Edição nº 40/2016
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de março de 2016
DO NOME DO AUTOR DA FOTOGRAFIA. OCORRÊNCIA. 1.Conforme o Superior Tribunal de Justiça, ?A fotografia
é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na constância de relação de trabalho, integra a
propriedade imaterial do fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico ou não. (...)
(REsp 1034103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/06/2010, DJe 21/09/2010). 2.A divulgação de fotografia sem autorização pode ensejar danos materiais
e danos morais. 3.Quanto aos danos materiais, estes devem ser demonstrados, mostrando-se viável estabelecer,
como parâmetro de indenização, valores determinados pelo Sindicato dos Fotógrafos do Distrito Federal para serviços
fotográficos. 4.Sobre os danos morais, a não indicação do nome do autor em fotografia utilizada sem autorização enseja
danos morais. Inteligência do artigo 24 da Lei n.9.610/98. 5.Apelos não providos.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 01 1 071140-0
923584
MARIA DE LOURDES ABREU
FLAVIO ROSTIROLA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
ANDRÉ NIETO MOYA e outro(s)
ANTONIA DA COSTA ALMEIDA
NAO CONSTA ADVOGADO
DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20150110711400 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. EXTINÇÃO. PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO.
INICIAL. INTERESSE. PROCESSUAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. FAX. ASSINATURA. DIVERGÊNCIA. ORIGINAL. 1.
Inexistindo perfeita concordância entre a petição original remetida por fax e a entregue em juízo, nos termos do art. 4º
da Lei n.º 9.800/99, a apelação não comporta conhecimento. 2. Recurso não conhecido.
NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, UNÂNIME
2015 01 1 118448-4
923594
MARIA DE LOURDES ABREU
FLAVIO ROSTIROLA
EMAR TAXI AEREO LTDA
MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO e outro(s)
LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL - BRASILIA - 20090111646228 - PRESTACAO DE CONTAS - OFERECIDAS
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA.
ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. FORMA MERCANTIL. PERÍCIA. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. RECUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aparte deverá apresentar
as contas na forma mercantil, ou seja, com a especificação das receitas e da aplicação das despesas, com a indicação
de eventual saldo, bem como será instruída com os documentos justificativos, nos termos do artigo 917 do CPC. 2. Não
configura recusa do perito para a realização da prova técnica se o resultado da análise da documentação foi contrário
a pretensão da parte. 3. Quando a parte que deve prestar as contas deixar de fazê-la por meio de documentos idôneos
que possam desconstituir o direito do autor é devida a constituição do título executivo no valor indicado na perícia. 4.
O montante fixado a título de honorários advocatícios que atendem os critérios estabelecidos na lei de regência (artigo
20 e seguintes), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não merecem reparo. 5. Preliminar
rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECER , REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 04 1 006977-8
923519
FLAVIO ROSTIROLA
HELENA MARIA SABOIA SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
MICHEL DOS SANTOS CORREA
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA - GAMA - 20150410069778 - PROCEDIMENTO SUMARIO
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE EMERGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº.9.656/98.
RECUSA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro-segurado, o ordenamento jurídico
brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável. Código de Defesa do Consumidor.
2. Nos termos do artigo 35-C da Lei nº.9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento médico nos casos de
emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
3. A consagração da dignidade da pessoa humana em nível constitucional representa o reconhecimento de que o
ser humano não pode ser considerado reflexo da ordem, mas seu objeto supremo. 4. Comprovada a necessidade de
submissão do beneficiário de plano de saúde a tratamento quimioterápico de emergência, deve o Plano de Saúde
contratado oferecer cobertura completa para o procedimento, afastando o período de carência contratual. 5. Partindo do
pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à
indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus
direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 6. A razoabilidade é critério
que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade,
a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório.
Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou
gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a
repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima;
(e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
7. Deu-se provimento ao apelo.
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