Edição nº 41/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de março de 2016
a intervenção ministerial nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Inclua-se alerta, no SISTJ, quanto à existência deste incidente.
Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 14h54. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.012661-2 - Remocao de Inventariante - A: JOSE EDUARDO NAME. Adv(s).: DF027665 - Sheila Cristina Cavalcanti de
Vasconcelos. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial,
juntar aos autos: a) Regularizar a representação processual do requerente; b) Ajustar o pólo passivo indicando o nome e qualificação da requerida.
Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 14h59. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.015874-0 - Remocao de Inventariante - A: IZADAIR CASSIA SORRENTINO. Adv(s).: DF041484 - Izadair Cassia
Sorrentino. R: NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Complemente a requerente a instrução com o
comprovante do pagamento das custas processuais. Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 14h59. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.145630-6 - Arrolamento Sumario - A: BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF045170 - Osmar da Silva Ribeiro. R:
RONALDO HENRIQUE GIORDANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CENY JORDONI BENEVENUTI. Adv(s).: DF045170 - Osmar da Silva
Ribeiro. A: MARIA LUCIA MOURA. Adv(s).: DF045170 - Osmar da Silva Ribeiro. Em tempo, verifico que os herdeiros pugnaram pelo pagamento
das custas ao final. Assim, diante da certidão de óbito de fl. 27, declaro aberto o inventário dos bens deixados por RONALDO HENRIQUE
GIORDANI, pelo rito sumário do arrolamento, e nomeio inventariante MARIA LÚCIA MOURA, independentemente da subscrição de termo e
de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram
confiadas (CPC, art. 1.032). Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer
espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais
medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) Certidão
negativa dos tributos distritais vinculada aos bens inventariados; b) Última declaração do imposto de renda e certidões de registro imobiliário
do imóvel da AOS e do Park Way devidamente registradas em nome do extinto; c) Regularizar a representação processual do cônjuge da
herdeira CENY; d) Esclarecer sobre a ação constante à certidão de ações cíveis em nome do extinto, fl. 51. DEFIRO a gratuidade de justiça aos
requerentes, não ao Espólio, nos termos da Lei 1.060/50, determinando, assim, que as custas e demais despesas processuais sejam pagas ao
final, tendo em vista que o patrimônio inventariado possui valor considerável. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista à Fazenda Pública
para ciência. Brasília - DF, segunda-feira, 29/02/2016 às 20h36. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.140830-2 - Inventario - A: TERESINHA VELOSO. Adv(s).: DF015142 - Sidney Chaves Fernandes. R: MARIA JOSE
VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARLENE GUIMARAES VELOSO. Adv(s).: (.). A: MARIZETE VELOSO BARBOSA. Adv(s).: (.). A:
ANTONIO CARLOS VELOSO. Adv(s).: DF042553 - Roberto Goncalves Junior. A: FERNANDO VELOSO. Adv(s).: DF042553 - Roberto Goncalves
Junior. A: WANDA VELOSO ARRELARO. Adv(s).: DF042553 - Roberto Goncalves Junior. A: JOSE LUIZ VELOSO. Adv(s).: DF042553 - Roberto
Goncalves Junior. A: SUZELE AMANCIO VELOSO VIEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF042553 - Roberto Goncalves Junior. A: DENIS
VELOSO. Adv(s).: DF042553 - Roberto Goncalves Junior. A: VIRGINIO VELOSO. Adv(s).: DF042553 - Roberto Goncalves Junior. Os herdeiros
ANTONIO CARLOS, WANDA, FERNANDO, JOSÉ LUIZ, SUZELE, DENIS e VIRGINIO requereram a alienação do imóvel localizado na SQS
410. Apesar da discordância da inventariante, este juízo entendeu que a melhor alternativa seria a alienação, tendo em vista que são muitos os
herdeiros e alguns com idade avançada, fl. 133. E foi nesse norte, para permitir que todos os herdeiros usufruíssem dos bens deixados pela irmã,
Sra. MARIA JOSÉ, a determinação para a avaliação do imóvel, fl. 164, o qual teve a concordância dos herdeiros, fl. 168. Assim, tendo em vista
que a inventariante apresentou proposta com valor superior à da avaliação, DEFIRO a expedição de alvará para alienação do imóvel de fl. 75 pelo
valor descrito na proposta de fl. 176, qual seja, R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), devendo o produto da alienação ser integralmente
depositado em conta judicial à disposição deste juízo, sob pena de ineficácia do negócio jurídico. A lavratura da escritura dependerá do depósito
da integralidade da alienação. A advertência deverá constar do alvará. Anoto que a inventariante deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta)
dias. No mais, a prática no mercado atribui ao vendedor o pagamento da taxa de corretagem, sendo que o referido pagamento dar-se-á por alvará
ao corretor após o depósito integral do valor da alienação. Quanto ao pedido de liberação de quantia para pagamento das cotas condominiais
do imóvel que se pretende alienar, fls. 171/173, DEFIRO a expedição de alvará, conta fl. 159, para pagamento dos débitos condominiais de fl.
173, tão logo seja apresentado boleto para o referido pagamento. Anoto que a inventariante deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/02/2016 às 20h40. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.130803-5 - Inventario - A: ACY RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WAGNER
DIAS PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALCEU DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: CLEID STER DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). A:
EDMO DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: LAUDELINO DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: MANOEL DIAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: UMBELINA DIAS
PINHEIRO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria 03 de 08/10/2013, fica concedido o prazo de 30 ( trinta) dias, requerido às fls.44v , findo o qual
deverá o requerente promover o andamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 10h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.033337-0 - Inventario - A: MARIA CONCEICAO SOUZA. Adv(s).: DF014052 - Antonio Armando Moreira, GO004787 - Leila
Marcia Pinheiro Potiguar, GO022776 - Othon Pinheiro Potiguar. R: JOSE NILTON ANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SOFIA WINTER.
Adv(s).: DF014052 - Antonio Armando Moreira. A: ANA CORINA RODRIGUES DE CERQUEIRA ANDRE. Adv(s).: DF014052 - Antonio Armando
Moreira. A: FELIPE SANTANA SOUZA ANDRE. Adv(s).: GO004787 - Leila Marcia Pinheiro Potiguar, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO.
Vistos, etc. Verifico que este feito vem se arrastando unicamente para apurar o saldo da prestação de contas. Para tanto, a decisão proferida
nos autos 72600-3/2004, declarou boas as contas apresentadas pela inventariante, por sentença transitada em julgado em 13/12/2013, fl. 993.
No entanto, equivocadamente, o contador judicial considerou, quando da elaboração do plano de partilha de fls. 406/407 (autos do inventário),
tão só as despesas suportadas pela inventariante, no valor de R$ 38.370,13, apontadas no parecer técnico do Ministério Público de fls. 520/521
(prestação de contas), desprezando as receitas declaradas, no mesmo documento, no valor de R$ 8.375,69. Lá, no parecer técnico, encontra-se
registrado à fl. 521: "(c) A diferença apurada até o momento entre as RECEITAS e DESPESAS é de R$ 29.994,44 (vinte e nove mil, novecentos
e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em favor da inventariante, diferença esta, que deverá ser suportada pelos herdeiros nas
devidas proporções de seus quinhões". Desta forma, o saldo em favor da inventariante é de R$ 29.994,44, referente ao período de 10/05/99
a 31/07/2004, que deverá ser corrigido a partir de 01/12/2006 (fl.521). No que concerne às contas relativas ao período de agosto/2004 a julho
2009, o saldo apurado em favor da inventariante é de R$ 17.022,58, fls. 564/585, a ser atualizado a partir de julho/2009. Registro que a indicação
do termo inicial da atualização monetária dos valores consta da petição da inventariante de fls. 372/377, destes autos, especificamente à fl.
374. Portanto, esse o valor dos encargos de responsabilidade do espólio que deveria ter constado do esboço de partilha de fls. 406/407 Desse
modo, verificado erro material, promovo, de ofício, acertamento no esboço de partilha de fls. 406/407, para constar como dívidas do espólio,
declarada no item 08, o valor de R$ 29.994,44 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de acordo
1176