Edição nº 73/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de abril de 2015
abril de 2014. Todavia, restou incontroverso que a ré apenas procedeu à entrega do bem no início de dezembro de 2014 (ID 234172), restando,
portanto, caracterizada a sua mora pelo período de 7 meses. Frise-se que a alegação de que o atraso ocorreu em razão de escassez de mão-deobra apenas distingue o atraso, não configurando, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade
exercida pela empresa. Dessa feita, comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel, a parte ré deverá ressarcir o autor pelo que ele
deixou de auferir com a utilização do referido bem, durante o período de 7 meses, no valor mensal indicado pela autora (R$ 1.000,00), o qual se
demonstra compatível com o mercado da área de localização do imóvel e não foi impugnado pela parte ré (art. 302 do CPC). Também merece
prosperar a pretensão autoral de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal contratualmente estabelecida, haja vista que ambos
os institutos têm campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de
auferir, face à restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta natureza moratória. Não é outro o entendimento esposado pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1355554, ?in verbis?: ?DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL.
PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse
ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula
penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa
para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do
próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória
expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos
lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento.?
(REsp 1.355.554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012). (Destacou-se). Nessa senda, é possível a
cumulação pleiteada, contudo, a multa mensal deve corresponder a 1% do valor do preço do total do imóvel, e não 2% como pleiteado pelos
autores, consoante previsão contratual (Cláusula Sétima, item 7.3). Por fim, no que tange à pretensão alusiva aos danos morais, tenho que não
assiste razão à parte autora. Com efeito, o atraso na entrega de imóvel, por si só, não passa de mero descumprimento contratual, sem habilidade
técnica, portanto, de acarretar ofensa à dignidade da pessoa. Dessarte, não tendo sido demonstrada, na espécie, qualquer situação excepcional
hábil a caracterizar lesão de ordem extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido formulado a tal título. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré a: a) pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais),
a título de indenização por lucros cessantes, alusivo ao período de maio/2014 a novembro/2014, a ser acrescido de correção monetária pelo
INPC desde a data do vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) restituir à parte autora o valor de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente à DAC ? Despesas Administrativa e Cadastro, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC
desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e c) pagar à parte autora o valor de R$ 877,48 (oitocentos
e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), alusivo ao período de maio/2014 a novembro/2014, relativo à cláusula penal moratória, cujo
montante deverá ser atualizado pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF,
27 de março de 2015 17:45:00.
Nº 0700510-64.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO SILVA LEITE FILHO. A: DEBORA
ELZA PEREIRA FLORINTINO LEITE. Adv(s).: DF42984 - CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
QUADRA 201 AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF13973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS
E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0700510-64.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SILVA LEITE FILHO,
DEBORA ELZA PEREIRA FLORINTINO LEITE RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS QUADRA 201 AGUAS CLARAS LTDA, CONCEITO
- CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Recebo o recurso inominado (id. 288361), no seu efeito meramente
devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). Diante da apresentação das contrarrazões (id. 329922), remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal,
com as nossas homenagens. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
Nº 0700510-64.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO SILVA LEITE FILHO. A: DEBORA
ELZA PEREIRA FLORINTINO LEITE. Adv(s).: DF42984 - CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
QUADRA 201 AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF13973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS
E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0700510-64.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SILVA LEITE FILHO,
DEBORA ELZA PEREIRA FLORINTINO LEITE RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS QUADRA 201 AGUAS CLARAS LTDA, CONCEITO
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devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). Diante da apresentação das contrarrazões (id. 329922), remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal,
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Nº 0700510-64.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO SILVA LEITE FILHO. A: DEBORA
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Nº 0700510-64.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO SILVA LEITE FILHO. A: DEBORA
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0700510-64.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SILVA LEITE FILHO,
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