Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
de continência entre a ação de nº 2016.01.1.100790-9 e a de nº 2016.01.1.100792-5, em razão de ação declaratória de inexistência de débito
(processo 2016.01.1.038069-8). Não obstante, quando os autos foram remetidos 8ª Vara Cível de Brasília, na forma das decisões supracitadas, em
razão de conexão, este Juízo realizou novo declínio de competência, desta vez em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais
de Brasília, consoante as decisões de fl. 53 (no processo 2016.01.1.100790-9) e fl. 526 (no processo 2016.01.1.100792-5, por entender que,
segundo o art. 2º, I, da Resolução nº 11/2012 ? TJDFT e art. 113 do CPC, cabe às varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais o
processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais. Por outro lado, o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de
Brasília (suscitante) argumentou que ?A competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília foi regulamentada na Resolução
nº 11/2012 ? TJDFT, a qual previu a competência daqueles juízos para processar e julgar as execuções de títulos extrajudiciais e dos embargos
do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares, outros processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às lides executivas,
ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.? Entretanto, frisa que a questão da conexão alegada pela Primeira
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria não foi apreciada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília. Diante disso, entende
que não sendo o caso de reunião de processos por conexão, os autos deveriam ter sido redistribuídos à Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, pois a competência das varas de execução de títulos extrajudicial é funcional, ou seja,
absoluta. Por meio da decisão de fls. 39/40, foi determinada a suspensão do processo, ressalvadas as medidas urgentes, as quais ficarão a
cargo do d. Juízo suscitante. A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar (fls. 46/49). É o relatório. Em mesa para julgamento. VOTOS O
Senhor Desembargador JOAO EGMONT - Relator Admito o conflito de competência, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Cuidase de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília nos autos dos embargos à
execução (2016.01.1.100792-5) opostos por LUIZ HENRIQUE DE VASCONCELOS contra o CONDOMÍNIO TRÊS SETOR TOTAL VILLE, após
declínio de competência do Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília. O conflito deve ser julgado em conjunto com o conflito negativo de competência
0700082-28, uma vez que foi distribuído por prevenção a este, e referente ao processo da Ação de Execução (2016.01.1.100790-9). Este incidente
restringe-se à definição da competência para processar e julgar tão somente, os embargos à execução (2016.01.1.100792-5). A ação declaratória
(2016.01.1.038069-8) permanece em tramitação perante a 8ª Vara Cível de Brasília, desde sua distribuição, cuja competência não é objeto do
presente conflito. A execução foi distribuída inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
que, após a oposição de embargos à execução, acolheu preliminar de conexão por continência e remeteu os autos à 8ª Vara Cível de Brasília.
Este Juízo, por sua vez, se julgou incompetente para apreciar o feito e determinou a remessa a uma das varas especializadas em execução de
títulos extrajudiciais de Brasília. Com isso, o processo foi redistribuído ao Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília,
que instaurou o presente conflito. A despeito dos entendimentos expostos tanto pelo suscitando como pelo suscitado, a demanda deve ser julgada
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. Em primeiro lugar, porque não existe conexão entre
os embargos à execução e a ação de conhecimento em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Brasília. Em segundo, porque a competência da
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília é absoluta e não abrange ações de conhecimento. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A
AÇÃO DE CONHECIMENTO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO Em que pese os argumentos expostos pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, não há conexão entre estes embargos à execução e a ação de conhecimento em trâmite na 8ª Vara
Cível de Brasília. Na verdade, este incidente difere daqueles em que se analisa a reunião entre ação de conhecimento e execução, onde as
partes divergem acerca do mesmo título. Neste processo não há identidade de título. Enquanto que na ação de conhecimento, em trâmite na 8ª
Vara Cível de Brasília, tem-se a pretensão de revisão de contrato de promessa de compra e venda, os embargos à execução visam a extinção
da execução, de taxas de condomínio. Isto é, na ação declaratória (2016.01.1.038069-8), movida por LUIZ HENRIQUE VAISCONCELOS em
desfavor da construtora DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, em tramitação perante a 8ª Vara Cível de Brasília, tem como causa
de pedir o descumprimento de cláusulas contratuais e a entrega das chaves do imóvel; e, dentre outros pedidos, a condenação da construtora ao
pagamento das taxas de condomínio até a efetiva entrega das chaves do apartamento (fl. 09). Os embargos à execução (2016.01.1.100792-5)
tem como causa de pedir, a validade do título extrajudicial relativo a cobrança de taxas de condomínio, e como pedido a desconstituição deste
crédito. Desta forma, inexiste conexão entre os embargos à execução (2016.01.1.100792-5) e a ação declaratória (2016.01.1.038069-8) em razão
serem diversos os pedidos e as causas de pedir. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), prevê em seu artigo 55, in verbis: "Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas
serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título
extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; (...)" (g.n.) DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA
E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA Afastada a conexão com a ação declaratória da 8ª Vara Cível de Brasília, verifico que os
embargos à execução foram inicialmente opostos perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa
Maria, a quem compete processar e julgar a demanda e seus incidentes processuais, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que
assim dispõe: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Por fim,
por força da Resolução nº 11/2012 ? TJDFT, de 02 de julho de 2012, foram instaladas na Circunscrição Judiciária de Brasília varas especializadas
em execução de títulos extrajudiciais, com competência material prevista em seu art. 2º, verbis: ?Art. 2º Compete às Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais: I ? o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer
das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do
Distrito Federal; II ? o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos
incidentes relacionados às execuções de títulos extrajudiciais? Também, inviável a reunião processual da presente ação com a ação declaratória
em andamento na 8ª Vara Cível de Brasília, em razão da existência de competência absoluta das varas de execução de títulos extrajudiciais na
circunscrição judiciária de Brasília. Dessa forma, é competente para apreciar e julgar a presente execução o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, uma vez demonstrada a impossibilidade da reunião processual seja pela inexistência da
conexão alegada, seja porque a competência da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília é absoluta e não abrange o processo e
julgamento de ações de conhecimento. CONHEÇO DO CONFLITO para declarar competente para julgar e processar os presentes Embargos
à Execução (2016.01.1.100792-5), o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. É como voto. A Senhora
Desembargadora CARMELITA BRASIL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 2º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves 6º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA
RIBEIRO - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS
RODRIGUES - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 11º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 13º
Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 14º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 15º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 16º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
- 17º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo da 1? Vara de Fam?lia, ?rf?os e Sucess?es de Santa Maria, un?nime
N. 0701790-16.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
SILTON SOARES DA SILVA - ME. Adv(s).: DF33327 - AMANDA ANDRADE SOARES GUSMAO. T: JOAQUIM JOSE DE SOUSA MATOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: AMANDA ANDRADE SOARES GUSMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N.
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