Edição nº 14/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
para o processamento e julgamento da ação monitória é o do domicílio da devedora, parte hipossuficiente na relação de consumo, porquanto
facilita sua defesa em Juízo. Art. 6º, inc. VIII, do CPC e art. 112, parágrafo único, do CPC. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão
n.893632, 20150020209662AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015.
Pág.: 246) Caso não se manifeste, a petição inicial será indeferida. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h14. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.141923-9 - Monitoria - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS LTDA. Adv(s).:
DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: MARIO CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor o prazo de 10
dias para comprovar como chegou ao endereço da parte ré, visto que, em simples consulta ao sistema INFOSEG, verificou-se que o réu possui
endereço diverso ao indicado na inicial, qual seja, em Águas Claras/DF, cidade não abrangida por esta Circunscrição, de maneira a esclarecer
por qual razão distribuiu esta ação nesta Circunscrição Judiciária, eis que a escolha do Juízo não pode ocorrer de forma simplesmente aleatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA. ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC E ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza
absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada do foro
diferente do domicílio do consumidor não é lícita. O foro competente para o processamento e julgamento da ação monitória é o do domicílio da
devedora, parte hipossuficiente na relação de consumo, porquanto facilita sua defesa em Juízo. Art. 6º, inc. VIII, do CPC e art. 112, parágrafo
único, do CPC. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.893632, 20150020209662AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015. Pág.: 246) Caso não se manifeste, a petição inicial será indeferida. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.092380-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CICERO VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF026124 - Jose Domingos Gomes de
Santana. R: ANTONIO MARTINHO FILHO. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa, DF025459 - Regia Brasil Marques da Costa, Nao
Consta Advogado. R: KARLLA MARIA SANTANA CABRAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CARTA PRECATÓRIA, não
cumprida, de fl(s). 365/379. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art. 162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte autora para manifestarse acerca do documento juntado acima no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h14. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.142897-7 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: DANIELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende a inicial para trazer nova
planilha do débito, uma vez que o títulos deverão ser corrigidos monetariamente a contar da apresentação ao sacado e os juros moratórios, por
sua vez, somente correrão a partir da citação. Para facilitação da defesa, venha nova petição consolidada e com cópia para a contrafé. Prazo de
10 dias, pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h14. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.121835-9 - Reparacao de Danos - A: JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS. Adv(s).: AL007356 - Davi de Oliveira
Rios, DF017611 - Murilo Oliveira Leitao. R: RICARDO NOBLAT. Adv(s).: DF017611 - Murilo Oliveira Leitao. Digam as Partes sobre o retorno dos
autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h16. .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.006288-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EDILTON FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF005939 - Roberto de Figueiredo Caldas.
R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP091916 - Adelmo da Silva Emerenciano. Nesse sentido, JULGO EXTINTO o
processo, em razão do pagamento, o que o faço com suporte nos arts. 794, I e 795, todos do CPC. Custas finais, se houver, pelo executado.
Expeça-se novo alvará em favor da parte exequente. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante
traslado. Transitada em julgado cumpridas as determinações acima, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, proceda-se ao imediato
arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
17/12/2015 às 18h18. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.150604-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV SECRE SAUDE TRAB
ENSINO DF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: RAILSON AMORIM CEDRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Diga o Autor/Exequente se tem interesse na penhora do valor bloqueado na conta corrente do Devedor, bem como indique, no prazo de 10 (dez)
dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h23. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.092673-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CLEIA DOS SANTOS MEDEIROS . Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da
Cunha Castro, DF034964 - Adalberto Pinto de Barros Neto. R: INSTITUTO UNIVERSITAS. Adv(s).: DF011885 - Moises Jose Marques, DF028008 Mara Diniz Marques Lima. Mantenho a decisão de fls. 639/640, pois inalterados os seus motivos. Intime-se. Após, aguarde-se até o dia 30.05.2016.
Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h24. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.029439-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF039413
- Deyse Michelle Alves Leandro. R: CLAUDIA SINARA DO VALE VARGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos o ofício de fls. 282. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO A
PARTE AUTORA, para que se manifeste sobre o presente documento. PRAZO DE 10 DIAS. 3 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO
PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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