Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
residual do juízo cível, v.g., açao de divórcio e posterior de reitegração de posse de imóvel arrolado para partilha. A meu ver, o mesmo raciocínio
pode ser feito no caso em julgamento. Por isso, peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a douta divergência. O Senhor Desembargador
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES - 4° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL
DIAS - 5° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 6° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES
EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA - 7° Vogal A ação anulatória tem por objeto a desconstituição do acordo homologado no Processo
2012.01.1.117682-2, que tramitou na Primeira Vara de Família de Brasília. Não se trata, com a devida vênia, de ação acessória, mas de ação
autônoma que não se subordina à regra de competência do artigo 61 do Código de Processo Civil, em que pese precedente específico do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1150745/MG). Só se pode cogitar de acessoriedade no plano da jurisdição contenciosa. Uma vez que se
trata de sentença meramente homologatória, contextualizada, em essência, no plano da jurisdição voluntária, não se divisa o fenômeno da
acessoriedade apto a respaldar a aplicação do artigo 61. Como bem pondera Ernane Fidelis dos Santos: A acessoriedade só se dá em jurisdição
contenciosa. O juiz que homologou a transação, ou a separação consensual, não se torna competente para conhecer de futuros pedidos de
nulidade dos respectivos atos, nem daqueles que objetivam modificação de cláusulas do acordo firmado, como é a hipótese de alteração de
guarda de filhos ou revisão de alimentos. (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, Volume 1, 9ª ed., p. 165). É de se acrescentar que a
ação anulatória não se enquadra na competência material das varas de família prevista no artigo 27, I, da Lei 11.697/2008. Acerca de hipótese
símile, decidiu esta 2ª Câmara Cível: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO. ÚNICO BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO
DA LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O pedido declaratório de anulação da parte inoficiosa da doação formulado na inicial
não se adéqua ao rol taxativo das matérias atinentes à competência do Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, de acordo com o art. 28, inciso I, da
Lei de Organização Judiciária do DF. Na realidade trata-se de matéria de cunho obrigacional, devendo a demanda ser processada perante o juízo
cível, conforme estabelecido no art. 25 da Lei 11.697/08, até porque, trata-se de questão de alta indagação. 2. Conflito negativo de competência
conhecido declarando-se competente o Juízo suscitado. (CCP 20160020074872, 2ª CC, rela. Desa. Gislene Pinheiro, DJe 23/06/2016) Isto
posto, rogando vênia declaro competente o Juízo da 13ª Cível de Brasília. O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 8°
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA - 9° Vogal Vou acompanhar o eminente Relator, pedindo
vênia à divergência, resguardando-me para, em outra oportunidade, analisar melhor essa questão. O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES
ALMEIDA - 10° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA MARIA CANTARINO - 11° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
DIAULAS COSTA RIBEIRO - 12° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO - 13° Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES - 14° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 15° Vogal Voto oral Senhor Presidente, gostaria de retificar o meu voto. Votei acompanhando o eminente Relator, mas ao ouvir
o Desembargador James Eduardo Oliveira, fui consultar a Lei de Organização Judiciária e acabei chegando à mesma conclusão que S. Ex.a.
Vou modificar o meu voto, pedindo vênia ao Relator para acompanhar a divergência. A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 16° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA LUCIA ANDRIGHI - 17° Vogal Com o relator DECISÃO Declarou-se
competente o Ju?zo suscitado, da 1? Vara de Fam?lia de Bras?lia. Decis?o por maioria.
N. 0700713-69.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS,
INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL
DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROGER BENAC. Adv(s).: DF2005600A - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. T:
DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PARAISO DA SORTE LOTERICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: RAUL CARLOS DA CUNHA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILCELIA CAVALCANTE PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700713-69.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO
DA VARA DE FAL?NCIAS, RECUPERA??ES JUDICIAIS, INSOLV?NCIA CIVIL E LIT?GIOS EMPRESARIAIS DO DF SUSCITADO(S) JUIZO
DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL Acórdão Nº 1008559 EMENTA CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS
DO DF. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPOSTA PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE. INOCORRÊNCIA.
A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF se restringe às hipóteses
expressamente previstas no art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010. Por não haver pedido expresso de apuração de haveres ou dissolução da
sociedade, a simples pretensão de prestação de contas ajuizada por sócio em desfavor da sociedade não atrai a competência da Vara de Falências
Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara
C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, NIDIA CORREA LIMA - 1º Vogal, JAMES
EDUARDO OLIVEIRA - 2º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 3º Vogal, Esdras Neves - 4º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal, ALFEU
MACHADO - 6º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 7º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 8º Vogal, SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 9º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º Vogal, VERA ANDRIGHI - 11º Vogal, SERGIO ROCHA - 12º Vogal, ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS - 13º Vogal, FERNANDO HABIBE - 14º Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - 15º Vogal e JOAO EGMONT - 16º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Abril de 2017 Desembargadora CARMELITA BRASIL Relatora
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais,
Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF, no bojo de ação de prestação de contas,
por entender que o pedido de prestação de contas não envolve dissolução da sociedade, ou qualquer das hipóteses constantes do art. 2º da
Resolução TJDFT nº 23/2010. Relata que o autor, sócio da requerida Paraíso da Sorte Lotérica LTDA EPP, ajuizou ação de prestação de contas, e
que não narra qualquer evento que denote a quebra do affectio societatis, mas, simplesmente, que não teve acesso às contas dos administradores
da sociedade, o que pretende obter. Aduz que a competência do Juízo está estabelecida no art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010, rol taxativo
e, portanto, impassível de interpretação ampliativa. Ainda, que a pretensão não se amolda a nenhuma das hipóteses do dispositivo. O d. Juízo
suscitado declinou da competência por entender que a pretensão corresponde a apuração de haveres por sócio retirante, hipótese incluída
no mencionado dispositivo como da competência do Juízo suscitante. Dispensadas as informações do d. Juízo suscitado (Id. 1125669). A d.
Procuradoria de Justiça lavrou parecer que endossa as razões do d. Juízo suscitante, com pedido para declarar competente o d. Juízo da 1ª
Vara Cível, suscitado (Id. 1227921). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora Evidenciado o conflito
de competência, e porque vislumbro a presença dos pressupostos legais, dele conheço. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF em face do Juízo da 11ª Vara Cível de
Brasília/DF, em sede de ação de prestação de contas, por entender que o pedido de prestação de contas não envolve dissolução da sociedade,
apuração de haveres de sócio retirante, ou qualquer das hipóteses constantes do art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010. Como se infere da
r. decisão do d. Juízo Suscitado (Id. 1112823), houve declínio da competência ao fundamento de que a pretensão de fundo do autor da inicial
seria a apuração de haveres de sócio retirante, o que se amolda à hipótese do art. 2º, II, da Resolução TJDFT nº 23/2010. Não se desconhece
que as hipóteses de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do Distrito Federal está
taxativamente estabelecida no art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010, nos termos seguintes: ?Art. 2º A competência da Vara de Falências e
Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I - insolvência civil; II - dissolução total ou parcial de empresas e de
sociedades personificadas e não personificadas; III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV - exclusão
de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI
- nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.? Como se verifica, é do d. Juízo Suscitante
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