Edição nº 115/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de junho de 2016
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JUNHO DE 2016
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 2011.01.1.148899-8 - Inventario - A: SILVIA ADRIANA AZEVEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF003041 - Joao Carlos Marzola. R:
FRANCISCO PAULO MARTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIA ANA DOS ANJOS SILVA. Adv(s).: DF00788A - Lucio Jaimes
Acosta, DF022790 - Bruno Leandro Assis do Vale, DF026296 - Cassio Roberto Almeida de Barros. Indefiro o pedido formulado às fls. 346/347,
reiterado às fls. 397/398, porquanto a ação que visa reconhecer a união estável entre a Inventariante e o falecido ainda está em curso na 7ª Vara
de Família - processo n. 2014.01.1.065583-7, e, conforme as razões já declinadas na decisão de fl. 355, o resultado da referida ação interferirá
diretamente nas decisões a serem tomadas nos autos deste inventário, não sendo prudente, ao menos por ora, a tomada de nenhuma decisão,
especialmente aquelas que interfiram no direito das partes. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido formulado às fls. 400/403. Oficie-se ao Banco
do Brasil para que informe se existem valores disponíveis, referentes ao PASEP, em nome do Inventariado. E, em caso positivo, para que proceda
a transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a esta Vara. Após, mantenha-se a suspensão determinada à fl. 355. P.I. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 18h30. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.130803-5 - Inventario - A: ACY RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WAGNER
DIAS PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALCEU DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: CLEID STER DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). A:
EDMO DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: LAUDELINO DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: MANOEL DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: UMBELINA
DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ELGA MARIA MENDES. Adv(s).: DF011142 - Elida Avila Pereira. Inicialmente, cumpre esclarecer
alguns aspectos que envolvem a aplicação dos institutos jurídicos do direito das sucessões, uma vez que refletirá diretamente na delimitação da
representação processual de cada uma das pessoas vocacionadas a participarem da sucessão do Sr. Wagner Dias Pinheiro. Como é cediço, na
sucessão legítima, os herdeiros herdam por direito próprio ou por direito de representação. Sucede-se por direito próprio quando se é herdeiro da
classe chamada a suceder, ao passo que sucede-se por direito de representação quando se herda, por disposição legal, no lugar de outro herdeiro.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que existem dois irmãos pré-mortos do inventariado, Gabriela Pinheiro Pinto (óbito em 17/10/2005 - fls.
36 e 63) e Vandick Dias Pinheiro (óbito em 16/10/2006 - fl. 35). Logo, deverão fazer parte deste inventário apenas os filhos destes herdeiros, não
o seu espólio, porquanto o direito de representação na linha colateral defere-se apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido (artigo 1853, do
Código Civil), não abrangendo nenhum outro herdeiro. Assim, deverão vir aos autos, em nome próprio, os filhos de Gabriela e Vandick. Por outro
lado, os herdeiros Alonso Pinheiro Júnior, Amélia Pinheiro de Oliveira e Evaristo Dias Pinheiro, por terem falecido em data posterior ao falecimento
do inventariado - 02/03/2011 (fls. 33 e 59), 26/12/2014 (fls. 34 e 60), 09/04/2014 (fls. 32 e 61), respectivamente, já estavam vocacionados a
sucederem, por direito próprio, ao tempo da abertura da sucessão do Sr. Wagner. Logo, tendo lhes sido transmitido a herança por força do
princípio da saisine (artigo 1784, do Código Civil), a quota parte cabível a cada um deles será partilhada entre todos os seus herdeiros, obedecida
a ordem de vocação hereditária nos autos do inventário de cada um deles. Nesse sentido, os referidos herdeiros deverão estar representados
nestes autos por intermédio do espólio, uma vez que a quota-parte atribuível a cada um dos herdeiros fará parte, indistintamente, do monte
partilhável. Feito esse esclarecimento: a) Intime-se a Inventariante para apresentar as primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Novo
Código de Processo Civil - NCPC, oportunidade em que deverá apresentar a qualificação dos filhos de Gabriela e Vandick, declinando, inclusive,
endereço para citação. Na mesma oportunidade, a Inventariante deverá comprovar o ajuizamento da ação de ratificação e cumprimento do
testamento público, nos termos já determinados às fls. 39/40. b) Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros para ciência e
manifestação, nos termos do artigo 626 do Novo Código de Processo Civil - NCPC. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 16h57.
Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta .
Despacho
Nº 2010.01.1.100414-9 - Inventario - A: FATIMA SALES PINHEIRO. Adv(s).: DF011810 - Maria Aparecida Lemos. R: FRANCISCA
SALES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FRANCISCO DE ASSIS SALES MOREIRA. Adv(s).: DF011810 - Maria
Aparecida Lemos. HERDEIROS: JOSE FRANCISCO SALES MOREIRA. Adv(s).: DF011810 - Maria Aparecida Lemos. HERDEIROS: RITA MARIA
SALES MOREIRA. Adv(s).: DF011810 - Maria Aparecida Lemos. HERDEIROS: GILVAN SALES MOREIRA. Adv(s).: DF011810 - Maria Aparecida
Lemos. Intime-se a inventariante para, em 20 (vinte) dias, trazer novo esboço de partilha contemplando o espólio do herdeiro Gentil Girão Moreira
Filho, ou a regularização da renúncia de seus descendentes. Observe-se que, em relação ao filho menor, eventual renúncia não prescinde de
prévia autorização judicial. Atente-se, outrossim, para o fato de que, na elaboração do esboço de partilha, não há pagamento aos herdeiros que
renunciaram. Feito o esboço, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 10h08. Raquel Mundim Moraes
Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.122868-0 - Arrolamento Sumario - A: LEILA SZCZECINSKI COTICA. Adv(s).: DF043185 - Arthur Luis Pinho de Lima. R:
OLIDES JOSE COTICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA MARISTELA SZCZECINSKI. Adv(s).: DF043185 - Arthur Luis Pinho de Lima.
A: MARCELO SZCZECINSKI COTICA. Adv(s).: DF043185 - Arthur Luis Pinho de Lima. A: ERNANI SZCZECINSKI COTICA. Adv(s).: (.). As
certidões apresentadas às fls. 50/59 não atende na íntegra a decisão de fl. 32. Assim, venham aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a)Certidões
negativas vinculadas ao bem inventariado; b)Certidões negativas de ações cíveis estaduais/distritais dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do
Sul e Brasília. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 17h25. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.198821-5 - Inventario - A: MARIA DO ROSARIO AVILA DE BESSA. Adv(s).: DF026281 - Ana Carolina Martins Severo
de Almeida. R: FRANCISCO LUIZ DE BESSA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADRIANA AVILA DE BESSA. Adv(s).: DF026281 Ana Carolina Martins Severo de Almeida. A: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. Adv(s).: DF026281 - Ana Carolina Martins Severo de Almeida.
A: MARIA TERESA AVILA DE BESSA. Adv(s).: DF026281 - Ana Carolina Martins Severo de Almeida. A: ANTONIO LUIZ DE BESSA. Adv(s).:
DF026281 - Ana Carolina Martins Severo de Almeida. Em vista da retificação deduzida, venha novo esboço de partilha, na forma técnica e em
peça única, observando-se o disposto nos arts. 651 a 653, do Código de Processo Civil, de molde a viabilizar sua homologação. Prazo: 10 (dez)
dias. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 09h48. Raquel Mundim
Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.025369-8 - Inventario - A: LILIAM PORTO ARAGAO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: MARCELO GOMES
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.P.F.. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. A: BIANCA VASCONCELOS GOMES
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