Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h13. Raquel Mundim Moraes Oliveira
Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.041901-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: PRISCILA SANTOS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As diligências realizadas por este juízo, visando a
localização de bens do devedor, restaram infrutíferas. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo
prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará
a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), e os autos
serão encaminhados a um arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações desta vara pelo prazo
de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h10.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.139041-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As diligências realizadas por este juízo, visando
a localização de bens do devedor, restaram infrutíferas. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo
prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará
a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), e os autos
serão encaminhados a um arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações desta vara pelo prazo
de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h09.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.01.1.027681-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: NIVALDO LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da decisão proferida à folha 40, o feito
retomará seu normal prosseguimento, a requerimento do credor, com a juntada de documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis
em nome da parte executada. Destarte, indefiro o pedido de folha 112/113 e mantenho a decisão supracitada, por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a sobredita decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h19. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.010331-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: FRANCISCO HELIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi. Tendo em
vista a Guia de Pagamento de fl. 109, intime-se o Exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h19. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.097671-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: JOAO BOSCO BAPTISTA RABELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOCIMAR NASTARI. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca
Eulalio da Maia Pinheiro. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. Sem custas finais, consoante interprestação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais,
pois não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h27. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito
Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.01.1.073375-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: GERALDO DE FREITAS SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As diligências realizadas por este juízo, visando
a localização de bens do devedor, restaram infrutíferas. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo
prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará
a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), e os autos
serão encaminhados a um arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações desta vara pelo prazo
de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h30.
Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.054355-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv(s).:
DF013743 - Jonas Modesto da Cruz. R: ALKHA COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de
Oliveira, Nao Consta Advogado. R: JOSSIVALDO LOPES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: VERONICA MARIA ALVES LOPES. Adv(s).: (.). Advirto
as partes que já foi proferida sentença nos presentes autos, homologando acordo firmado na esfera administrativa (fls. 55/58, 62). Assim, o
cumprimento daquele acordo, conforme estipulado no documento de fls. 55/58, deverá ser realizado na esfera administrativa. Caso haja o
descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer a incursão na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Após, não havendo
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