Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
se a vítima para indicar indícios da prática da infração penal descrita no artigo 345 do CP, no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição da peça
inicial. Intime-se. Guará - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 14h12. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2015.14.1.007604-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: FABIO JUNIOR MESQUITA. Adv(s).: DF041028 - FELIPE DA SILVA ALEXANDRE SOUZA. VITIMA: THAMARA CRISTINA TAVARES DE
SOUTO. Adv(s).: (.). DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público interpôs recurso de apelação e suas razões, conforme fls.
90/95. O artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que o prazo para interpor recurso de apelação das sentenças definitivas
de condenação ou absolvição, proferidas por juiz singular, é de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, de acordo com as regras de contagem dos
prazos processuais, o parquet teve vista pessoal dos autos no dia 10/04/2017 e teria até o dia 17/04/2017 para interpor o recurso. Todavia,
a apelação somente foi interposta no dia 19/042017 (fl. 90), muito tempo depois do quinquídio legal, o que caracteriza a intempestividade do
recurso de apelação interposto. Pelo exposto, não recebo do recurso interposto pelo Ministério Público, por intempestividade. Dê-se ciência ao
parquet. Após, intime-se a vítima, o sentenciado e a defesa da sentença proferida. Guará - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 15h. Zoni de Siqueira
Ferreira,Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
Diretora de Secretaria: Sandra Goncalves de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.14.1.002427-7 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. VITIMA:
ELMA CAROLINA ALVARES DE OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: (.). Certifico que foi designado o dia 25/07/2017, às 15h30, para audiência DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intime-se o autor do fato e seu defensor constituído. Intimem-se as testemunhas arroladas e após, dê-se vista
ao Ministério Público. Guará - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 18h50. .
Nº 2016.14.1.001762-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RICARDO SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub, Nao Consta Advogado. VITIMA: HUDSON
SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: KELLEN SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifico que foi designado o dia 25/07/2017, às 14h, para
audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intime-se o autor do fato e seu defensor constituído. Intimem-se as testemunhas arroladas e após,
dê-se vista ao Ministério Público. Guará - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 19h03. .
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Nº 2017.14.1.002891-0 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: AMANDA DE SOUSA NOVO DE MENDONCA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de Medida Protetiva de Urgência, que se encontra disciplinada nos artigos 18 e seguintes da Lei n.º 11.340/06, requerida por AMANDA
DE SOUSA NOVO DE MENDONÇA, endereço residencial EQ 42/44, BLOCO A, LOTE 24, APTO 201, GUARÁ/DF, telefone(s) residencial
6132573677, vítimas, em tese, de violência doméstica contra a mulher, perpetrada por GIOVANNI EDUARDO DE MENDONÇA, endereço
residencial QI 06, BL T, APT. 101, GUARA/DF, telefone 61 98296/7975. O requerimento tem como referência o boletim de ocorrência policial
nº 297/2017, lavrado na DEAM-DF. As declarações da vítima junto à delegacia de origem foram no seguinte sentido: "QUE: retornou a esta
Especializada reportando-nos que as medidas protetivas requeridas no bojo da ocorrência originária, foram DEFERIDAS em janeiro de 2017,
proibindo GIOVANNI EDUARDO DE MENDONÇA, ora AGRESSOR, de aproximar-se de AMANDA, a menos de 500 (quinhentos) metros, bem
como, de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação, inclusive por terceiros, pelo prazo de 90 dias; Ocorre que, no dia 09/06/2016,
por volta das 23h30, a DECLARANTE saia à pé de uma festa junina, nas proximidades da casa dela, juntamente com o namorado, ALLAN ALVES
DE OLIVEIRA, ora TESTEMUNHA, com destino à residência deste, quando GIOVANNI, conduzindo um Fiat/Pálio, passou em sentido contrário
ao mencionado casal. Que a OFENDIDA e ALLAN seguiram para a rua de acesso à casa deste, ocasião em que observaram que o AGRESSOR
estava "fazendo a volta" e também se dirigindo ao mesmo logradouro. Que, assim, percebendo a real intenção do ex-marido, o casal mudou
o percurso, passando a caminhar na direção da casa dos genitores da OFENDIDA. Que durante este novo caminho, o AGRESSOR passou
novamente pela DECLARANTE, parando o veículo em frente a residência dos pais de AMANDA. Que neste exato momento, os genitores da
OFENDIDA saíram de casa, tendo GIOVANNI se afastado, todavia, voltou a parar o veículo a alguns metros, deixando o local minutos depois. A
DECLARANTE esclarece que em nenhum momento o AGRESSOR lhe dirigiu a palavra, contudo, enquanto passava ao lado da OFENDIDA, fitoua de forma intimidatória. Indagada, indica ALLAN ALVES como testemunha dos fatos." A ofendida foi ouvida pela autoridade policial, oportunidade
em que apresentou a versão supracitada e pleiteou algumas das medidas previstas no art. 22, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006,
informando ter sido vítima de violência por parte do ofensor (art. 7º). O membro do Ministério Público ofertou parecer ministerial. O autor do fato
não foi ouvido. É o que basta para o entendimento do pleito. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas
de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e
III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher,
violados ou ameaçados de lesão. Para tanto, compete à autoridade policial, após ouvir a ofendida e "colher todas as provas que servirem para
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias" remeter ao juiz, em 48 (quarenta e oito horas), o requerimento para concessão das medidas
protetivas de urgência - art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes
de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das
formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido,
se a medida não for prontamente deferida. Dessa forma e pelas provas até aqui colhidas, principalmente as declarações da vítima perante a
autoridade policial, as medidas protetivas requeridas devem ser deferidas, ainda que os fatos devam ser mais bem apurados no Juízo natural, com
a instalação do contraditório. Nesse diapasão, as alegações da vítima são verossímeis e os fatos noticiados se enquadram na hipótese prevista
no art. 5º, inc. II e III, da Lei n.º 11.340/06. Portanto, há elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a
Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a
qualquer tempo por outras de maior eficácia. Poderá o Juiz, ainda, conceder novas medidas e rever aquelas já concedidas, se julgar necessário,
art. 19, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.º11.340/2006. A aproximação entre a requerente e o autor representa risco concreto e iminente para integridade
física da ofendida, em situação de violência doméstica, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser
deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei nº
11.340/06, aplico a GIOVANNI EDUARDO DE MENDONÇA as seguintes medidas: a) proibição de aproximação da ofendida fixando limite mínimo
de distância de 200 (duzentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor e; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de
comunicação. As medidas deferidas terão validade a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará
responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (ART. 20 DA Lei 11.340/2006). Registre-se que quanto ao suposto
descumprimento das medidas anteriores deferidas, tendo em vista o feito não estar adequadamente instruído e diante da necessidade de uma
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