Edição nº 48/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de março de 2015
Nº 2012.01.1.135818-2 - Monitoria - A: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: CARLOS MAGNO LELIS BASILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro o pedido do autor de fls. 131. 2. Foram
solicitadas informações acerca dos endereços atualizados dos réus no Sistema do TRE-DF (SIEL). 3. Segue comprovante anexo. 4. Fica o autor
intimado a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os resultados das consultas realizadas e requerer o que entender de direito, sob pena de
extinção, independentemente de intimação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/03/2015 às 16h19. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.198391-2 - Acao Declaratoria - A: ORESTES SOUZA VALENTE. Adv(s).: DF003645 - Israel Jose da Cruz Santana. R:
JOCKEY CLUB DE BRASILIA. Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson Pacheco. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. R: GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF029620 - Rafael
Barros e Silva Galvao. 1. Recebo a apelação no duplo efeito (fls. 504/583). 2. Ao Apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3. Após,
subam os autos ao Tribunal de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 09/03/2015 às 16h52. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.090022-3 - Rescisao de Contrato - A: DORANICE ALARCAO YAMASHIRO. Adv(s).: DF038166 - Ana Carolina Brasil
Nunes. R: ROSIMAR SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF015964 - Arnaldo Botelho Barbosa, Nao Consta Advogado. 1. Juntada, nesta data, a petição
de fl. 119/120. 2. O valor do débito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, o que deverá ser providenciado pela própria parte credora.
3. Venham os cálculos do débito, ciente a credora que a multa do artigo 475-J e os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença
serão devidos apenas na hipótese de inadimplemento, após o decurso do prazo de quinze dias, contados da intimação do devedor para pagamento
nesta fase processual. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/03/2015 às 16h35. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.169213-2 - Repeticao de Indebito - A: JOSE SOBRAL NETO. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R:
NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: LUCIA CRISTINA DUMARESQ
SOBRAL. Adv(s).: (.). R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. 1. Ouça(m)se o(s) agravado(s), no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Brasília - DF, segundafeira, 09/03/2015 às 16h50. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.127363-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF006923 - Edewylton Wagner Soares. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: NILCE BRESSAN DOS SANTOS. Adv(s).: (.). 1. O requerido
interpôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 340/344, sob alegação de omissão. 2. Inexiste qualquer omissão. O que pretende
o Embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Ademais, convém lembrar que o Julgador "não
está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207). 3. Em face das
considerações alinhadas, rejeitam-se os embargos declaratórios e mantém-se íntegra a decisão atacada. 4. Operada a preclusão, cumpram-se
as ordens precedentes. Brasília - DF, segunda-feira, 09/03/2015 às 16h50. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.146271-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: NIOMAR CORREA PACHECO. Adv(s).: DF020235 - William de
Araujo Falcomer dos Santos. R: HELIO PROFETA OLIVEIRA. Adv(s).: DF09472E - Fabio Roberto Vieira Junior. A: FILINTO FIGUEIREDO
PACHECO. Adv(s).: (.). A: DENISE MARIA FIGUEIREDO PACHECO. Adv(s).: (.). R: MARIA LEILA PROFETA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). 1.
Nomeio como perito do juízo o Sr. DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ, que deverá ser intimado a apresentar sua proposta de honorários. 2. Defiro
o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 3. Após, ao perito para proposta de honorários. 4.
O depósito deverá ser efetuado pelo autor em 10 (dez) dias. 5. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar do depósito. Brasília DF, sexta-feira, 06/03/2015 às 17h22. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.003370-4 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS ALBERTO CHAVES. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de
Araújo. R: MARCO ANTONIO PUPO DUTRA VAZ. Adv(s).: DF018444 - Huilder Magno de Souza. 1. Considerando o ofício de fl. 103, o qual não
atribuiu efeito suspensivo ao agravo, deve o réu ser citado. 2. Diante da manifestação do requerido, juntada neste ato às fls. 107/118, que revela
inequívoca ciência do processado, dou por citado o requerido. Aguarde-se prazo para defesa, a contar da publicação desta. 3. Sem prejuízo,
deve o demandado regularizar sua representação processual, sob pena de incidência do art.13, II do CPC. 4. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 09/03/2015 às 13h06. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.008692-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: JOSE FABRIZIO PEREIRA SAMPAIO. Adv(s).: DF019915 - Juliana
Capra Maia. R: DANIELE MARISCANO CORREA. Adv(s).: DF015913 - Patricia Kelen da Costa Dreyer. A: FERNANDA CAPRA BRANDAO MAIA.
Adv(s).: (.). 1. A decisão de fl. 25 contém erro material, razão pela qual a revogo. 2. Recebo o pedido cumprimento de sentença. Anote-se na
capa dos autos e registre-se no sistema informatizado. 3. No julgamento do REsp 1.262.933/RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão,
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido
de que para a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do devedor na pessoa de
seu advogado, sendo dispensada a sua intimação pessoal para o pagamento voluntário do débito (AgRg no REsp 1370160/SE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). Assim, intime-se o executado, na pessoa de
seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, se não o fizer, passar a
incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido
o prazo e não efetivado o pagamento, intime-se o autor para juntar a memória de cálculo, passando a incidir a multa de 10% (dez por cento),
prevista no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, devendo ainda indicar bens a penhora e/ou interesse na penhora eletrônica (artigo
475-J, § 3º do Código de Processo Civil). 5. Fixo os honorários advocatícios para esta fase em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento
no artigo 20, § 4º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 09/03/2015 às 16h35. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.046901-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS S/A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: FRANCISCO CARLOS FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz.
R: CARLOS AUGUSTO MORAES RIBEIRO <> . Adv(s).: DF004481 - Jose Nonato da Silva. 1. O executado ofertou objeção de pré-executividade,
sob a alegação de pagamento, mas não trouxe aos autos qualquer prova do pagamento noticiado, razão pela qual rejeito a exceção. 2. Indefiro
o pedido de fl. 223, em face do disposto no artigo 649, IV, do CPC. 3. Promova o credor o andamento do feito, indicando bens penhoráveis
do devedor, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 06/03/2015 às 17h47. Caio Brucoli
Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.060141-8 - Execucao de Sentenca - A: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A. Adv(s).: GO021748 - Renata
Sari Carvalho. R: ANA MARIA OLIVEIRA. Adv(s).: DF013801 - Juliana Zappala Porcaro. 1. O autor deverá cumprir a determinação de fl. 204,
item 2. 2. Feito, voltem conclusos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 06/03/2015 às 17h48. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.147331-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF015811
- Leonardo Guimaraes Vilela, DF022958 - Patricia Araujo Lupiano. R: QTRANS TRANSPORTES DE CARGA NACIONAL INTERNACIONAL
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JOSE ELI FOGACA. Adv(s).: SP275831 - Amaral Oliveira Dias. 1. Decline o credor
o endereço onde poderá ser localizado o veículo cuja penhora foi requerida. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/03/2015 às 16h51. Caio Brucoli
Sembongi,Juiz de Direito .
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