscitante, em setembro do ano 2000
(Processo nº 1999.09.1.0042192), razão pela qual, em observância à competência funcional absoluta, deveria o processo tramitar no mesmo
juízo que decretou a interdição. Contudo, alega que a competência é do Juízo Suscitado, pois, por envolver interesse e administração de bens
de pessoa incapaz, consoante jurisprudência do STJ, a definição da competência deve considerar, prioritariamente, a proteção do incapaz, o que
implica a competência do Juízo Suscitado, considerando o foro do domicílio da interditada. Suscita, por fim, o conflito negativo de competência,
na forma do art. 953, inc. I, do CPC. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do presente conflito (Id. 1655622). É
o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - Relatora Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia em face do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto
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