Edição nº 30/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
a responsabilidade da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), com base na jurisprudência da Superior Corte de Justiça, cujo entendimento é o
de que, cada empresa cadastral que se utilizar de uma informação que não seja pública tem o dever de proceder à comunicação nos termos
do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a CDL ter se aproveitado das informações que estavam na Serasa não a exime de proceder à
comunicação ao consumidor, que terá, igualmente, o direito de pedir a retificação, como já pode tê-lo exercido na Serasa. Esse é um direito do
consumidor cujo erro, ou perpetuação do erro, pela segunda empresa cadastral ensejaria, inclusive, a possibilidade de reparação de dano por
um segundo motivo, o não acolhimento das justificativas. Portanto, daí a necessidade da segunda anotação, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que acrescentarei no momento da correção das notas taquigráficas. Com isso, acompanho o eminente Relator, dando parcial
provimento com menor extensão, apenas para excluir a Serasa, mas manter a CDL em companhia da empresa de cartão de crédito quanto
à reparação de dano moral. DECISÃO CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA ESPLANADA CARD. PARCIALMENTE PROVIDOS OS
RECURSOS DA C?MARA DE DIRIGENTES LOGISTAS E DA SERASA. UN?NIME. O 2? VOGAL PROFERIU VOTO COM MENOR EXTENS?O.
Nº 0716863-48.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ESPLANADA CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
S/A. Adv(s).: CE13371-A - RAUL AMARAL JUNIOR, CEA2386600 - VICENTE MAGNO VIDAL. A: SERASA S.A.. Adv(s).: DFA2924100 - JULIA
RANGEL SANTOS SARKIS, DFA1169400 - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS. A: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA1208600 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA, DFA3931300 - ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS. R:
CLAUDIO HERMANN DOMINGOS MAGALHAES. Adv(s).: Não Consta Advogado. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO DA RÉ ESPLANADA CARD: CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS MEDIANTE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO
INTERNO. APONTAMENTO DA VÍTIMA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO
DO DANO. CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS SERASA E CDL/
DF: COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO QUE PROMOVEU ORIGINARIAMENTE O
APONTAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO PELOS ARQUIVISTAS QUE APENAS REPRODUZIRAM O REGISTRO
REGULAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO
AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ ESPLANADA CARD NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS
SERASA E CDL/DF EM PARTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABIO EDUARDO MARQUES - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - Vogal, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE
OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA ESPLANADA CARD. PARCIALMENTE PROVIDOS
OS RECURSOS DA C?MARA DE DIRIGENTES LOGISTAS E DA SERASA. UN?NIME. O 2? VOGAL PROFERIU VOTO COM MENOR EXTENS?
O., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Dezembro de 2015 Juiz FABIO EDUARDO MARQUES Relator
RELATÓRIO Na origem foi requerido declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes, cancelamento de registro em
cadastros de proteção ao crédito, compensação por dano moral e cessação de cobrança por e-mail. Foi dito que, em consulta ao Serasa e à CDL/
DF em 14.7.2014, verificou-se a existência de dois apontamentos do nome da parte autora, um deles, promovido pela ré Esplanada Card, por
débito proveniente de cartão de crédito adquirido por terceiro, mediante fraude; o outro, realizado pelo Banco Itaucard, que será discutido em outra
ação judicial. Alegou-se que os bancos de dados não enviaram notificação prévia das inscrições. O Juízo a quo afastou a ilegitimidade passiva dos
réus Serasa e CDL/DF e julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e de relação jurídica entre o autor e a ré Esplanada
Card, bem assim, condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral. Recorrem os réus. O Serasa ressalta no apelo (id. 274245)
que nestes autos a única anotação discutida é a proveniente da credora Esplanada Card, cujo registro jamais constou na base de dados do ora
recorrente. Por isso, sustenta nulidade da sentença por falta de fundamentação e por violação ao princípio da congruência, pois a decisão não
resolveu a lide de forma correta. Reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o apontamento questionado não foi incluído na base de dados
do recorrente. Alega que o recorrido não comprovou que a anotação proveniente da credora Esplanada Card foi inscrita no banco de dados do
recorrente. Afirma que não teve nenhuma participação no evento danoso, estando ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade
civil do recorrente. Pelo princípio da eventualidade, impugna o quantum indenizatório do dano moral, por entender exorbitante o valor. Por fim,
afirma ser impossível o cumprimento da obrigação de baixa do apontamento, se ausente a anotação em seus cadastros. Pede o provimento para
reformar a r. sentença. A CDL/DF reitera no apelo (id. 274242) sua ilegitimidade passiva, pois não incluiu o nome do recorrente em seu cadastro
de inadimplentes; diversamente, consta que o registro discutido foi incluído no SPC Brasil/SP, entidade mantida pela Confederação Nacional de
Dirigentes Logistas ? CNDL, que tem personalidade jurídica própria. Diz que apenas fez a consulta ao SPC Brasil, a pedido do recorrido. Informa
que o SPC Brasil promoveu a notificação prévia sobre o registro discutido, de maneira que não se justifica a condenação imposta, ainda mais
no valor excessivo arbitrado. Afirma que, recentemente, o STJ reviu o entendimento firmado na Súmula 54, por ocasião do julgamento do REsp
903.258/RS, decidindo que tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, devem incidir a partir do arbitramento. Pede o provimento para
julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir o valor do dano moral, com a incidência de juros a partir da prolação da sentença. Já a Esplanada
Card alega no apelo (id. 274239) que não cometeu ato ilícito, tanto que procurou resolver o problema de forma rápida, e, por outro lado, o recorrido
não comprovou que o fato lhe causou algum dano. Afirma que o fato foi ocasionado por conduta de terceiro, que se utilizou dos documentos
pessoais do recorrido, falsificando-os perfeitamente e ocasionando, com isso, a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Anota que a
culpa exclusiva de terceiro constitui excludente da responsabilidade civil. Defende a redução do valor arbitrado da indenização, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa do ofendido. Pede o provimento para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido da inicial. Contrarrazões
nos id. 274220, 274219 e 274209, apresentadas pelo próprio recorrido. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES Relator 1. Recurso da ré Esplanada Card. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto pela ré.
Não tem razão a recorrente em seu apelo. É fato comprovado a inclusão do nome da parte recorrida em cadastros de inadimplentes, restando
incontroversa a ilegitimidade desse apontamento, porque decorrente de débito indevido, por compras realizadas por terceiro, mediante fraude.
Assim, não há como afastar a responsabilidade do fornecedor pela falha do serviço, que propiciou ocorrência da fraude. Com efeito, não prospera
a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois a fraude, ao integrar os riscos da atividade, caracteriza fortuito interno e não configura a excludente
de responsabilidade civil por culpa de terceiro. O fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade,
quando não guarda conexão com os riscos da atividade. Precedente no STJ: REsp 1.136.885/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. A recorrente
não exibiu prova idônea de que o recorrido foi o responsável pelas compras realizadas, mesmo porque não nega existência da fraude. Segundo
as regras do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao
consumidor, sendo irrelevante apurar culpa entre fornecedores. Demonstrados nos autos que, em razão da contratação realizada por terceiro, o
recorrido teve seu nome inserido no rol de maus pagadores, evidente o abalo moral pela simples restrição oriunda da má prestação dos serviços.
Afinal, nesse contexto, o recorrido é consumidor por equiparação. Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a
manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, a obrigação de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos. Precedente julgado no STJ: AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão. No caso, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento judicial em observância às finalidades compensatória, punitiva,
pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, em especial o tempo de permanência da restrição (cerca de um
ano e cinco meses na data da sentença). 2. Recurso dos réus Serasa e CDL/DF. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Recursos Inominados interpostos pelos réus Serasa e Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL/DF). Não prospera a alegação de
ausência de fundamentação na r. sentença, que analisou as razões que ensejaram a condenação dos ora recorrentes. Aliás, o que se exige do juiz
é a fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas ou analisar um a um os dispositivos legais. Além disso,
o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há violação ao texto da Constituição Federal, nem negativa de prestação jurisdicional, quando
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