Edição nº 29/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO. 1. Nas relações de consumo é necessário perquirir se há algum prejuízo ao direito de defesa do consumidor no processamento do
feito em local diverso do seu domicílio. 2. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício,
segundo o que orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, um dos réus tem domicílio no SAI que, nos termos
do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 15/2014, faz parte da Circunscrição Judiciária de Brasília, circunstância que afasta o declínio da
competência para o Juízo da Circunscrição Judiciária do Gama. 4. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo
Suscitado (23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília). Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?
mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO - Vogal, F?TIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE
LOURDES ABREU - 1º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 3º Vogal, LEILA ARLANCH - 4º Vogal,
HECTOR VALVERDE SANTANA - 6º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 7º Vogal, SIMONE LUCINDO - 8º Vogal e GILBERTO PEREIRA
DE OLIVEIRA - 9º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER
E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 06 de Fevereiro de 2017 Desembargadora F?TIMA RAFAEL Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado
pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará em face do Juízo da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos
autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2016.14.1.005123-9, proposta por BRB ? Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de
DL Rodrigues Games e Elet Ltda. - ME e de David Rodrigues da Silva. O MM. Juiz Suscitado declinou da competência para a Vara Cível da
Circunscrição Judiciária do Guará, domicílio de um dos Réus, por entender que, por versar a ação sobre relação de consumo, o foro do domicílio
do réu é absolutamente competente para processar e julgar a demanda. Por sua vez, o MM. Juiz Suscitante não reconheceu sua competência para
o processamento e julgamento da Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº
15, de 4.11.2014, deste egrégio Tribunal de Justiça, a Região Administrativa onde está domiciliada a empresa DL Rodrigues Games e Elet Ltda. ME (ré) está inserida nos limites da jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília. Dispensado o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em
atenção ao disposto no art. 951, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora GISLENE
PINHEIRO - Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do Conflito Negativo de Competência. Cinge-se o presente conflito em se verificar qual o foro competente para o processamento e julgamento
da Ação de Busca e Apreensão nº 2016.14.1.005123-9, proposta pelo BRB ? Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de DL
Rodrigues Games e Elet Ltda. - ME e de David Rodrigues da Silva. A referida ação foi distribuída originariamente à 23ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília, que declinou da competência, de ofício, em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, sob o fundamento
de que, nas ações de consumo, é o foro do domicílio do réu absolutamente competente para processar e julgar a demanda. Redistribuída a
ação para a Vara Cível do Guará, foi suscitado o conflito negativo de competência, sob o entendimento de que a Região Administrativa do SIA,
na qual está domiciliado um dos Réus, está inserida nos limites da jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme prevê o art. 2º,
parágrafo único, da Resolução nº 15, de 4.11.2014, deste egrégio Tribunal de Justiça. De fato, como bem ressaltou o MM. Juiz Suscitante, a
Região Administrativa do SIA faz parte da Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme estabelece o parágrafo único do art. 2º da Resolução
nº 15/2014, que dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Guará, in verbis: ?Art. 2º A competência territorial da Circunscrição
Judiciária do Guará compreenderá a região administrativa do Guará (RA X). Parágrafo único. As regiões administrativas do SCIA- Estrutural (RA
XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília?. Mesmo que assim não fosse, não há evidências
de que o processamento do feito na Circunscrição Judiciária de Brasília importará em obstáculo ao direito de defesa dos consumidores (réus) e
que serão colocados em posição desigual na relação processual que será instaurada com a citação. Ademais, o egrégio Tribunal de Justiça tem
o entendimento dominante de que a competência territorial relativa é insuscetível de ser declarada de ofício, conforme o art. 114 do Código de
Processo Civil e Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, deve ser mantida a competência da 23ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília para o processamento e julgamento da referida ação. Em razão do exposto, ACOLHO o presente Conflito Negativo de
Competência, para declarar competente o douto Juízo Suscitado (23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília) para processar e julgar
a Ação de Busca e Apreensão nº 2016.14.1.005123-9, com fundamento no art. 208 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça
(Portaria GPR nº 354, de 16 de março de 2016) e no art. 956 do novo Código de Processo Civil. É como voto. A Senhora Desembargadora
MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 4º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 9º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO.
DECIS?O UN?NIME
N� 0701100-21.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: BRB CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF2571400A - CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES. T: D L RODRIGUES
GAMES E ELETRONICOS - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: DAVID RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T:
CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE
COMPET?NCIA 0701100-21.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA VARA C?VEL DO GUAR? SUSCITADO(S) JUIZO DA VIGESIMA
PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Relatora Desembargadora F?TIMA RAFAEL Acórdão Nº 992180 EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO. 1. Nas relações de consumo é necessário perquirir se há algum prejuízo ao direito de defesa do consumidor no processamento do
feito em local diverso do seu domicílio. 2. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício,
segundo o que orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, um dos réus tem domicílio no SAI que, nos termos
do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 15/2014, faz parte da Circunscrição Judiciária de Brasília, circunstância que afasta o declínio da
competência para o Juízo da Circunscrição Judiciária do Gama. 4. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo
Suscitado (23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília). Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?
mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO - Vogal, F?TIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE
LOURDES ABREU - 1º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 3º Vogal, LEILA ARLANCH - 4º Vogal,
HECTOR VALVERDE SANTANA - 6º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 7º Vogal, SIMONE LUCINDO - 8º Vogal e GILBERTO PEREIRA
DE OLIVEIRA - 9º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER
E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 06 de Fevereiro de 2017 Desembargadora F?TIMA RAFAEL Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado
pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará em face do Juízo da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos
autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2016.14.1.005123-9, proposta por BRB ? Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de
DL Rodrigues Games e Elet Ltda. - ME e de David Rodrigues da Silva. O MM. Juiz Suscitado declinou da competência para a Vara Cível da
Circunscrição Judiciária do Guará, domicílio de um dos Réus, por entender que, por versar a ação sobre relação de consumo, o foro do domicílio
do réu é absolutamente competente para processar e julgar a demanda. Por sua vez, o MM. Juiz Suscitante não reconheceu sua competência para
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