Edição nº 104/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de junho de 2015
Nº 2015.11.1.000588-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DOUGLAS SILVA MALAQUIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO SANTANDER S.A.. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento
submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DOUGLAS SILVA MALAQUIAS contra BANCO SANTANDER S.A. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor requer: (a) a condenação do réu a reativar conta-bancária de sua titularidade, de n°
01085535-9, agência n° 310, sob pena de aplicação de multa diária; (b) a condenação do réu a lhe compensar por danos morais no montante
de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos e sessenta reais). Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes é
regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que auto e réu enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços
(Lei 8.078/90, artigos 2° e 3°). Nessa seara, ressalte-se que a responsabilidade de fornecedores de serviços por danos causados ao consumidor,
nos termos do artigo 14 do referido dispositivo legal, é objetiva. Da inversão do ônus da prova Não há que se falar em inversão do ônus da prova
nestes autos, consoante artigo 6°, VIII, do CDC. Com efeito, o autor alega fato negativo consistente no pretenso bloqueio de sua conta bancária.
Desta maneira, o ônus de provar que a conta bancária não foi bloqueada ou, caso o tenha sido, as razões para tanto, é naturalmente do próprio
réu. Do bloqueio da conta bancária do autor O autor narra que, em 24/01/2015, ao tentar realizar uma transferência bancária, na modalidade
TED, tomou conhecimento que sua conta bancária n° 01085535-9, agência n° 310, instituída no banco réu, havia sido bloqueada. Pontua que,
após tomar conhecimento do fato, entrou em contato com o banco réu e foi informado que sua conta teria bloqueada por pretensa "ausência
de interesse comercial". Por sua vez, o réu afirmou que podem ocorrer bloqueios pontuais em contas bancárias por razões de segurança, a
exemplo de quando há movimentação anormal na conta, como o caso da transferência do valor apontado em inicial para a conta corrente do
autor. No mais, traça uma série de elocubrações sobre o ônus da prova, para concluir que o autor não teria provado suas alegações, ou sequer
trazido indícios mínimos que as corroborassem. Verifica-se que o réu não refutou as alegações do autor, mas tão-somente alegou que ele não
teria provado suas alegações e que o procedimento de bloqueio seria medida normal e corrente no âmbito bancário. Tendo em conta que a
prova da existência de bloqueio consiste em produção de prova negativa pelo autor e pode ser facilmente refutada por documentos juntados
pelo réu, tenho por provadas as alegações do autor. Assim, o pedido de reativação da conta deve prosperar. Do dano moral O dano moral
corresponde à violação dos mais preciosos direitos subjetivos do ser humano, quais sejam, os seus direitos de personalidade, tais como o nome,
a honorabilidade, a integridade física e psíquica, a dignidade, a paz de espírito, dentro outros tantos. Na sua configuração desconsidera-se o
mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, verificando-se, entretanto, nos casos de atos ilícitos que atinjam o equilíbrio psicológico da vítima
de forma intensa e duradoura. No presente caso, do compulsar dos autos, observa-se estar provada o bloqueio da conta-bancária do autor.
Não obstante, não se vislumbra maiores conseqüências práticas, além de descumprimento contratual que lhe trouxe aborrecimentos por não
ter podido dispor momentaneamente do montante que havia sido transferido para sua conta-bancária. Ainda que tenha o autor tenha passado
por certos aborrecimentos, pelos fatos narrados, não há que se falar em danos morais no caso concreto, pois tais fatos caracterizam simples
descumprimento contratual e não ultrapassam a barreira dos transtornos e frustrações cotidianas, a que todos os que vivem em sociedade estão
sujeitos. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar BANCO
SANTANDER S.A a reativar a conta-bancária n° 01085535-9, agência n° 310, de titularidade do autor, caso ainda não o tenha feito, no prazo de
15 (quinze) dais, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem custas
e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Autorizo a devolução dos documentos anexados pelas
partes após o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante, 22 de maio de 2015. Clodair
Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.11.1.005093-5 - Indenizacao - A: MANOEL VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: RS051193 - Paulo Juliano Garcia Carvalho. R:
CASSIO GIOVANI LIMA DESSIMONI. Adv(s).: MG122731 - Rodolfo Figueiredo de Faria. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o pedido do
autor à fl. 60. Intime-se o autor para retirar os documentos neste cartório no prazo de 10 (dez) dias. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Núcleo
Bandeirante - DF, terça-feira, 26/05/2015 às 16h23. .
DIVERSOS
Nº 2014.11.1.006280-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALEIDA TERESINHA GONCALVES GUAHYBA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SEMP TOSHIBA S/
A. Adv(s).: DF020210 - MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.. Adv(s).: DF003558
- MARIA ALESSIA C.VALADARES BOMTEMPO. R: BRASTECNICA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - De todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para decretar a rescisão contratual da compra da TV, sem ônus para a autora, bem
como condenar as requeridas, solidariamente, Carrefour e Semp Toshiba, a restituírem o valor de R$ 1.077,60 pago pelo aparelho, atualizado
monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Autorizo as partes rés a retirarem a TV 32
LED SMART da assistência técnica. Por fim, EXTINÇÃO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação às partes Cardif do Brasil Seguros
e Garantias S.A e BRASTÉCNICA ELETRÔNICA LTDA, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários nessa fase
do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes da sentença. Transitada em julgado a sentença, intimese o autor para manifestar o interesse no cumprimento do julgado. Caso positivo, intime-se o devedor para cumprir a obrigação no prazo de 15
(quinze dias), sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC. P.R.I. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 26/05/2015 às 15h15.
Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto asa.
CERTIDAO
Nº 2014.11.1.003627-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA. Adv(s).: DF041954 MARCELA CARVALHO BOCAYUVA. R: COPA AIR. Adv(s).: DF027218 - ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a petição da autora à fl. 153. Intime-se a autora para retirar seus documentos no prazo de 10 (dez) dias. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 25/05/2015 às 17h22..
Nº 2014.11.1.006303-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUIZ FERNANDO VIANNA SALES LIMA. Adv(s).: DF026113 FABIANA DE CASTRO SOUZA. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Por
determinação judicial, intimo o autor a regularizar sua representação processual em 10 dias. Do que, para constar, lavrei este. Núcleo Bandeirante
- DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 18h58. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, ou seja, o embargante postula
reforma do julgamento com base na existência de erro na apreciação das provas. Segundo alega, as informações utilizadas como razão de decidir
são conflitantes entre si, pois o vôo teria saído às 08h05, com 55 minutos de atraso e a documentação apresentada pela ré aponta o "no show",
ou seja, o não comparecimento do autor. Ocorre que o autor teria adquirido outra passagem aérea da empresa TAM às 07h16 no balcão do
aeroporto, o que configura contradição no julgamento. Em que pese o inconformismo do autor, não verifico qualquer contradição na sentença haja
vista que a alegação da ré de ausência do autor ao check-in é fato impeditivo do direito do autor e, portanto, cabia a este o ônus de afastar essa
alegação; no entanto, nada fez. A própria alegação do autor na petição inicial é de vôo cancelado, fato negado pela ré e que também foi afastado
pelo arquivo do VRA da Infraero, anexado à f. 96. O fato de o autor ter adquirido outra passagem às 07h16 e o vôo ter atrasado não constitui
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