Edição nº 207/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA,
em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE LUIZ FERNANDO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA FAPES
- ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS LTDA N?O CONHECIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE
LUIZ FERNANDO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA FAPES - ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS LTDA
N?O CONHECIDO. UN?NIME
N� 0708299-46.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LUIZ FERNANDO DE MELO. Adv(s).: DFA4624500 - MATHEUS
CORREA DE MELO. A: FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DFA1827500 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. R:
FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DFA1827500 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. R: CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SPA1733510 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: LUIZ FERNANDO DE MELO. Adv(s).:
DFA4624500 - MATHEUS CORREA DE MELO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708299-46.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUIZ FERNANDO DE MELO e FAPES
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA RECORRIDO(S) FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA,CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e LUIZ FERNANDO DE MELO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 976748
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE. I. Recurso do requerente: a) O apelante, na
qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus da
prova e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa recorrida (Art. 14). b) No entanto, incabível, pela
via eleita, a condenação da empresa de saúde à restituição de gastos experimentados após citação, à míngua de prévia emenda à petição inicial
(com pedido específico), mediante consentimento do réu e em atenção ao princípio do contraditório (CPC, Art. 329, II), ainda que correspondente (a
restituição) às despesas médicas provenientes do descumprimento da decisão que teria antecipado os efeitos da tutela. Essa situação processual
não impede a discussão do tema em ação autônoma ou em sede de execução, como bem salientado na decisão dos aclaratórios (ID 804592 ?
fls. 266). c) Não prospera a pretensão de repetição de indébito, por não se tratar de hipótese de cobrança indevida (indenização dos danos
materiais concernentes aos valores desembolsados para pagamento de despesas médicas). Ausentes, pois, os requisitos do Art. 42, parágrafo
único do CDC. d) Reparação por danos morais. No particular, é de se dar provimento ao recurso para majorar o valor fixado a título de reparação
por danos extrapatrimoniais (de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00), em face do bem jurídico tutelado e em observância às circunstâncias do caso
concreto (cancelamento unilateral durante tratamento pós-cirúrgico ortopédico; descaso aos inúmeros reclames do apelante, que necessitava de
atendimento de urgência para a retirada dos pinos metálicos da perna e teve que dispor de recursos financeiros para efetivar o procedimento). e)
Por fim, insubsistente a tese de que ?não foi explicitado em quantos dias-multas as recorridas devem ser condenadas?, até porque o parâmetro
à fixação da multa diária, por descumprimento da decisão de concessão da tutela de urgência, foi devidamente fixado (multa-diária fixada em R
$ 1.000,00, limitado ao valor máximo de R$ 50.000,00), de sorte que compete ao juízo do cumprimento de sentença o pronunciamento acerca
do valor devido. II. Recurso da requerida FAPES/ALLCARE ADMINISTRADORA: Ausente recolhimento do preparo. Deserção. a) Incumbe ao
recorrente a comprovação do preparo recursal (no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso), o qual deve abranger todas as despesas
processuais, pena de considerar-se deserto o recurso interposto (Lei nº 9.099/95, Art. 42, § 1º c/c o Art. 54, parágrafo único). b) É de se reconhecer
a deserção do apelo, pois o recorrente interpôs o recurso (fls.311/322- Id 804644) em 07.08.2016, sem a devida comprovação do recolhimento
do preparo (constam tão somente guias de pagamento ? fls.323/324-Id 804601 e Id 804590, sem demonstração dos respectivos recolhimentos).
Recurso da requerida FAPES/ ALLCARE ADMINISTRADORA não conhecido. Recurso do AUTOR conhecido e parcialmente provido para majorar
para R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor da reparação por danos morais. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas nem
honorários (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA,
em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE LUIZ FERNANDO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA FAPES
- ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS LTDA N?O CONHECIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE
LUIZ FERNANDO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA FAPES - ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS LTDA
N?O CONHECIDO. UN?NIME
N� 0731115-56.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DFA4320800 - MAYARA
VALADARES SILVA. R: CLAUDINE DE SOUSA MOURA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0731115-56.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) CEB
DISTRIBUICAO S.A. RECORRIDO(S) CLAUDINE DE SOUSA MOURA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº
977456 EMENTA FAZENDA PÚBLICA. CEB. I. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa rejeitada. Desnecessária a realização
de perícia técnica para o deslinde do feito, porquanto os documentos produzidos são suficientes para formar a convicção motivada. Ademais, o
destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei n. 9099/95, Art. 33). Neste
esteio, não há de se falar em cerceamento de defesa pela dispensa de prova pericial, se a decisão foi proferida com base no conjunto probatório,
suficiente à formação do convencimento do magistrado. II. MÉRITO. A) A par da confirmação de que o relógio medidor estava carbonizado
(conforme afirmado pela recorrida e atestado pela recorrente ? ID 805585, fl. 87/91), bem como da impossibilidade de acesso ao medidor (unidade
habitacional fechada e faturas emitidas por média ? ID 805580 ? p. 6; fls. 71), exsurge a verossimilhança das alegações da parte consumidora
de que não houve consumo posterior à fatura de 04/2015. Escorreita, pois, a sentença que declarou a nulidade de todas as faturas posteriores
a ABR/2015, bem como determinou a baixa no SERASA quanto a tais restrições, além do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica;
B) Lado outro, é de se dar parcial provimento ao recurso para excluir a condenação à reparação por danos morais. É que não se verifica grave
afronta aos atributos da personalidade da recorrida, porque: (a) a consumidora afirma que teria deixado o imóvel ?poucos dias após o ocorrido?
(?o relógio de energia pegou fogo? ? 23.3.2015 ? ID 805581 ? P. 1; fls. 38) e que a ?casa está vazia desde alguns dias após o fato?; (b) somente
em 2 de dezembro de 2015, ela procurou a recorrente para questionar acerca do religamento (não efetuado até então), ocasião em que teria
sido informada acerca dos débitos; (c) a demanda foi ajuizada em 16.12.2015, deferida a tutela antecipatória (em 22.1º.2016) para determinar
à requerida a verificação do correto funcionamento do relógio medidor do imóvel e substituição, se o caso, bem como o restabelecimento do
fornecimento de energia elétrica; (d) há indícios de que possa ter havido ?ação de religação efetuada sem autorização ou conhecimento da
concessionária? (ID 805580 ? P. 9; fls. 74 ? alegação não impugnada pela recorrida ? ID 805545 ? P. 1; fls. 105/106); (e) reconhecidos como
devidos os débitos constantes da fatura de abril/2014, a qual ?reflete o acúmulo de consumo de 01/2013 a 04/2015, leitura final 2967, resultando
numa média mensal de 239 kWh, perfeitamente compatível com a média mensal anterior do imóvel? (ID 805549 ? P. 2; fls. 108); (f) por ocasião
do lançamento da restrição creditícia (em 11.9.2015 e 7.11.2015), preexistiam ao menos seis outras anotações negativas na base de dados
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