Edição nº 29/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
DF. 3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF.? (Acórdão n.976110, 20160020325595CCP, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 24/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 111/125) ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA
DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS E DE TAGUATINGA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROPOSTA ANTES
DA INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA
DA AÇÃO. REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DECLARADO
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante regra do art. 87 do CPC/73 (ainda incidente na espécie), correspondente ao atual art.
43 do NCPC, e segundo o que dispõe o art. 70 da Lei nº 11.697/08 c/c o art. 4º da Resolução nº 1/2016 deste Tribunal, os Juízos Cíveis e
de Família e Órfãos e Sucessões de Taguatinga mantêm a competência em razão da matéria para processar e julgar as respectivas causas
distribuídas a eles antes da instalação das serventias correlatas pertencentes à Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 2. O art. 87 do CPC/73,
reproduzido no art. 43 do NCPC, informando o Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, dispõe que a competência é determinada no momento
da propositura da ação, no caso, indubitavelmente, a data da distribuição da ação de origem, sendo irrelevante as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas em seguida, na questão, a posterior instalação e início de funcionamento de juízo competente em razão da matéria
na localidade de residência da ré, posto que não houve supressão da competência material do juízo ao qual fora por primeiro distribuída. 3.
Assim, o feito em debate, proposto antes do início do funcionamento dos juízos localizados na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, deve
continuar sendo processado e posteriormente julgado pelo juízo perante o qual fora primeiramente distribuído, o da 1ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Taguatinga, sob pena de violação dos Princípios da Perpetuatio Jurisdictionis e do Juízo Natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e
LIII), ainda que a parte autora anua à remessa dos autos ao juízo da residência da parte ré, instalado após o ajuizamento da lide. 4. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.? (Acórdão n.975891,
20160020302737CCP, Relator: ALFEU MACHADO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.:
111/125) Em razão do exposto, acolho o presente Conflito de Competência e DECLARO competente o Juízo Suscitado (3ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Taguatinga) para processar a Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda de Menor nº 2016.16.1.007890-5, com fundamento
no art. 208 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça (Portaria GPR nº 354, de 16 de março de 2016) e no art. 956 do novo Código
de Processo Civil. É como voto. A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 3º Vogal Com o relator
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 5º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 9º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO.
UN?NIME.
N� 0700909-73.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF44323 - DEBORA
KELLY MOURA DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700909-73.2016.8.07.0000
SUSCITANTE(S) SUSCITADO(S) Relatora Desembargadora F?TIMA RAFAEL Acórdão Nº 992172 EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO
DAS VARAS DO FÓRUM DE ÁGUAS CLARAS. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DO JUIZO SUSCITANTE.
VEDAÇÃO EXPRESSA À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. RESOLUÇÃO 01/2016. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA PROVIDO. 1. Nos termos do art. 43 do novo Código de Processo Civil, ?determina-se a competência no momento do registro
ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. 2. A redistribuição de processos que já estavam em andamento na data
da instalação das novas unidades judiciárias encontra óbice no art. 70 da Lei n° 11.697/2008 e no art. 4º da Resolução nº 1/2016 do TJDFT.
3. Conflito de Competência acolhido. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, F?TIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA
LEMOS - 2º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 3º Vogal, LEILA ARLANCH - 4º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 5º Vogal, HECTOR VALVERDE
SANTANA - 6º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 7º Vogal, SIMONE LUCINDO - 8º Vogal e GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 9º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR
COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Fevereiro
de 2017 Desembargadora F?TIMA RAFAEL Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF em face do Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/
DF, nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade cumulada com Regulamentação de Visitas n° 2014.07.1.024594-7, proposta por Denise
Alves Souto em desfavor de Edimar Guimarães de Souza. O MM. Juiz Suscitado declinou da competência e determinou a redistribuição do
feito à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, sob o fundamento de que é o foro do domicílio do representante legal
da criança ou do adolescente o competente para processar e julgar as ações que envolvam interesse de menores, conforme preconiza o art.
147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta que a competência do juízo do domicílio dos pais ou responsável para julgar as
ações que envolvam interesse de menores é de natureza absoluta, o que excepciona a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43
do novo Código de Processo Civil. Por sua vez, o MM. Juiz Suscitante declinou da competência, sob o fundamento de que o art. 70 da Lei n.
11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) veda a redistribuição de processos para as varas instaladas após a sua edição.
Destaca que o processo em referência já tramitava na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF há 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses quando a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF foi instalada, prorrogando-se, desse modo, a competência
daquele Juízo para processar e julgar a ação. Alega que a Resolução n° 1/2016 deste egrégio Tribunal de Justiça, que instalou a Circunscrição
Judiciária de Águas Claras/DF, proíbe, em seu art. 4º, a redistribuição de processos para as unidades judiciárias recém criadas. Sustenta que
a redistribuição dos presentes autos para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF viola o disposto no art. 43 do novo
Código de Processo Civil, segundo o qual ?determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem
a competência absoluta?. Acrescenta que estudos realizados pela Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal indicam que a redistribuição
de ações para a unidade judiciária recém instalada, associada ao expressivo número de novas ações que são distribuídas mensalmente para
aquele Juízo, importaria no maior volume de distribuição mensal de processos de todas as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal. A
douta Procuradoria de Justiça oficia pelo acolhimento do presente Conflito Negativo de Competência, para que seja reconhecida a competência
do Juízo Suscitado (3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF) para processar e julgar a ação em referência. É o relatório.
VOTOS A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo
de Competência. Cinge-se o presente conflito em se verificar qual o foro competente para o julgamento da Ação de Guarda e Responsabilidade
cumulada com Regulamentação de Visitas n° 2014.07.1.024594-7, proposta por Denise Alves Souto em desfavor de Edimar Guimarães de
Souza. A referida ação foi distribuída originariamente à 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, que declinou da competência,
de ofício, em favor da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, sob o fundamento de que, considerando que o menor
reside nos limites daquela Circunscrição Judiciária, é o foro de Águas Claras/DF competente para processar e julgar a ação em referência.
Redistribuída a ação para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, foi suscitado o conflito negativo de competência, sob
o entendimento de que a redistribuição de processos para as unidades judiciárias recém instaladas é vedada pelo art. 70 da Lei n° 11.697/2008
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