Edição nº 228/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
e honorários advocatícios (inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 15:22:52.
N� 0711253-65.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO MAGALHAES GOMES GARCIA.
Adv(s).: MG160929 - PEDRO MAGALHAES GOMES GARCIA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES.
Número do processo: 0711253-65.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO
MAGALHAES GOMES GARCIA RÉU: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos e condições da
ação, passo ao exame do mérito, consignando desde já, que assiste parcial razão à parte Autora. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica
estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor do serviço, independentemente
de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores. No caso em tela, o Autor alega que teve seu plano de telefonia
cancelado indevidamente pela Ré. Compulsando devidamente os autos, foi comprovada a contratação do plano ?Controle WhatsAppm 300
Express? no valor de 44,90 (id. 2634143, pg. 1), bem como a abertura de protocolos (id. 2016124046144)Dessa feita, considerando que a Ré não
impugnou especificamente os fatos narrados, tampouco os protocolos de atendimento, impõe-se o acolhimento do pedido para restabelecimento
do plano contratado. Por fim, os fatos narrados não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a
ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a
direito da personalidade da parte Autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ressalta-se que o mero inadimplemento
contratual não é suficiente para ensejar danos morais. Ademais, ressalto que não houve bloqueio dos serviços e sim migração da linha para prépaga. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TV VIA INTERNET. VÍCIO NO PRODUTO.
DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DEVER DE SUBSTITUIR O BEM CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO
MORAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR O
DANO MORAL. 1. O caso revela mero descumprimento contratual. As idas e vindas da consumidora em resolver a situação (tempo perdido) não
podem ser consideradas abalo à honra ou abalo psíquico. Dano moral improcedente. (sem grifos no original) Sentença reformada. 2. Recurso
conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação em reparação por danos morais. Sem custas
processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.656149, 20110410239506ACJ, Relator: FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado
no DJE: 27/02/2013. Pág.: 276) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS inicial e declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a restabelecer o plano ?Controle
WhatsApp 300 Express + TIM-TIM ilimitado na linha (61) 8373-0140, de titularidade do Autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de
R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de
nova intimação, via petição, a instauração da fase de execução, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme determinam
o artigo 524 do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento do pleito e consequente arquivamento dos autos. Sem custas
e honorários advocatícios (inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 15:22:52.
N� 0708018-90.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA PAULA ELIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: CONCESSIONARIA AGUIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF49491 - ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA. Número do
processo: 0708018-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ELIAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CONCESSIONARIA AGUIA MOTORS LTDA S E N T E N Ç A Considerando-se que o devedor quitou o débito e cumpriu a
obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento. Dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro
de 2016 15:09:45.
DECISÃO
N� 0704638-59.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO. Adv(s).: DF36706 MANUELA RUBINO MACIEL. R: ISAUDINA DE ANDRADE PAULA. Adv(s).: DF43942 - TAISA BEATRIZ DE ANDRADE PAULA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0704638-59.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS AUGUSTO DE
CASTRO RÉU: ISAUDINA DE ANDRADE PAULA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. Reclassifique-se. Intime-se a parte requerida
para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo
Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via Bacenjud, incluindo-se no débito a
multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N� 0726459-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIO ALMIR FERREIRA. A: NARA
CHRISTINA PEREIRA. Adv(s).: DF24227 - KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO. R: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0726459-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO ALMIR FERREIRA, NARA CHRISTINA PEREIRA RÉU: LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Procedo ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Passo à análise da preliminar de suspensão. O sobrestamento de processos
que tramitam perante os Juizados Especiais ofende aos princípios previstos na Lei nº 9.099/95, especificamente o da celeridade processual,
pilar do rito sumaríssimo. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à
análise do mérito. Com efeito, aplica-se ao caso o CDC, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Assim, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito. De início, importa destacar que a questão em análise encontrase submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a
parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que somente a partir da entrega das chaves, momento em
que é transferida ao promitente comprador a efetiva posse direta do bem, é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento
das taxas condominiais. Nesse sentido, demonstra-se nula a cláusula contratual que atribuiu ao adquirente a obrigação de contribuir para as
despesas do condomínio antes da entrega das chaves. A propósito, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. TAXAS DE CONDOMINIO.
IPTU. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO REAL QUE SÓ PODE SER EXIGIDA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. 1 - Contribuição
de condomínio. A taxa condominial tem natureza jurídica de obrigação real, aderindo à coisa. Não obstante, em se tratando de imóvel adquirido
em construção, é firme o entendimento jurisprudencial quanto à exigibilidade da obrigação condominial, que só passa a ocorrer após a entrega
das chaves, quando o adquirente/promitente comprador poderá efetivamente exercer a propriedade e a posse do bem. Precedentes: (Acórdão
n.758080, 20110112355735APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE:
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